Decreto nº 25.797/2021
Prorroga cedências de Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.
DECRETO Nº 25.797, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021.
Prorroga cedências de Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da
Constituição do Estado ,
E C R E T A:
Art. 1º Ficam prorrogadas as cedências dos Praças da Polícia Militar, abaixo relacionados, para exercerem funções de interesse policial-militar, junto à Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, com ônus para o Órgão de destino, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018 consonante com o inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 237 , de 20 de dezembro de 2000:
I - Segundo Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100080522, EZEQUIAS AGUIAR DE ASSIS;
II - Segundo Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100091360, CLAUDIONOR VIEIRA GAUDINO;
III - Terceiro Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100069941, LUCIANO SILVA DE SOUZA;
IV - Terceiro Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100070287, RENER DE OLVEIRA MICHALSKI;
V - Terceiro Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100067905, GEORJEAN DE ARAÚJO OJEDA;
VI - Terceiro Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100071906, FLAVEMAR SANTOS DE SOUZA; e
JUNIOR.
VII - Terceiro Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100076097, FRANCISCO FEITOSA DE ALENCAR
Parágrafo único. Os Policiais Militares poderão, quando necessário e devidamente requisitado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO, atuar na Polícia Militar no período de estado de calamidade pública, em policiamento extraordinário, especial, grandes eventos, compor comissões e instruir procedimentos apuratórios no âmbito da Corporação, bem como concorrer em escalas de serviços compatíveis com sua Graduação.
Art. 2º Os Praças ficarão agregados ao Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia - QPPM, pelo mesmo período de sua cedência, em consonância com o inciso I do
§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982.
Art. 3º Os Policiais Militares permanecerão no Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM, durante o período de sua cedência, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015.
Art. 4º Os Sargentos encontrar-se-ão adidos à Ajudância-Geral, para efeitos de alterações e remuneração, de acordo com o art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982, combinado com o
§ 2º do art. 45 da Lei nº 4.302 , de 2018.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos financeiros e administrativos, a datar de 1º de janeiro de 2021.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de fevereiro de 2021, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 11/02/2021, às 17:07, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0015839577 e o código CRC
E7BCE1A1.
Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0037.351211/2020-42 SEI nº 0015839577
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
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