Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 25.816/2021

Prorroga Cedências de Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

DECRETO Nº 25.816, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021.

Prorroga Cedências de Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da

Constituição do Estado ,

E C R E T A:

Art. 1º Ficam prorrogadas as cedências dos Policiais Militares, abaixo relacionados, para exercerem funções de natureza policial-militar, junto à Assessoria Militar da Prefeitura do município de Porto Velho, com ônus para o Órgão de destino, no período de

1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, em conformidade com o inciso IV do

§ 2º do art. 24 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de

1982, combinado com o art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018:

I - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico 100092875, VANDERLAN NASCIMENTO MACHADO; e

II - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico 100092370, FRANCISCO DAS CHAGAS BRAGA DE OLIVEIRA.

Parágrafo único. Os Policiais Militares poderão, quando necessário e devidamente requisitados pelo Comandante-Geral da

Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO, atuar na Polícia Militar no período de estado de calamidade pública, em policiamento extraordinário, especial, grandes eventos e compor comissões, no âmbito da Corporação, bem como concorrer em escalas de serviços compatíveis com sua Graduação.

Art. 2º Os Praças permanecerão agregados ao Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia - QPPM, pelo mesmo período de suas cedências, conforme o inciso I do

§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, 9 de março de 1982.

Art. 3º Os Policiais Militares continuarão no Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM, durante o intervalo de suas cedências, em concordância ao estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015.

Art. 4º Os Praças encontrar-se-ão adidos à Ajudância-Geral, para efeitos de alterações e remuneração, em consenso ao art.

80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982, concordante ao

§ 2º do art. 45 da Lei nº 4.302 , 25 de junho de 2018.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos administrativos e financeiros, a datar de 1º de janeiro de 2021.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de fevereiro de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 11/02/2021, às 17:07, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0016148600 e o código CRC

1D32146D.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0014.510336/2020-89 SEI nº 0016148600

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=18046160&infra_si ... 1/1

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

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