Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 25.792/2021

Prorroga cedências de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

DECRETO Nº 25.792, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021.

Prorroga cedências de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da

Constituição do Estado ,

E C R E T A:

Art. 1º Ficam prorrogadas as cedências dos Policiais Militares abaixo relacionados, para para exercer função de natureza policial-militar na Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, com ônus para o Órgão de destino, no período de

1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, conforme o disposto no art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018, em consonância com o inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 237 , de 20 de dezembro de 2000:

I - Major da Polícia Militar, Registro Estatístico 100093001, PAULO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA;

II - Capitão da Polícia Militar, Registro Estatístico 100094663, GLEYDSTON JOSÉ BARROS FERREIRA DA SILVA;

III - Capitão da Polícia Militar, Registro Estatístico 100094666, GILSON APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS; e IV - Capitão da Polícia Militar, Registro Estatístico 100059025, WILLIAM LIMA BARBOSA.

Parágrafo único. Os Policiais Militares poderão, quando necessário e devidamente requisitados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO, atuar na polícia militar no período de estado de calamidade pública, em policiamento extraordinário, especial, em grandes eventos, compor comissões e instruir procedimentos apuratórios no âmbito da Corporação, bem como de concorrerem em escalas de serviços compatíveis com sua Graduação.

Art. 2º Os Policiais Militares permanecerão agregados ao Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia - QPPM, pelo mesmo período de sua cedência, em consonância com o inciso I do

§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 3º Os Oficiais permanecem no Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM, durante o intervalo de sua cedência, concomitante o estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015.

Art. 4º Os Policiais Militares encontrar-se-ão adidos à Coordenadoria de Pessoal, para efeito de alterações e remuneração, de acordo com o art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos administrativos e financeiros, a datar de 1º de janeiro de 2021.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de fevereiro de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 11/02/2021, às 17:07, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0015490993 e o código CRC

9933B332.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0037.485451/2020-40 SEI nº 0015490993

Criado por 00767113233, versão 27 por 49755811249 em 11/02/2021 11:56:16.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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