Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 25.941/2021

Estabelece regras temporárias no período alusivo à Páscoa.

DECRETO Nº 25.941, DE 30 DE MARÇO DE 2021.

Estabelece regras temporárias no período alusivo à Páscoa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da

Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Estabelece regras temporárias no período alusivo à Páscoa, com a abertura parcial do comércio.

Art. 2º Durante os dias 2 e 3 de abril de 2021 funcionarão, em todos os municípios do Estado, restaurantes e lanchonetes, até as 21h (vinte e uma horas), com a limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade, observadas as medidas sanitárias de distanciamento entre as mesas e pessoas.

Parágrafo único. O cálculo da capacidade disposta no caput observará as regras disciplinadas no art. 3º do Decreto nº 25.859 , de 6 de março de 2021.

Art. 3º Nos dias 2, 3 e 4 de abril de 2021 será permitido o funcionamento de estabelecimentos que comercializem produtos da Páscoa e chocolates até as 21h (vinte e uma horas), em todos os municípios do Estado, com limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade.

§ 1º O cálculo da capacidade disposta no caput observará as regras disciplinadas no art. 3º do Decreto nº 25.859 , de 2021.

§ 2º As galerias, shopping centers e centros comerciais somente funcionarão com as lojas que vendem produtos da

Páscoa e chocolates, durante o período estabelecido no caput.

Art. 4º Fica mantida a proibição de comercialização, consumo e entrega de bebidas alcoólicas, nos locais autorizados, assim dispostos nos arts. 2º e 3º

Art. 5º Os demais estabelecimentos comerciais permanecem obedecendo as regras disciplinadas no Decreto nº 25.859 , de 2021, inclusive aquelas que proíbem o funcionamento de bares, balneários, boates, casas de shows e congêneres e clubes.

Parágrafo único. Nos demais finais de semana e feriados se mantém quanto às regras estabelecidas do Decreto nº 25.859 , de 2021.

após esta data.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até o dia 5 de abril de 2021, sendo revogado

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de março de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.