Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 25.825/2021

Prorroga Cedência de Praça da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

DECRETO Nº 25.825, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021.

Prorroga Cedência de Praça da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da

Constituição do Estado ,

E C R E T A:

Art. 1º Ficam prorrogadas as cedências dos Policiais Militares abaixo relacionados, para exercerem funções de natureza policial-militar, junto à Assessoria Militar do Ministério Público do Estado de Rondônia, com ônus para o Órgão de origem, no período de

1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, em conformidade com o inciso IV do

§ 2º do art. 24 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de

1982, combinado com art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018:

I - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico 100093931, ANELEH GUARIM DOS SANTOS;

II - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico 100094131, FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA;

III - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico 100094156, GEILSON OLIVEIRA DE SOUZA JUNIOR;

IV - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico 100094353, LUIS CARLOS DOS SANTOS;

V - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico 100091517, CLEISON SOUZA DA COSTA; e

VI - Soldado da Polícia Militar, Registro Estatístico 100096500, CLEIDSON COSTA DA CRUZ.

Parágrafo único. Os Policiais Militares poderão, quando necessário e devidamente requisitados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO, atuar na Polícia Militar em estado de calamidade pública, em policiamento extraordinário, especial, em grandes eventos, compor comissões no âmbito da Corporação, além de concorrer em escalas de serviços compatíveis com sua Graduação.

Art. 2º Os Praças permanecerão agregados ao Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia - QPPM, pelo mesmo período de sua cedência, conforme o inciso I do

§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 3º Os Policiais Militares continuarão no Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM, durante o intervalo de sua cedência, em consonância ao estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015.

Art. 4º Os Praças encontrar-se-ão adidos à Ajudância-Geral, para efeito de alterações e remuneração, em consenso ao art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos e financeiros, a datar de 1º de janeiro de 2021.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de fevereiro de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 11/02/2021, às 17:07, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0015523639 e o código CRC

773C5E86.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0014.513588/2019-26 SEI nº 0015523639

Criado por 00767113233, versão 16 por 49755811249 em 11/02/2021 15:33:00.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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