Decreto nº 25.826/2021
Prorroga Cedência de Praça da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.
DECRETO Nº 25.826, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021.
Prorroga Cedência de Praça da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da
Constituição do Estado ,
E C R E T A:
Art. 1º Ficam prorrogadas as cedências dos Policiais Militares abaixo relacionados, para exercerem funções de natureza policial-militar, junto à Assessoria Militar do Ministério Público do Estado de Rondônia, atuando nos Grupos de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado - GAECO, com ônus para o Órgão de origem, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, em conformidade com o inciso IV do
§ 2º do art. 24 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982, combinado com art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018:
OLIVEIRA;
I - Segundo Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100069410, JOÃO HOMERO BOTELHO DE LIMA
II - Segundo Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100090168, ALEXANDRE JOSÉ DE GÓES;
III - Terceiro Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100085395, FERNANDO JORGE SOUZA DO NASCIMENTO;
IV - Terceiro Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100085648, JOSÉ SANDRO FERREIRA NEVES; e
V - Terceiro Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100070653, ROGÉRIO BARROSO MARTINS DOS ANJOS.
Parágrafo único. Os Policiais Militares poderão, quando necessário e devidamente requisitados pelo Comandante-Geral da
Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO, atuar na Polícia Militar em estado de calamidade pública, em policiamento extraordinário, especial, em grandes eventos, compor comissões e instruir procedimentos apuratórios no âmbito da Corporação, além de concorrer em escalas de serviços compatíveis à sua Graduação.
Art. 2º Os Praças permanecerão agregados ao Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia - QPPM, pelo mesmo período de sua cedência, conforme o inciso I do
§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.
Art. 3º Os Policiais Militares continuarão no Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM, durante o intervalo de sua cedência, em consonância ao estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015.
Art. 4º Os Sargentos encontrar-se-ão adidos à Ajudância-Geral, para efeito de alterações e remuneração, em consenso ao art.
80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos e financeiros, a datar de 1º de janeiro de 2021.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de fevereiro de 2021, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 11/02/2021, às 17:07, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
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EF205453.
Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0014.513588/2019-26 SEI nº 0015523862
Criado por 00767113233, versão 17 por 49755811249 em 11/02/2021 15:34:33.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
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