Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 25.829/2021

Dispõe sobre o reajuste, repactuação e revisão de preços nos contratos da administração estadual direta e indireta, e revoga o Decreto nº 3.461, de 13 de outubro de 1987.

DECRETO Nº 25.829, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021.

Dispõe sobre o reajuste, repactuação e revisão de preços nos contratos da administração estadual direta e indireta, e revoga o Decreto nº 3.461 , de 13 de outubro de 1987.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da

Constituição do Estado ,

E C R E T A:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a concessão de reajuste, repactuação e revisão dos preços dos contratos administrativos no âmbito do Poder Executivo do Estado de Rondônia.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

I - contratante: órgão ou entidade signatária do instrumento contratual em nome do estado de Rondônia, a autarquia, a fundação, a empresa pública, a sociedade de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente;

dos bens;

II - contratado: a pessoa física ou jurídica que figurar no contrato como executor da obra, prestador do serviço ou fornecedor

ou serviço;

III - preço inicial: preço constante na proposta da empresa contratada para a realização do fornecimento ou execução da obra

IV - etapa: cada uma das partes em que se divide o desenvolvimento do fornecimento, obra ou serviço, em relação aos prazos ou cronogramas contratuais;

V - medição: verificação das quantidades das obras ou serviços executados em cada etapa contratual;

VI - aferição: conferência, medição ou verificação das quantidades do material, obra ou serviço executado de uma só vez ou em cada etapa contratual;

VII - periodicidade: intervalo de tempo entre dois reajustes sucessivos do preço;

VIII - índice de custos ou preços: número índice adotado para o reajuste de cada tipo de fornecimento, obra ou serviço;

IX - índice inicial: índice de custos ou preços definido no inciso anterior, relativo à data-base dos reajustes;

X - data-base: data estabelecida no instrumento convocatório da licitação, ou nos atos de formalização de sua dispensa ou inexigibilidade, para o recebimento da proposta ou do orçamento, adotada como base para cálculo da variação do índice de custos ou de preços;

XI - parâmetro: coeficientes que medem a participação relativa dos principais componentes de custos considerados na formação do valor global do contrato ou de parte do valor global contratual;

XII - adimplemento da obrigação contratual: prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou etapa deste, bem como qualquer outro evento contratual cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança;

XIII - reequilíbrio econômico-financeiro: restabelecimento do sinalagma contratual originariamente pactuado entre as partes, quando este tenha sido alterado por evento que caracterize álea extraordinária;

XIV - reajuste: é a reposição da perda do poder aquisitivo da moeda por meio do emprego de índices de preços prefixados no instrumento convocatório e no contrato administrativo;

XV - repactuação: espécie de reajuste contratual a ser utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de 1 (um) ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir;

XVI - revisão contratual: é o instrumento oportuno para promover o reequilíbrio econômico-financeiro diante da ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis com consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do contrato, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual;

XVII - apostila: ato administrativo de anotação e registro, emitido pelo gestor público legalmente competente, utilizado na concessão de reajuste e repactuação previstos no instrumento convocatório e no contrato administrativo; e

XVIII - termo aditivo: instrumento jurídico que formaliza alterações processadas nos contratos administrativos relacionadas às suas cláusulas.

Art. 3º A periodicidade e o critério de reequilíbrio de preços nos contratos deverão ser previamente estabelecidos nos instrumentos convocatórios de licitação ou nos atos formais de sua dispensa ou inexigibilidade.

§ 1º É vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reequilíbrio vinculada a variações cambiais ou ao salário-mínimo, ressalvados os casos previstos em lei federal.

§ 2º O ato convocatório e o contrato de serviço ou fornecimento continuado deverá indicar o critério de reequilíbrio de preços, que deverá ser sob a forma de reajuste em sentido estrito, com a previsão de índices específicos ou setoriais, ou por repactuação, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos.

CAPÍTULO II DO REAJUSTE

Art. 4º O reajuste em sentido estrito, espécie de reajuste nos contratos de obra, fornecimento ou serviço continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra, consiste na aplicação de índice de correção monetária estabelecido no contrato, que retratará a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.

§ 1º É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste com periodicidade inferior a 1 (um) ano.

§ 2º A periodicidade anual nos contratos de que trata o

§ 1º será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.

§ 3º Nas hipóteses em que o valor dos contratos de serviços continuados seja preponderantemente formado pelos custos dos insumos, poderá ser adotado o reajuste de que trata este artigo.

Art. 5º Para fins de adoção de índices pré-fixados de reajuste, os gestores observarão o critério da especialidade e da setorialidade, analisando se para o objeto contratual há índice específico de reajuste.

inflação.

