Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 25.836/2021

Prorroga Cedências de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

DECRETO Nº 25.836, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021.

Prorroga Cedências de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere inciso V do artigo 65 da

Constituição do Estado ,

E C R E T A:

Art. 1º Ficam prorrogadas as cedências dos Policiais Militares, abaixo relacionados, para exercerem funções de natureza policial-militar, junto à Casa Militar, com ônus para o Órgão de origem, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, em conformidade com o inciso I do

§ 2º do art. 24 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982, combinado com art. 46 da Lei nº 4.302 , de

25 de junho de 2018:

I - Capitão da Polícia Militar de Administração, Registro Estatístico 100052560, JOSÉ LEITE DE FIGUEIREDO CISNE;

II - Primeiro Tenente da Polícia Militar de Administração, Registro Estatístico 100077224, GLEIDSON BENFICA FERNANDES;

III - Primeiro Tenente da Polícia Militar de Administração, Registro Estatístico 100072261, RAMESON AMAZONAS DOS SANTOS AZEVEDO; e

IV - Primeiro Tenente da Polícia Militar de Administração, Registro Estatístico 100086926, MESSIAS NAZARENO SILVEIRA MAIA.

Parágrafo único. Os Policiais Militares poderão, quando necessário e devidamente requisitados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO, atuar na Polícia Militar no período de estado de calamidade pública, em policiamento extraordinário, especial grandes eventos, compor comissões e instruir procedimentos apuratórios no âmbito da Corporação, bem como concorrer em escalas de serviços compatíveis ao seu Posto.

Art. 2º Os Oficiais permanecerão agregados ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Rondônia - QOPM, pelo mesmo período de suas cedências, em consonância com o inciso I do

§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982.

Art. 3º Os Policiais Militares continuarão no Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM, durante o intervalo de suas cedências, em concordância com o estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015.

Art. 4º Os Oficiais encontrar-se-ão adidos à Coordenadoria de Pessoal, para efeitos de alterações e remuneração, em consenso ao art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982, combinado com o

§ 1º do art. 45 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos administrativos e financeiros, a datar de 1º de janeiro de 2021.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de fevereiro de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 22/02/2021, às 17:25, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0015701169 e o código CRC

5115B495.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0006.499650/2020-01 SEI nº 0015701169

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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