Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 25.783/2021

Regulamenta a reserva de vagas para apenados no regime semiaberto e egressos do sistema penitenciário nas contratações para prestação de serviços com fornecimento de mão de obra à Administração Pública do Estado de Rondônia, prevista na Lei Estadual nº 2.134, de 23 de julho de 2009.

DECRETO Nº 25.783, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2021.

Regulamenta a reserva de vagas para apenados no regime semiaberto e egressos do sistema penitenciário nas contratações para prestação de serviços com fornecimento de mão de obra à Administração Pública do Estado de Rondônia, prevista na Lei Estadual nº 2.134 , de 23 de julho de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da

Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada a Lei Estadual nº 2.134 , de 23 de julho de 2009, que "Dispõe sobre a reserva de vagas para apenados no regime semi-aberto e egressos do sistema penitenciário nas contratações para prestação de serviços com fornecimento de mão-de-obra à Administração Pública do Estado de Rondônia.", com fulcro no

§ 5º do art. 40 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, que "Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.".

Art. 2º Na contratação de prestação de serviços com fornecimento de mão de obra, os Órgãos e Entidades da Administração Pública estadual Direta, Autárquica e Fundacional deverão exigir da contratada, o emprego de mão de obra formada por pessoas privadas de liberdade, em regime semiaberto ou egressos do sistema prisional, no percentual mínimo de 2% (dois por cento).

§ 1º Considera-se egresso o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento ou o liberado condicional, durante o período de prova.

egressos.

§ 2º O emprego de pessoas privadas de liberdade, em regime semiaberto, terá preferência em detrimento aos

Art. 3º A exigência mencionada no art. 2º será prevista: I - no termo de referência;

II - no edital, como requisito de habilitação jurídica, consistente na apresentação de declaração do licitante de que, caso seja vencedor, contratará pessoas privadas de liberdade, em regime semiaberto ou egressos nos termos deste Decreto, acompanhada de declaração emitida pela Gerência de Reinserção Social da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, que dispõe acerca de pessoas aptas à execução de trabalho;

III - no contrato, como obrigação da contratada de empregar pessoas privadas de liberdade, em regime semiaberto ou egressos nos termos deste Decreto; e

IV - na ata de registro de preços ou em outro documento hábil capaz de gerar obrigação à contratada.

Art. 4º A SEJUS deverá manter lista atualizada de todas as pessoas privadas de liberdade, em regime semiaberto e dos egressos aptos ao trabalho, assim como manter estatísticas, mensalmente atualizadas quanto à quantidade de pessoas empregadas.

Art. 5º Na fiscalização da execução do contrato, cabe à Administração Pública contratante:

I - informar à contratada e oficiar a Vara de Execuções Penais sobre qualquer incidente ou prática de infração por parte dos empregados, para que adotem as providências cabíveis à luz da legislação penal; e

II - aplicar as penalidades à contratada, quando verificada infração a qualquer regra prevista neste Decreto.

Art. 6º A contratada deverá apresentar mensalmente ao fiscal do contrato, relação nominal dos empregados ou outro documento que comprove o cumprimento do percentual exigido em Lei.

§ 1º Havendo demissão, a contratada deverá proceder sua comunicação ao fiscal do contrato ou responsável indicado pela contratante em até 5 (cinco) dias.

§ 2º Após a demissão ou outro fato que impeça o comparecimento da mão de obra, a contratada deverá, em até 60 (sessenta) dias, providenciar o preenchimento da vaga em aberto, para fins de cumprimento dos limites previstos na Lei Estadual nº 2.134 , de 2009.

§ 3º A prorrogação de contratos de prestação de serviços com fornecimento de mão de obra, no âmbito da administração pública estadual, apenas poderá ser realizada mediante comprovação de manutenção da contratação do número de pessoas privadas de liberdade ou egressas do sistema penal.

§ 4º Em caso de subcontratação de obra ou serviço, desde que admitida no edital e no contrato, a subcontratada deverá cumprir os limites previstos na Lei.

Art. 7º À contratada caberá providenciar às pessoas privadas de liberdade e aos egressos contratados: I - uniforme idêntico ao utilizado pelos demais contratados;

II - equipamentos de proteção individual, caso a atividade exija; e

III - remuneração, nos termos da legislação pertinente.

Art. 8º A inobservância das regras estabelecidas neste Decreto durante o período de execução contratual acarreta a quebra de cláusula contratual e possibilita a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 8.666 , de 1993, no contrato e em normas correlatas.

