Decreto nº 25.854/2021
Dispõe sobre medidas de proteção à identidade dos denunciantes de ilícitos e de irregularidades praticados contra a Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
DECRETO Nº 25.854, DE 4 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre medidas de proteção à identidade dos denunciantes de ilícitos e de irregularidades praticados contra a Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas medidas de proteção à identidade do denunciante de ilícito ou de irregularidade praticados contra Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, nos termos do disposto nos art. 9º e art. 10 da Lei Federal nº 13.460 , de 26 de junho de 2017, que "Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.".
Art. 2º Os dispostos neste Decreto se aplicam:
I - aos Órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional;
II - às Empresas Estatais que recebem recursos do Governo do Estado de Rondônia para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral; e
III - às Empresas Estatais que prestam serviços públicos, ainda que não recebam recursos do
Governo de Rondônia para custeio total ou parcial das despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
Art. 3º Para fins deste Decreto, consideram-se:
I - elemento de identificação: qualquer dado ou informação que permita a associação direta ou indireta do denunciante à denúncia por ele realizada; e
II - pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador, em ambiente controlado e seguro.
Art. 4º A denúncia será dirigida à unidade de ouvidoria do órgão ou entidade responsável, observado o disposto no Decreto nº 24.950 , de 13 de abril de 2020, que "Regulamenta os capítulos III, IV e VI da Lei Federal nº 13.460 , de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário de serviços públicos da administração pública de que trata o
§ 3º do artigo 37 da Constituição Federal.".
§ 1º Os órgãos e entidades adotarão medidas que assegurem o recebimento de denúncia, exclusivamente por meio de suas unidades de ouvidoria.
§ 2º Não será recusado o recebimento de denúncia formulada nos termos do disposto neste
Decreto, sob pena de responsabilidade do agente público que a recusou.
§ 3º Os agentes públicos que não desempenhem funções na unidade ouvidoria e recebam denúncia de irregularidades praticadas contra a Administração Pública Estadual deverão encaminhá-las imediatamente à Ouvidoria Geral do Estado e não poderão dar publicidade ao conteúdo da denúncia ou a elemento de identificação do denunciante.
§ 4º Os agentes públicos a que se refere o
§ 3º orientarão o denunciante sobre a necessidade de a denúncia ser encaminhada pelos canais de comunicação disponibilizados no endereço eletrônico da Ouvidoria Geral do Estado.
Art. 5º As unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual garantirão ao denunciante a possibilidade de:
I - formular a denúncia por qualquer meio existente, inclusive oralmente, hipótese na qual será reduzida a termo;
II - ter acesso livre e gratuito aos meios e aos canais oficiais de recebimento de denúncia, vedada a cobrança de taxas ou de emolumentos; e
III - conhecer os trâmites para fazer uma denúncia, nos termos do disposto na Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, que "Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do
§ 3º do art. 37 e no
§ 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112 , de
11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111 , de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159 , de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.".
Art. 6º O denunciante terá seus elementos de identificação preservados desde o recebimento da denúncia, nos termos do disposto no
§ 7º do art. 10 da Lei Federal nº 13.460 , de 2017.
§ 1º A restrição de acesso aos elementos de identificação do denunciante será mantida pela unidade de ouvidoria, responsável pelo tratamento da denúncia pelo prazo de 100 (cem) anos, conforme o disposto no inciso I do
§ 1º do art. 31 da Lei Federal nº 12.527 , de 2011.
§ 2º A preservação dos elementos de identificação referidos no caput será realizada por meio do sigilo do nome, endereço e de quaisquer outros elementos que possam identificar o denunciante.
§ 3º As unidades de ouvidoria que fazem tratamento de denúncia com elementos de identificação do denunciante, por meio de sistemas informatizados terão controle de acesso que registre os nomes dos agentes públicos que acessem as denúncias e as respectivas datas de acesso à denúncia.
§ 4º A unidade de ouvidoria responsável pelo tratamento da denúncia providenciará a sua pseudonimização para o posterior envio aos órgãos de apuração competentes, observado o disposto no
§ 2º
Art. 7º O Órgão de apuração poderá requisitar informações sobre a identidade do denunciante, quando indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia.
Parágrafo único. O compartilhamento de elementos de identificação do denunciante com outros órgãos não implica a perda de sua natureza restrita.
Art. 8º O encaminhamento de denúncia com elementos de identificação do denunciante entre unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual será precedido de solicitação de consentimento do denunciante, que se manifestará no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da solicitação do consentimento realizada pela unidade de ouvidoria encaminhadora.
Parágrafo único. Na hipótese de negativa ou de decurso do prazo previsto no caput, a unidade de ouvidoria que tenha recebido originalmente a denúncia, somente poderá encaminhá-la ou compartilhá-la após a sua pseudonimização.
Art. 9º As unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual implantarão medidas necessárias ao recebimento, a triagem e o encaminhamento das denúncias e para a proteção das informações recebidas.
Parágrafo único. As unidades do Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Estadual disporão das instalações e de meios adequados para que os procedimentos de atendimento da denúncia obedeçam às salvaguardas das informações previstas neste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de março de 2021, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
FRANCISCO LOPES FERNANDES NETTO
Controlador-Geral do Estado de Rondônia
Documento assinado eletronicamente por Francisco Lopes Fernandes Ne o, Controlador-Geral, em
04/03/2021, às 14:41, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
04/03/2021, às 15:51, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
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Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0007.023983/2021-25 SEI nº 0015832097
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Art. 8
Art. 9
Art. 10
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