Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 25.860/2021

Abre no Orçamento-Programa Anual do Estado de Rondônia, Crédito Adicional Suplementar por Anulação, até o valor de R$ 11.957.971,12, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.

DECRETO Nº 25.860, DE 9 DE MARÇO DE 2021.

Abre no Orçamento-Programa Anual do Estado de Rondônia, Crédito Adicional Suplementar por Anulação, até o valor de R$ 11.957.971,12, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 65 da

Constituição do Estado e nos termos do

§ 1º do artigo 8º da Lei nº 4.938 , de 30 de dezembro de 2020, DECRETA:

Art. 1º Fica aberto no Orçamento-Programa Anual do Estado de Rondônia, Crédito Adicional Suplementar por Anulação, até o valor de R$ 11.957.971,12 (onze milhões, novecentos e cinquenta e sete mil, novecentos e setenta e um reais e doze centavos), em favor das Unidades Orçamentárias: Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, Fundo Estadual de Saúde - FES e Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI, para atendimento de despesas correntes e de capital, no presente exercício, indicadas no Anexo II.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior, decorrerão de anulação parcial das dotações orçamentárias, indicadas no Anexo I, nos valores especificados.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de março de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

BEATRIZ BASÍLIO MENDES

Secretária de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

ANEXO I

CRÉDITO POR ANULAÇÃO REDUZ

Código Especificação Despesa

SECRETARIA DE ESTADO

Fonte de Recurso

Valor

DA EDUCAÇÃO - SEDUC 8.941.971,12

DISTRIBUIR MERENDA

16.001.12.368.2125.2386

ESCOLAR AOS ESTUDANTES

FUNDO ESTADUAL DE

335030 0221 8.941.971,12

SAÚDE - FES 3.000.000,00

17.012.10.302.2034.2446 CUSTEAR AÇÕES DE PREVENÇÃO, CONTENÇÃO, COMBATE E MITIGAÇÃO À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - COVID-19 (LEI COMPLEMENTAR Nº 173 )

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA - SEAGRI

APOIO AO

339034 0660 3.000.000,00

16.000,00

19.001.20.608.2011.2341

19.001.20.608.2011.2342

DESENVOLVIMENTO DAS COMUNIDADES TRADICIONAIS

APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO ORGÂNICA

339030 0100 5.000,00

339039 0100 5.000,00

339030 0100 6.000,00

TOTAL R$ 11.957.971,12

ANEXO II

CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO SUPLEMENTA

Código Especificação Despesa

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

- SEDUC

DISTRIBUIR MERENDA

Fonte de Recurso

Valor

8.941.971,12

16.001.12.368.2125.2386

ESCOLAR AOS ESTUDANTES

FUNDO ESTADUAL DE

339030 0221 8.941.971,12

SAÚDE - FES 3.000.000,00

CUSTEAR AÇÕES DE PREVENÇÃO, CONTENÇÃO, COMBATE E

17.012.10.302.2034.2446

19.001.20.608.2011.2341

MITIGAÇÃO À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - COVID-19 (LEI COMPLEMENTAR Nº 173 )

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA - SEAGRI

APOIO AO DESENVOLVIMENTO DAS COMUNIDADES TRADICIONAIS

335041 0660 3.000.000,00

16.000,00

449052 0100 10.000,00

19.001.20.608.2011.2342 APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA

449052 0100 6.000,00

PRODUÇÃO ORGÂNICA

TOTAL R$ 11.957.971,12

Documento assinado eletronicamente por Beatriz Basilio Mendes, Secretário(a), em 09/03/2021, às 17:07, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 09/03/2021, às 17:12, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0016657411 e o código CRC 4F3CD3AC.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0035.100757/2021-38 SEI nº 0016657411

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO I

ANEXO II

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.