Decreto nº 25.941/2021
Estabelece regras temporárias no período alusivo à Páscoa.
DECRETO Nº 25.941, DE 30 DE MARÇO DE 2021.
Estabelece regras temporárias no período alusivo à Páscoa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da
Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Estabelece regras temporárias no período alusivo à Páscoa, com a abertura parcial do comércio.
Art. 2º Durante os dias 2 e 3 de abril de 2021 funcionarão, em todos os municípios do Estado, restaurantes e lanchonetes, até as 21h (vinte e uma horas), com a limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade, observadas as medidas sanitárias de distanciamento entre as mesas e pessoas.
Parágrafo único. O cálculo da capacidade disposta no caput observará as regras disciplinadas no art. 3º do Decreto nº 25.859 , de 6 de março de 2021.
Art. 3º Nos dias 2, 3 e 4 de abril de 2021 será permitido o funcionamento de estabelecimentos que comercializem produtos da Páscoa e chocolates até as 21h (vinte e uma horas), em todos os municípios do Estado, com limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade.
§ 1º O cálculo da capacidade disposta no caput observará as regras disciplinadas no art. 3º do Decreto nº 25.859 , de 2021.
§ 2º As galerias, shopping centers e centros comerciais somente funcionarão com as lojas que vendem produtos da
Páscoa e chocolates, durante o período estabelecido no caput.
Art. 4º Fica mantida a proibição de comercialização, consumo e entrega de bebidas alcoólicas, nos locais autorizados, assim dispostos nos arts. 2º e 3º
Art. 5º Os demais estabelecimentos comerciais permanecem obedecendo as regras disciplinadas no Decreto nº 25.859 , de 2021, inclusive aquelas que proíbem o funcionamento de bares, balneários, boates, casas de shows e congêneres e clubes.
Parágrafo único. Nos demais finais de semana e feriados se mantém quanto às regras estabelecidas do Decreto nº 25.859 , de 2021.
após esta data.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até o dia 5 de abril de 2021, sendo revogado
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de março de 2021, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.