Decreto nº 25.827/2021
Prorroga Cedência de Praça da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.
DECRETO Nº 25.827, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021.
Prorroga Cedência de Praça da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da
Constituição do Estado ,
E C R E T A:
Art. 1º Ficam prorrogadas as cedências dos Policiais Militares abaixo relacionados, para exercerem funções de natureza policial-militar, junto à Assessoria Militar do Ministério Público do Estado de Rondônia, atuando no Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado - GAECO, com ônus para o Órgão de origem, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, em conformidade com o inciso IV do
§ 2º do art. 24 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982, combinado com art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018:
I - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico 100092652, MARCÍLIO JOSE DA SILVA; e
II - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico 100092835, TIAGO NOGUEIRA LEITE.
Parágrafo único. Os Policiais Militares poderão, quando necessário e devidamente requisitados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO, atuar na Polícia Militar em estado de calamidade pública, em policiamento extraordinário, especial, em grandes eventos, compor comissões no âmbito da Corporação, além de concorrer em escalas de serviços compatíveis com sua Graduação.
Art. 2º Os Praças permanecerão agregados ao Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia - QPPM, pelo mesmo período de sua cedência, conforme o inciso I do
§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.
Art. 3º Os Policiais Militares continuarão no Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM, durante o intervalo de sua cedência, em consonância ao estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015.
Art. 4º Os Cabos encontrar-se-ão adidos à Ajudância-Geral, para efeito de alterações e remuneração, em consenso ao art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos administrativos e financeiros, a datar de 1º de janeiro de 2021.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de fevereiro de 2021, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 11/02/2021, às 17:07, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0015528521 e o código CRC
C64A86CF.
Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0014.513588/2019-26 SEI nº 0015528521
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Art. 3
Art. 4
Art. 5
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