Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 25.835/2021

Prorroga Cedências de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

DECRETO Nº 25.835, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021.

Prorroga Cedências de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere inciso V do artigo 65 da

Constituição do Estado ,

E C R E T A:

Art. 1º Ficam prorrogadas as cedências dos Policiais Militares, abaixo relacionados, para exercerem funções de natureza policial-militar, junto à Casa Militar, com ônus para o Órgão de origem, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, em conformidade com o inciso I do

§ 2º do art. 24 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982, combinado com art. 46 da Lei nº 4.302 , de

25 de junho de 2018:

I - Coronel da Polícia Militar, Registro Estatístico 100054817, VALDEMIR CARLOS DE GÓES;

II - Major da Polícia Militar, Registro Estatístico 100077082, ALEXANDRE GONÇALVES VIANA;

III - Major da Polícia Militar, Registro Estatístico 100074984, RÉGIS WELLINGTON BRAGUIN SILVÉRIO;

IV - Major da Polícia Militar, Registro Estatístico 100092988, CLODOMAR JOSÉ RODRIGUES;

V - Major da Polícia Militar, Registro Estatístico 100068741, PAULO ANTUNES DA SILVA;

VI - Capitão da Polícia Militar, Registro Estatístico 100094678, RODRIGO SILVA NUNES; e

VII - Primeiro Tenente da Polícia Militar, Registro Estatístico 100092259, ERVERTON PAIXÃO ALVES.

Parágrafo único. Os Policiais Militares poderão, quando necessário e devidamente requisitados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO, atuar na Polícia Militar no período de estado de calamidade pública, em policiamento extraordinário, especial, grandes eventos, compor comissões e instruir procedimentos apuratórios no âmbito da Corporação, bem como concorrer em escalas de serviços compatíveis ao seu Posto.

Art. 2º Os Oficiais permanecerão agregados ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Rondônia - QOPM, pelo mesmo período de suas cedências, em consonância com o inciso I do

§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982.

Art. 3º Os Policiais Militares continuarão no Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM, durante o intervalo de suas cedências, em concordância com o estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015.

Art. 4º Os Oficiais encontrar-se-ão adidos à Coordenadoria de Pessoal, para efeitos de alterações e remuneração, em consenso ao art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982, combinado com o

§ 1º do art. 45 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos administrativos e financeiros, a datar de 1º de janeiro de 2021.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de fevereiro de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 22/02/2021, às 17:25, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0015689758 e o código CRC

3D8754F3.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0006.499650/2020-01 SEI nº 0015689758

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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