Decreto nº 25.752/2021
Abre no Orçamento-Programa Anual do Estado de Rondônia, Crédito
DECRETO Nº 25.752, DE 26 DE JANEIRO DE 2021.
Abre no Orçamento-Programa Anual do Estado de Rondônia, Crédito
Adicional Extraordinário por Superavit Financeiro, até o valor de R$
128.080.246,95, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento, em favor da Unidade Orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e nos termos do
§ 3º do artigo 167 da Constituição Federal, bem como do inciso III do artigo 41 combinado com o artigo 44, ambos da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, DECRETA:
Art. 1º Fica aberto no Orçamento-Programa Anual do Estado de Rondônia, Crédito Adicional Extraordinário por Superavit Financeiro, até o valor de R$ 128.080.246,95 (cento e vinte e oito milhões, oitenta mil, duzentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos), em favor da Unidade Orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FES, para atendimento de despesas correntes, no presente exercício, indicadas no Anexo Único, de acordo com o artigo 17 do Decreto nº 24.887 , de 20 de março de
2020, que "Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19 e revoga o Decreto nº 24.871 , de 16 de março de 2020" e o Decreto Legislativo nº 1.152 , de 20 de março de 2020, que "Reconhece, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Governador de estado de Rondônia, encaminhada por meio da Mensagem nº 41, de 20 de março de 2020.", bem como o Decreto nº 25.470 , de 21 de outubro de 2020, o qual reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual.
Parágrafo único. O superavit financeiro indicado no caput deste artigo é proveniente da reprogramação do saldo financeiro do exercício de 2020, apurado e comprovado através de Declaração devidamente certificada pelo contador setorial da unidade orçamentária e nas conciliações e extratos das contas bancárias específicas, cujos recursos serão aportados para ações de enfrentamento à Covid-19 e para mitigação de seus efeitos financeiros, como repasses para custeios de leitos de UTI, aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos, entre outros.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de janeiro de 2021, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
BEATRIZ BASÍLIO MENDES
Secretária de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Recurso
FUNDO ESTADUAL DE
SAÚDE - FES 128.080.246,95
COMBATE À CALAMIDADE
17.012.10.302.2034.2442
17.012.10.302.2034.2446
PÚBLICA - CORONAVÍRUS - COVID-19 C USTEAR AÇÕES DE PREVENÇÃO, CONTENÇÃO, COMBATE E MITIGAÇÃO À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - COVID-19 (LEI COMPLEMENTAR
Nº 173)
339030 0609 17.978.521,12
334141 0660 3.420.000,00
335041 0660 3.000.000,00
339034 0660 12.000.000,00
339039 0660 50.000.000,00
339030 0660 33.181.725,83
339040 0660 500.000,00
339093 0660 8.000.000,00
TOTAL R$ 128.080.246,95
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.