Art. 9º A administração pública poderá deixar de aplicar o disposto neste Ato Normativo quando, justificadamente, a contratação de pessoa presa ou egressa do sistema prisional se mostrar inviável ou inadequada diante da natureza do objeto da contratação.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de fevereiro de 2021, 133º República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I

PREVISÃO NOS EDITAIS/ ATA DE REGISTRO

DA HABILITAÇÃO Habilitação Jurídica

- Juntamente com as demais documentações de habilitação jurídica exigidas neste Edital, a licitante deverá apresentar:

a) declaração expressa de que, caso logre êxito na licitação, contratará pessoas privadas de liberdade, em regime semiaberto e/ou egressas do sistema prisional para a prestação dos serviços pactuados com a Administração, conforme proporções dispostas no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 2.134 , de

23 de julho 2009;

b) declaração emitida pelo (s) órgão (s) responsável (eis) pela execução penal no (s) Estado (s), onde os serviços serão prestados quanto à disponibilidade de pessoas privadas de liberdade e/ou egressas do sistema prisional aptas para a execução dos serviços, objeto da licitação;

- Caso não haja disponibilidade de pessoas em privação de liberdade ou egressas do sistema prisional, aptas para a prestação dos serviços licitados, a licitante deverá apresentar declaração emitida pelo (s) órgão (s) responsável (eis) pela execução penal no (s) Estado (s) onde os serviços serão

prestados, indicando essa condição.

DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

- Empregar, na prestação de serviços com fornecimento de mão de obra, pessoas privadas de liberdade, em cumprimento de pena em regime semiaberto ou ainda egressas do sistema prisional, nas proposições definidas pela Lei Estadual nº 2.134 , de 2009, conforme quantitativo de pessoal exigido para a execução

do objeto;

- Comprovar, no ato de assinatura do contrato, a efetivação da contratação do percentual disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 2.134 , de 2009;

- Apresentar, mensalmente, ao juiz da execução, com cópia para o fiscal do contrato ou ao responsável indicado pela contratante, relação nominal dos empregados envolvidos na prestação dos serviços ou outro documento que comprove o cumprimento dos limites previstos no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 2.134 , de 2009, indicando na relação os percentuais aplicados para cada tipo de trabalhador: se preso, em regime semiaberto, ou egresso.

- Comunicar, em até 5 (cinco) dias, a demissão de trabalhador preso ou egresso ao fiscal do contrato ou responsável indicado pela contratante;

- Providenciar a substituição de pessoa presa ou egressa do sistema prisional por outro trabalhador de mesma condição, em até 60 (sessenta) dias, nos casos de demissão ou outro fato gerador que impeça o comparecimento ao serviço, para fins de cumprimento dos limites previstos em contrato, conforme disponibilidade de mão de obra apta, indicada pelo órgão responsável pela execução penal no Estado.

- Providenciar aos contratados nos termos da Lei nº 2.134 , de 2009 e do Decreto nº 25.783, de 1º de fevereiro de 2021:

a) Uniforme idêntico ao utilizado pelos demais contratados, sem singularização da condição de trabalhador preso ou egresso;

b) Equipamentos de proteção, caso a atividade exija;

c) remuneração, nos termos da legislação pertinente.

- percentual disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 2.134 , de 2009;

- Observar todo o disposto no Decreto Estadual nº 25.783, de 1º de fevereiro de 2021;

DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

- Informar à contratada e oficiar a vara de execuções penais sobre quaisquer incidentes ou práticas de infração por parte dos prestadores de serviço de que tratam o Decreto Estadual nº 25.783, de 1º de fevereiro de 2021;

- Aplicar as penalidades previstas nos casos em que for verificado o descumprimento ao Decreto nº 25.783, de 1º de fevereiro de 2021;

DA VIGÊNCIA

- A prorrogação do contrato somente será efetivada após a comprovação da manutenção do número de pessoas presas ou egressas do sistema prisional, contratadas para prestação dos serviços.

DA RESCISÃO

- A inobservância das regras previstas no Decreto nº 25.783, de 1º de fevereiro de 2021, durante o período de execução contratual acarreta a quebra de cláusula contratual e possibilita a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, no contrato e em normas correlatas.

ANEXO II

PREVISÃO NAS MINUTAS DE CONTRATO CLÁUSULA DE OBRIGAÇÕES DAS PARTES DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

- Empregar, na prestação de serviços com fornecimento de mão de obra, pessoas privadas de liberdade, em cumprimento de pena em regime semiaberto ou ainda egressas do sistema prisional, nas proposições definidas pela Lei Estadual nº 2.134 , de 23 de julho de 2009, conforme quantitativo de pessoal exigido

para a execução do objeto;

- Comprovar, no ato de assinatura do contrato, a efetivação da contratação do percentual disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 2.134 , de 2009;

