Decreto nº 25.965/2021
Dispõe sobre o Conselho Consultivo da Reserva Biológica do Traçadal e dá outras providências.
DECRETO Nº 25.965, DE 7 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre o Conselho Consultivo da Reserva Biológica do Traçadal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da
Constituição do Estado , e
Considerando o disposto na Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, que "Regulamenta o art. 225,
§ 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal , institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.", em especial no seu artigo 29;
Considerando o disposto no Decreto nº 4.340 , de 22 de agosto de 2002, que "Regulamenta artigos da Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras providências.";
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 4.583 , de 28 de março de 1990, que cria, no Município de Guajará - Mirim, a Reserva Biológica do Traçadal e dá outras providências; e
Considerando a necessidade de se aprimorar a gestão da Reserva Biológica do Traçadal, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Conselho Consultivo da Reserva Biológica do Traçadal, Órgão colegiado de caráter consultivo, com a finalidade de contribuir para o efetivo cumprimento dos objetivos da Reserva Biológica do Traçadal.
Art. 2º Compete ao Conselho Consultivo da Reserva Biológica do Traçadal:
I - elaborar o seu Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua instalação;
II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da Reserva Biológica do Traçadal, garantindo o seu caráter participativo;
III - buscar a integração da Reserva Biológica do Traçadal com as demais unidades e espaços territoriais, especialmente protegidos e com o seu entorno;
do Traçadal;
IV - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a Reserva Biológica
V - avaliar o orçamento da Reserva Biológica do Traçadal e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor, em relação aos objetivos dessa Unidade de Conservação;
VI - opinar sobre a contratação e os dispositivos de termo de parceria com a Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público - OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade;
VII - acompanhar a gestão pela OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando for o caso;
VIII - manifestar-se, quando provocado, sobre obra ou atividade potencialmente causadora de significativo impacto na
Reserva Biológica do Traçadal, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos; e
IX - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno da Reserva
Biológica do Traçadal.
Art. 3º O Conselho Consultivo da Reserva Biológica do Traçadal será composto por 10 (dez) membros, nomeado pelo
Chefe do Poder Executivo, sendo:
I - 1 (um) da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM e 4 (quatro) de outros Órgãos e/ou
Entidades da Administração Pública Estadual; e
II - 5 (cinco) representantes de entidades não governamentais da sociedade civil com atuação na área ambiental ou científica e com sede no Estado de Rondônia.
§ 1º Cada instituição participante do Conselho Consultivo da Reserva Biológica do Traçadal indicará oficialmente um representante titular e outro suplente.
§ 2º As vagas do Conselho Consultivo da Reserva Biológica do Traçadal destinadas à sociedade civil serão preenchidas por representantes de entidades não governamentais previamente cadastradas perante a SEDAM e eleitas pelo Plenário em votação simples.
§ 3º Havendo vacância de vaga destinada à representação da sociedade civil no Conselho Consultivo da Reserva Biológica do Traçadal, o Presidente, por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado dará publicidade da situação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para que as entidades não governamentais interessadas em integrar o referido Conselho possam se candidatar mediante prévio cadastramento na SEDAM.
Art. 4º Perderá a condição de membro do Conselho Consultivo da Reserva Biológica do Traçadal a entidade não governamental que:
I - deixar de comparecer a 3 (três) assembleias ordinárias ou extraordinárias, dentro de um período de 12 (doze) meses;
II - solicitar oficialmente ao Presidente do Conselho seu afastamento definitivo; e
III - for afastada definitivamente, por decisão da maioria de 2/3 (dois terços) do Plenário.
Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Consultivo da Reserva Biológica do Traçadal é de 2 (dois) anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público.
Art. 6º Compete à SEDAM:
I - convocar o Conselho com antecedência mínima de 7 (sete) dias; e
justificada.
II - prestar apoio à participação dos membros do Conselho nas reuniões, sempre que houver solicitação devidamente
Art. 7º O Conselho Consultivo da Reserva Biológica do Traçadal terá a seguinte estrutura: I - Plenário;
II - Presidência; e
III - Secretaria Executiva.
§ 1º O Plenário será composto por todos os membros do Conselho Consultivo da Reserva Biológica do Traçadal, escolhidos na forma deste Decreto, que terão direito à voz e voto.
§ 2º O Conselho Consultivo da Reserva Biológica do Traçadal será presidido pelo representante da SEDAM, designado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental.
§ 3º O Secretário Executivo será eleito pelo Plenário.
Art. 8º O Conselho Consultivo da Reserva Biológica do Traçadal reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, metade dos membros titulares.
§ 1º Para que as reuniões do Conselho Consultivo da Reserva Biológica do Traçadal possam ser iniciadas, será exigida a presença mínima da metade, mais um dos seus integrantes, deliberando-se pela maioria simples dos presentes.
§ 2º Ao Presidente caberá o voto de desempate.
§ 3º As reuniões do Conselho Consultivo da Reserva Biológica do Traçadal serão públicas, com pauta preestabelecida no ato de convocação e realizadas em local de fácil acesso.
Art. 9º O Conselho Consultivo da Reserva Biológica do Traçadal poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, bem como pessoas de notório conhecimento em questões específicas, para participarem das reuniões com direito à voz, não podendo, entretanto, participar das deliberações.
Art. 10. O Presidente do Conselho Consultivo da Reserva Biológica do Traçadal deverá encaminhar, anualmente, a partir da publicação deste Decreto, avaliação sobre as atividades desenvolvidas pelo Conselho à SEDAM.
Art. 11. O funcionamento do Conselho Consultivo da Reserva Biológica do Traçadal será disciplinado em seu
Regimento Interno aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado, em 7 de abril de 2021, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
MARCÍLIO LEITE LOPES
Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental
Documento assinado eletronicamente por MARCILIO LEITE LOPES, Secretário(a), em 07/04/2021, às 14:45, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 07/04/2021, às 16:47, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
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Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0028.041591/2020-19 SEI nº 0016211552