Decreto nº 25.956/2021
Prorroga Cedências de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.
DECRETO Nº 25.956, DE 7 DE ABRIL DE 2021.
Prorroga Cedências de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da
Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogadas as cedências dos Policiais Militares, abaixo relacionados, para exercerem funções de interesse policial-militar, no Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER, com ônus para o Órgão de destino, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de
2018, combinado com o inciso VI do art. 1º da Lei Complementar nº 237 , de 20 de dezembro de 2000:
I - Major da Polícia Militar, Registro Estatístico 100092991, ÉDER ANDRÉ FERNANDES DIAS; e
II - Major da Polícia Militar, Registro Estatístico 100094656, DAVI MACHADO DE ALENCAR.
Parágrafo único. Os Policiais Militares poderão, quando necessário e devidamente requisitados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO, atuar na Polícia Militar no período de estado de calamidade pública, em policiamento extraordinário, especial, em grandes eventos, compor comissões e instruir procedimentos apuratórios, no âmbito da Corporação, bem como concorrer em escalas de serviços compatíveis ao seu Posto.
Art. 2º Os Oficiais continuarão agregados ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Rondônia - QOPM, pelo mesmo período de suas cedências, em consonância com o inciso I do
§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982.
Art. 3º Os Policiais Militares permanecerão no Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM, durante o intervalo de suas cedências, em consenso ao estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015.
Art. 4º Os Majores encontrar-se-ão adidos à Coordenadoria de Pessoal, para efeitos de alterações e remuneração, de acordo com o art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos administrativos e financeiros, a datar de 1º de janeiro de 2021.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de abril de 2021, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Rondônia-RO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.