- Apresentar, mensalmente, ao juiz da execução, com cópia para o fiscal do contrato ou para o responsável indicado pela contratante, relação nominal dos empregados envolvidos na prestação dos serviços ou outro documento que comprove o cumprimento dos limites previstos no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 2.134 , de 2009, indicando na relação os percentuais aplicados para cada tipo de trabalhador: se preso, em regime semiaberto, ou egresso;

- Comunicar, em até 5 (cinco) dias, a demissão do trabalhador preso ou egresso ao fiscal do contrato ou responsável, indicado pela contratante;

- Providenciar a substituição de pessoa presa ou egressa do sistema prisional por outro trabalhador de mesma condição, em até 60 (sessenta) dias, nos casos de demissão ou outro fato gerador que impeça o comparecimento ao serviço, para fins de cumprimento dos limites previstos em contrato, conforme disponibilidade de mão de obra apta, indicada pelo órgão responsável pela execução penal no Estado;

- Providenciar aos contratados nos termos da Lei Estadual nº 2.134 , de 2009 e do Decreto nº 25.783, de 1º

de fevereiro de 2021:

a) uniforme idêntico ao utilizado pelos demais contratados, sem singularização da condição de trabalhador preso ou egresso;

b) equipamentos de proteção individual, caso a atividade exija;

c) remuneração, nos termos da legislação pertinente.

- percentual disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 2.134 , de 2009;

- Observar todo o disposto no Decreto Estadual nº 25.783, de 1º de fevereiro de 2021.

DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

- Informar à contratada e oficiar a vara de execuções penais sobre quaisquer incidentes ou práticas de infração por parte dos prestadores de serviço de que tratam o Decreto Estadual nº 25.783, de 1º de fevereiro de 2021

- Aplicar as penalidades previstas nos casos em que for verificado o descumprimento ao Decreto nº 25.783, de 1º de fevereiro de 2021.

CLÁUSULA DE VIGÊNCIA

- A prorrogação do contrato somente será efetivada após a comprovação da manutenção do número de pessoas presas ou egressas do sistema prisional contratados para prestação dos serviços.

CLÁUSULA DE RESCISÃO/SANÇÃO

- A inobservância das regras previstas no Decreto nº 25.783, de 1º de fevereiro de 2021, durante o período de execução contratual acarreta a quebra de cláusula contratual e possibilita a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, no contrato e em normas correlatas.

ANEXO III

DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAS PRESAS OU EGRESSAS DO SISTEMA PRISIONAL

Ref: .... /ano

A empresa

(NOME), com sede na

(endereço da licitante,

inclusive com CEP), registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda -

CNPJ/MF sob o nº (número do CNPJ), declara que caso logre êxito na licitação

nº (número da licitação), contratará, em cada contrato firmado, o percentual de pessoas privadas de liberdade, no regime semiaberto, e egressas do sistema prisional para o cumprimento dos objetos pactuados, nos percentuais dispostos no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 2.134 , de 2009.

O atendimento aos percentuais previstos está condicionado à disponibilidade de pessoas privadas de liberdade, em regime semiaberto, ou egressas aptas à execução do trabalho, conforme disponibilização expressa da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS.

Segue anexa a declaração emitida (s) pelo órgão responsável pela execução penal no estado de Rondônia.

(Local), de de.

Nome: RG: CPF:

Representante legal

ANEXO IV

DECLARAÇÃO DE PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE, EM REGIME SEMIABERTO OU EGRESSAS APTAS AO TRABALHO.

Ref: xxxxxxxxxx/ano

Objeto:

O (a), órgão responsável pela intermediação da mão de obra do sistema prisional do estado de, em atenção ao Decreto nº 25.783, de 1º de fevereiro de 2021, declara que dispõe de pessoas privadas de liberdade, em regime semiaberto ou egressas do sistema prisional aptas à execução dos seguintes serviços: Serviço (s): (Objeto da Licitação):

Ordem Nome completo CPF Profissão/Qualificação Previsão de término da pena

1 / /

2 / /

3 / /

... / /

ANEXO V

DECLARAÇÃO DE NÃO DISPONIBILIDADE DE PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE, EM REGIME SEMIABERTO, OU EGRESSAS DO SISTEMA PRISIONAL APTAS AO TRABALHO

Ref: .... /ano

A Secretaria de Estado da Justiça do Estado de Rondônia, através da Gerência de Reinserção Social, declara que não dispõe de pessoas privadas de liberdade, em regime semiaberto ou egressas do sistema prisional aptas à execução dos serviços de (objeto (s) da licitação).

(local), de de.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 01/02/2021, às 15:00, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0014682359 e o código CRC C71481B0.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0005.099839/2020-07 SEI nº 0014682359

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 28857/2024 de 22/01/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 2134/2009 de //