§ 1º Na falta de índice de reajuste específico para o objeto, poderá ser utilizado os índices oficiais que estabelecem a

§ 2º Para itens de contrato que necessitem ser reajustados por mais de um índice, as parcelas que compõem esses itens deverão ser desmembrados, passando cada parcela a ser corrigida pelo seu respectivo índice.

§ 3º Em caso de paralisação ou aditamento de prazo em obras públicas, que venha a ultrapassar o prazo previsto em contrato para a execução, ter-se-á que as parcelas contratuais excedentes ao prazo original serão reajustadas pelo índice previsto no instrumento convocatório, desde que devidamente justificado pela contratante e que o contratado não tenha dado causa ao atraso na execução, respeitando a periodicidade anual prevista no art. 4º

Art. 6º O pedido de reajuste do contrato deverá ser instruído, observado o art. 15, com os seguintes documentos: I - requerimento da contratada devidamente assinado pelo seu responsável;

II - planilha de custos demonstrando a equação inicial do contrato; e

III - planilha de custos demonstrando a equação atual do contrato, a qual deverá demonstrar a variação do preço, levando em consideração o índice de reajuste pré-fixado no instrumento convocatório e no contrato.

§ 1º O reajuste poderá ser formalizado por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverá ser formalizado por termo aditivo.

§ 2º Os reajustes a que o contratado fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato, salvo se, no caso de prorrogação contratual, constar cláusula específica resguardando o direito do contratado.

CAPÍTULO III DA REPACTUAÇÃO

Art. 7º A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de 1 (um) ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir.

§ 1º A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no caput, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o inciso XXI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.

§ 2º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.

§ 3º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quanto forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação.

§ 4º A repactuação de preços em razão de novo acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.

Art. 8º O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir:

I - da data limite, constante do ato convocatório, para apresentação da proposta ou do orçamento a que estas se referirem, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou

II - da data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos.

Art. 9º Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.

Art. 10. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas da seguinte forma: I - a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação, como regra geral;

II - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade e para concessão das próximas repactuações futuras; ou

III - em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram e apenas em relação à diferença porventura existente.

Art. 11. As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 65 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 12. As repactuações, observado o art. 15, serão precedidas de solicitação da contratada, nos seguintes termos:

I - a contratada apresentará o pedido de repactuação juntamente com a convenção ou acordo coletivo de trabalho a qual se pretende repactuar, sendo que em tal pedido deverá constar os novos valores de salário, auxílios e demais informações que causarão impacto financeiro ou na execução contratual, desde que se trate de mão de obra. Não se tratando de repactuação referente à mão de obra, será observado o disposto no

§ 3º deste artigo;

II - após a apresentação do pedido pela contratada, o sistema de controle interno elaborará a planilha de preços com base nos novos valores do acordo ou convenção coletiva; e

III - elaborada a planilha pelo sistema de controle interno, a contratada terá o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar sobre a mesma, sendo que a falta de manifestação será considerada como concordância aos cálculos feitos pela administração.

§ 1º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho.

§ 2º A Administração Pública não se vincula às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade, sendo vedado ao órgão e entidade vincular-se às disposições previstas nos acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.

§ 3º A variação de custos decorrente do mercado somente será concedida mediante a comprovação pelo contratado do aumento dos custos, considerando-se:

I - os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;

II - as particularidades do contrato em vigência;

III - a nova planilha com variação dos custos apresentada;

IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e

V - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.

§ 4º A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.

§ 5º O prazo referido no

§ 4º ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos.

§ 6º O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.

§ 7º As repactuações a que o contratado fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato, salvo se, no caso de prorrogação contratual, constar cláusula específica resguardando o direito do contratado.

§ 8º As repactuações poderão ser formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por termo aditivo.

CAPÍTULO IV DA REVISÃO

Art. 13. A revisão contratual será concedida, a pedido da contratada, para promover o reequilíbrio econômico-financeiro da avença, diante da ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis com consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do contrato, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

Art. 14. O pedido de revisão de contrato deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - requerimento da contratada devidamente assinado pelo seu responsável;

II - planilha de custos demonstrando a equação inicial do contrato;

III - planilha de custos demonstrando a equação atual do contrato;

IV - documentação hábil demonstrando a ocorrência de fatos imprevisíveis, fatos previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, que configurem álea econômica extraordinária e extracontratual;

V - ato do ordenador de despesa do órgão ou entidade que decidir pelo reconhecimento das circunstâncias que autorizam a revisão do contrato; e

VI - pesquisa de preços praticados no mercado a fim verificar se o preço reequilibrado permanece atendendo o pressuposto fundamental da licitação, se for o caso.

