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Decreto nº 25.821/2021

Prorroga Cedência de Praça da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

DECRETO Nº 25.821, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021.

Prorroga Cedência de Praça da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da

Constituição do Estado ,

E C R E T A:

Art. 1º Ficam prorrogadas as cedências dos Policiais Militares abaixo relacionados, para exercerem funções de natureza policial-militar junto à Assessoria Militar do Ministério Público do Estado de Rondônia, com ônus para o Órgão de origem, no período de

1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, em conformidade com o inciso IV do

§ 2º do art. 24 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de

1982, combinado com art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018:

I - Terceiro Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100081062, CÓDI TIAGO ROQUE KURODA;

II - Terceiro Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100067606, CLEBER TRAPPEL DE CARVALHO;

III - Terceiro Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100072455, UILIAN CRISTIAN DA SILVA; e

IV - Terceiro Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100086153, ENISSON MENDES DE ARAÚJO.

Parágrafo único. Os Policiais Militares poderão, quando necessário e devidamente requisitados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO, atuar na Polícia Militar em estado de calamidade pública, em policiamento extraordinário, especial, em grandes eventos, compor comissões e instruir procedimentos apuratórios no âmbito da Corporação, além de concorrer em escalas de serviços compatíveis à sua Graduação.

Art. 2º Os Praças permanecerão agregados ao Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia - QPPM, pelo mesmo período de sua cedência, conforme o inciso I do

§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 3º Os Policiais Militares continuarão no Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM, durante o intervalo de sua cedência, concomitante o estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015.

Art. 4º Os Sargentos encontrar-se-ão adidos à Ajudância-Geral, para efeito de alterações e remuneração, em consenso ao art.

80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos administrativos e financeiros, a datar de 1º de janeiro de 2021.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de fevereiro de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 11/02/2021, às 17:07, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0015519461 e o código CRC

2A019B37.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0021.018545/2020-86 SEI nº 0015519461

Criado por 00767113233, versão 15 por 49755811249 em 11/02/2021 15:21:53.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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