Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 25.852/2021

Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto nº 20.481 de 26 de janeiro de 2016.

DECRETO Nº 25.852, DE 1º DE MARÇO DE 2021.

Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto nº 20.481 de 26 de janeiro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º O preâmbulo; o parágrafo único do art. 11; o parágrafo único do art. 20; o caput e o inciso I do art. 39; o art. 41 e o inciso II do art. 42, todos do Decreto nº 20.481 de 26 de janeiro de 2016, que "Regulamenta a estrutura básica, estabelece as competências da Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e com fulcro na Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017, DECRETA:

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Art. 11. ...

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Parágrafo único. A Coordenadoria de Administração e Finanças conta, em sua estrutura, com a Gerência de Administração e Finanças e Gerência de Contratos e Convênios, as quais constituem a base de sustentação e consolidação do Programa de Gestão Operacional da SEAGRI.

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Art. 20. ...

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Parágrafo único. A Coordenadoria de Desenvolvimento da Agricultura, Pecuária e Aquicultura conta, em sua estrutura, com a Gerência de Desenvolvimento da Agricultura, Gerência de Desenvolvimento da Pecuária, Gerência de Desenvolvimento da Aquicultura e Gerência de Projetos e Eventos.

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Art. 39. Ficam vinculados à SEAGRI, por força da Lei Complementar nº 965 de 20 de dezembro de 2017, para efeito de supervisão, coordenação, fiscalização e controle, os seguintes Fundos Estaduais:

I - Fundo de Apoio à Cultura do Café em Rondônia - FUNCAFÉ/RO;

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Art. 41. Os Cargos de Direção Superior - CDS da SEAGRI estão constantes no Anexo II da

Lei Complementar nº 965 , de 2017.

Art. 42. ...

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II - instituir mecanismos de gestão de natureza transitória, visando a solução de problemas específicos ou necessários ao cumprimento da Lei Complementar nº 965 , de 2017, desde que não acarrete aumento de despesas que não estejam previstos nas leis orçamentárias vigentes." (NR)

Art. 2º Acresce as alíneas "c" e "d" ao inciso III e os §§ 1º e 2º ao art. 2º; o inciso V, o

§ 5º e os incisos I ao IX ao art. 13; o art. 26-A e os incisos I ao VI; a

Seção XIII; o art. 34-A e os incisos I ao IV; o

§ 1º, o

§ 2º e os incisos I ao VII ao Decreto nº 20.481 , de 2016, com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

................................................................. III - ....

.... c) Escritório Regional Central, localizado no Município de Ji-Paraná; e

d) Escritório Regional do Cone Sul, localizado no Município de Vilhena;

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§ 1º Os Escritórios Regionais servirão como extensão da sede da SEAGRI, localizada no município de Porto Velho e poderão servir como almoxarifado e pátio de guarda de equipamentos, hipótese em que trabalharão conjuntamente com o Núcleo de Apoio Administrativo.

§ 2º O Secretário de Estado da Agricultura irá determinar, por ato privativo, os assessores já nomeados pelo Chefe do Executivo que desenvolverão suas atividades nos Escritórios Regionais.

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Art. 13-V Núcleo de Informática;

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§ 5º Ao Núcleo de Informática no âmbito da SEAGRI compete:

I - coordenar recursos de tecnologia da informação e comunicação;

II - instalar e configurar software e equipamentos voltados à tecnologia da informação, em conformidade com as normas e os padrões técnicos vigentes;

III - gerenciar e supervisionar o funcionamento das redes de computadores, medir, analisar o desempenho e ajustar os parâmetros dos computadores dessas redes, propondo alterações;

IV - implantar e executar ações de segurança dos recursos tecnológicos, incluindo backups e recuperação dos dados corporativos, conforme as normas e os padrões técnicos vigentes;

V - manter a relação e o controle de equipamentos de informática e softwares;

VI - instalar e configurar microcomputadores e seus periféricos, bem como acompanhar e controlar as ocorrências de manutenção preventiva ou corretiva;

VII - prestar suporte técnico aos usuários dos equipamentos de informática e softwares homologados;

VIII - elaborar e encaminhar o relatório mensal das atividades executadas pelo Núcleo à

Gerência de Administração e Finanças; e

IX - outras atividades correlatas.

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Art. 26-A Compete à Gerência de Projetos e Eventos no âmbito da SEAGRI:

I - executar o planejamento de políticas, programas e projetos voltados à modernização e consolidação de desenvolvimento do segmento produtivo local;

II - executar os programas e projetos preestabelecidos;

no Estado;

III - acompanhar, monitorar e avaliar o desempenho dos programas e projetos em execução

produtivas;

IV - promover a permanente articulação entre os participantes das diversas cadeias

V - promover a análise de desempenho e estabelecer medidas de racionalidade na administração e gerência dos recursos postos à sua disposição; e

VI - outras atividades correlatas.

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Seção XIII Da Diretoria Executiva

Art. 34-A São competências do Diretor Executivo:

I - assistir diretamente o Secretário de Estado e seu Adjunto, no desempenho de suas funções e compromissos oficiais;

II - a administração geral do gabinete da SEAGRI;

III - o controle e o encaminhamento da correspondência oficial; e

IV - outras atividades típicas reportadas ou determinadas pelos superiores hierárquicos.

Executiva.

§ 1º O Núcleo de Agrodados da SEAGRI faz parte da estrutura administrativa da Diretoria

§ 2º Compete ao Núcleo de Agrodados da SEAGRI: I - atualizar, periodicamente, as estatísticas;

II - elaborar e divulgar o Boletim Estatístico;

III - atender ao público interno e externo, quanto às solicitações de informações estatísticas;

IV - elaborar e divulgar indicadores estatísticos;

V - demonstrar, analiticamente, a evolução dos dados estatísticos;

VI - elaborar tabelas e gráficos demonstrativos para orientar as conclusões ou o processo de tomada de decisões; e

VII - manter os dados estatísticos de produção e investimento permanentemente atualizados." (NR)

Art. 3º As criações e/ou alterações contidas neste Decreto não incidirão quaisquer aumentos de despesas orçamentárias ou financeiras, tratando-se exclusivamente da reestruturação de cargos pertinentes à Secretaria.

Art. 4º Ficam revogados os arts. 15 e 16; a

Seção IX, compreendendo os arts. 17 a 19;

o inciso II do art. 39; o art. 40, bem como os Anexos I e II do Decreto nº 20.481 , de 2016.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos administrativos e financeiros a 1º de janeiro de 2021.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de março de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

EVANDRO CESAR PADOVANI

Secretário de Estado da Agricultura

Documento assinado eletronicamente por Evandro Cesar Padovani, Secretário(a), em 01/03/2021, às 16:20, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em

01/03/2021, às 18:00, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0016478645 e o código CRC 702EA0C5.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0025.403310/2020-56 SEI nº 0016478645

Art. 1

Art. 11

Art. 20

Art. 39

Art. 41

Art. 42

Art. 2

Art. 13-V

Art. 26-A

Seção XIII

Da Diretoria Executiva

Art. 34-A

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 20481/2016 de //