Decreto nº 25.964/2021
Dispõe sobre o Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra dos Reis, revoga o Decreto Estadual nº 9.989, de 19 de junho de 2002, e dá outras providências.
DECRETO Nº 25.964, DE 7 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre o Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra dos Reis, revoga o Decreto Estadual nº 9.989 , de 19 de junho de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da
Constituição do Estado , e
Considerando o disposto na Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, que "Regulamenta o art. 225,
§ 1º, incisos I, II, III e
VII, da Constituição Federal institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências";
Considerando o disposto no Decreto nº 4.340 , de 22 de agosto de 2002, que "Regulamenta artigos da Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras providências.";
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 7.027 , de 8 de março de 1995, que "Cria no Município de Costa
Marques, Estado de Rondônia, o Parque Estadual Serra dos Reis e dá outras providências".
Reis; e
Considerando o disposto na Lei nº 764 , de 29 de dezembro de 1997, que define os limites do Parque Estadual Serra dos
Considerando a necessidade de se aprimorar a gestão do Parque Estadual Serra dos Reis, DECRETA:
Art. 1º O Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra dos Reis, Órgão colegiado de caráter consultivo, tem por finalidade contribuir para o efetivo cumprimento dos objetivos dessa Unidade de Conservação.
Art. 2º Compete ao Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra dos Reis:
I - elaborar o seu Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua instalação;
II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo do Parque Estadual Serra dos Reis, garantindo o seu caráter participativo;
III - buscar a integração do Parque Estadual Serra dos Reis com as demais unidades e espaços territoriais, especialmente protegidos e com o seu entorno;
IV - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com o Parque Estadual
Serra dos Reis;
V - avaliar o orçamento do Parque Estadual Serra dos Reis e o relatório financeiro anual elaborado pelo Órgão executor, em relação aos objetivos dessa Unidade de Conservação;
VI - opinar sobre a contratação e os dispositivos do termo de parceria com a Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público - OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da Unidade;
VII - acompanhar a gestão pela OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade;
VIII - manifestar-se, quando provocado, sobre obra ou atividade potencialmente causadora de significativo impacto no
Parque Estadual Serra dos Reis, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos; e
IX - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno do Parque
Estadual Serra dos Reis.
Art. 3º O Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra dos Reis será composto por 10 (dez) membros, nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo, sendo:
I - 1 (um) da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM e 4 (quatro) de outros Órgãos e/ou
Entidades da Administração Pública Estadual; e
II - 5 (cinco) representantes de entidades não governamentais da sociedade civil com atuação na área ambiental ou científica e com sede no Estado de Rondônia.
§ 1º Cada instituição participante do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra dos Reis indicará, oficialmente um representante titular e outro suplente.
§ 2º As vagas do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra dos Reis destinadas à sociedade civil serão preenchidas por representantes de entidades não governamentais previamente cadastradas perante a SEDAM e eleitas pelo Plenário em votação simples.
§ 3º Havendo vacância de vaga destinada à representação civil no Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra dos
Reis, o Presidente, por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado dará publicidade da situação, assinalando o prazo de
30 (trinta) dias para que as entidades não governamentais interessadas em integrar o referido Conselho possam se candidatar mediante prévio cadastramento na SEDAM.
Art. 4º Perderá a condição de membro do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra dos Reis, a entidade não governamental que:
I - deixar de comparecer a 3 (três) assembleias ordinárias ou extraordinárias, dentro de um período de 12 (doze) meses;
II - solicitar oficialmente ao Presidente do Conselho seu afastamento definitivo; e
III - for afastada definitivamente, por decisão da maioria de 2/3 (dois terços) do Plenário.
Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra dos Reis é de 2 (dois) anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público.
Art. 6º Compete à SEDAM:
I - convocar o Conselho com antecedência mínima de 7 (sete) dias; e
justificada.
II - prestar apoio à participação dos membros do Conselho nas reuniões, quando houver solicitação devidamente
Art. 7º O Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra dos Reis terá a seguinte estrutura: I - Plenário;
II - Presidência; e
III - Secretaria Executiva.
§ 1º O Plenário será composto por todos os membros do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra dos Reis, escolhidos na forma deste Decreto, que terão direito à voz e voto.
§ 2º O Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra dos Reis será presidido pelo representante da SEDAM, designado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental.
§ 3º O Secretário Executivo será eleito pelo Plenário.
Art. 8º O Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra dos Reis reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, metade dos membros titulares.
§ 1º Para que as reuniões do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra dos Reis possam ser iniciadas, será exigida a presença mínima da metade, mais um dos seus membros escolhidos na forma deste Decreto, que terão direito à voz e voto.
§ 2º O Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra dos Reis será presidido pelo representante da SEDAM, designado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental.
§ 3º O Secretário Executivo será eleito pelo Plenário.
Art. 9º O Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra dos Reis poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, bem como pessoas de notório conhecimento em questões específicas, para participarem das reuniões com direito à voz, não podendo, entretanto, participar das deliberações.
Art. 10. O Presidente do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra dos Reis deverá encaminhar, anualmente, a partir da publicação deste Decreto, avaliação sobre as atividades desenvolvidas pelo Conselho à SEDAM.
Art. 11. O funcionamento do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra dos Reis será disciplinado em seu
Regimento Interno aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 12. Fica revogado o Decreto Estadual nº 9.989 , de 19 de junho de 2002, que "Dispõe sobre a criação do Conselho
Consultivo do Parque Estadual Serra dos Reis - COPESR, e dá outras providências".
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado, em 7 de abril de 2021, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
MARCÍLIO LEITE LOPES
Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental
Documento assinado eletronicamente por MARCILIO LEITE LOPES, Secretário(a), em 07/04/2021, às 14:45, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 07/04/2021, às 16:47, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0016212603 e o código
CRC 70195FAF.
Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0028.041580/2020-39 SEI nº 0016212603
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 9989/2002 de //