Parágrafo único. A revisão será formalizada por meio de termo aditivo.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. O pedido de reajuste ou repactuação deverá ser apresentado pela contratada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do fato gerador de seu direito.

§ 1º No caso de repactuação, caso a contratada apresente o pedido dentro do prazo estipulado no caput, os efeitos financeiros retroagirão à data-base prevista na convenção coletiva de trabalho.

§ 2º No caso de reajuste, desde que obedecido o prazo previsto no caput, os efeitos financeiros retroagirão à data de ocorrência do fato gerador.

§ 3º Caso o pedido de reajuste ou repactuação seja feito fora do prazo previsto no caput, os efeitos financeiros serão contados a partir da data de recebimento do pedido pela contratante, sendo vedado ao ordenador de despesa conceder efeito retroativo aos efeitos financeiros.

§ 4º Se a proposta escolhida no certame expirar antes da assinatura do instrumento, e o contratado não interpelar pelo seu direito ao reajuste ou repactuação, considerar-se-á ratificada a proposta por ele apresentada com a assinatura do termo contratual, iniciando nesse momento o interstício previstos nos artigos 4º e 7º deste Decreto.

§ 5º Se entre a data da apresentação da proposta no certame licitatório e a assinatura do contrato decorrer tempo superior a

12 (doze) meses, e o contrato apresentar a interpelação a qual trata o

§ 4º, é garantido o reajuste ou repactuação contratual referente a tal período, desde que demonstrada a vantajosidade de tal concessão em detrimento de nova licitação, sendo que, após a assinatura do contrato, o contratado apresentará pedido formal, conforme o caso.

§ 6º Em todos os casos previstos no presente capítulo, antes do ato formal do ordenador de despesa que reconhecer o direito da contratada à concessão de reajuste, repactuação e revisão, o processo deverá ser analisado pelo sistema de controle interno, quanto aos cálculos apresentados e, posteriormente, pela Procuradoria-Geral do Estado, para análise jurídica do pedido.

§ 7º A empresa contratada para a execução de remanescente de obra ou serviço tem direito ao reajuste ou repactuação nas mesmas condições e prazos a que fazia jus a empresa anteriormente contratada, devendo os seus preços serem corrigidos antes do início da contratação, conforme determina o inciso XI do art. 24 da Lei nº 8.666 , de 1993.

CAPÍTULO VI Decreto. DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. As empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público adotarão os preceitos deste

Art. 17. As empresas públicas e as sociedades de economia mista controladas pelo Estado de Rondônia, que exploram atividade econômica, adotarão os mesmos parâmetros das sociedades privadas naquilo que não contrariar seu regime jurídico.

Art. 18. Em caso de omissões, aplicam-se supletivamente a este Decreto as normas federais sobre repactuação, reajuste e revisão de contratos administrativos, bem como as disposições da teoria geral dos contratos do direito civil.

Art. 19. Caso existam divergências entre o instrumento convocatório e o contrato quanto aos critérios e parâmetros para a concessão de repactuação ou reajuste, será adotado o princípio da especialidade para o estabelecimento de qual o parâmetro a ser utilizado na análise do pedido.

Art. 20. A Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL, após a realização das licitações, enviará aos órgãos ou entidades da administração pública, em formato eletrônico, as planilhas de preços e composição de custos apresentadas pelas empresas licitantes que sagraram-se vencedoras dos certames, a fim de auxiliar os órgãos de controle interno quando da análise dos pedidos de reajuste, revisão e repactuação contratuais.

Art. 21. Fica revogado o Decreto nº 3.461 , de 13 de outubro de 1987, que "Dispõe sobre o reajustamento de preços nos contratos da administração estadual direta e autárquica e dá outras providências.".

Art. 22. Este Decreto entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de fevereiro de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

FRANCISCO LOPES FERNANDES NETTO

Controlador Geral do Estado

Documento assinado eletronicamente por Francisco Lopes Fernandes Ne o, Controlador-Geral, em 11/02/2021, às 17:18, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 11/02/2021, às 18:44, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0015090888 e o código CRC

E51D615F.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0007.153796/2018-70 SEI nº 0015090888

Criado por 87812681220, versão 21 por 49755811249 em 11/02/2021 17:09:16.

CAPÍTULO I

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

Art. 4

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO III

DA REPACTUAÇÃO

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO IV

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15

CAPÍTULO VI

Decreto.

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 25856/2021 de 04/03/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 3461/1987 de //