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Decreto nº 25.966/2021

Dispõe sobre o Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista do Rio

DECRETO Nº 25.966, DE 7 DE ABRIL DE 2021.

Dispõe sobre o Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista do Rio

Pacaás Novos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da

Constituição do Estado , e

Considerando o disposto na Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, que "Regulamenta o art. 225,

§ 1º, incisos I, II e VII da

Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação de Natureza e dá outras providências";

Considerando o disposto no Decreto nº 4.340 , de 22 de agosto de 2002, que regulamenta artigos da Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC e dá outras providências;

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 6.953 , de 14 de julho de 1995, que cria, no Município de Guajará - Mirim, a Reserva Extrativista do Rio Pacaás Novos e dá outras providências; e

Considerando a necessidade de se aprimorar a gestão da Reserva Extrativista do Rio Pacaás Novos, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista do Rio Pacaás Novos, Órgão colegiado de caráter deliberativo, com a finalidade de contribuir para o efetivo cumprimento dos objetivos dessa Unidade de Conservação.

Art. 2º Compete ao Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista do Rio Pacaás Novos:

I - elaborar o seu Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua instalação;

Novos;

II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da Reserva Extrativista do Rio Pacaás

III - buscar a integração da Reserva Extrativista do Rio Pacaás Novos com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;

IV - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a Reserva Extrativista do Rio Pacaás Novos;

V - avaliar o orçamento da Reserva Extrativista do Rio Pacaás Novos e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor, em relação aos objetivos dessa Unidade de Conservação;

VI - opinar sobre a contratação e os dispositivos do termo de parceria com a Organização da Sociedade Civil de Interesse

Público - OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da Unidade;

VII - acompanhar a gestão pela OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando for o caso;

VIII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de significativo impacto na Reserva Extrativista do Rio Pacaás Novos, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos; e

IX - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno e do interior da Reserva Extrativista do Rio Pacaás Novos.

Art. 3º O Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista do Rio Pacaás Novos será composto por 18 (dezoito)

membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo:

I - 1 (um) da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM e 8 (oito) de outros Órgãos e/ou Entidades da Administração Pública Estadual; e

II - 9 (nove) representantes de entidades não governamentais da sociedade civil com atuação na área ambiental ou cientifica e com sede no Estado de Rondônia.

§ 1º Cada Órgão e/ou Instituição participante do Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista Estadual do Rio Pacaás

Novos indicará oficialmente um representante titular e outro suplente.

§ 2º Havendo vacância de vaga destinada à representação civil no Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista do Rio Pacaás Novos, o Presidente, por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia dará publicidade da situação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para que as entidades não governamentais interessadas em integrar o referido Conselho possam se candidatar mediante prévio cadastramento na SEDAM.

entidade que:

Art. 4º Perderá a condição de membro do Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista do Rio Pacaás Novos a

I - deixar de comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias ou extraordinárias, dentro de um período de 12 (doze) meses;

II - solicitar oficialmente ao Presidente do Conselho seu afastamento definitivo; e

III - for afastada definitivamente, por decisão da maioria de 2/3 (dois terços) do Plenário.

Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista do Rio Pacaás Novos é de 2 (dois)

anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público.

Art. 6º Compete à SEDAM:

I - convocar o Conselho com antecedência mínima de 7 (sete) dias; e

justificada.

II - prestar apoio à participação dos membros do Conselho nas reuniões, quando houver solicitação devidamente

Art. 7º O Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista do Rio Pacaás Novos terá a seguinte estrutura: I - Plenário;

II - Presidência; e

III - Secretária Executiva.

§ 1º O Plenário será composto por todos os membros do Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista do Rio Pacaás

Novos, escolhidos na forma deste Decreto, que terão direito à voz e voto.

§ 2º O Conselho Deliberativo terá como Presidente o Gerente e/ou Chefe da Reserva Extrativista do Rio Pacaás Novos, escolhido pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental.

§ 3º O Conselho Deliberativo terá como Vice-Presidente o representante da comunidade extrativista residente da

Reserva Extrativista do Rio Pacaás Novos.

§ 4º O Secretário Executivo será eleito pelo Plenário.

Art. 8º O Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista do Rio Pacaás Novos reunir-se-á em caráter ordinário 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, metade dos membros titulares.

§ 1º Para que as reuniões do Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista do Rio Pacaás Novos possam ser iniciadas, será exigida a presença mínima da metade, mais um dos seus integrantes, deliberando-se pela maioria simples dos presentes.

§ 2º Ao Presidente caberá o voto de desempate.

§ 3º As reuniões do Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista do Rio Pacaás Novos serão públicas, com pauta preestabelecida no ato de convocação e realizadas em local de fácil acesso.

Art. 9º O Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista do Rio Pacaás Novos poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, bem como pessoas de notório conhecimento em questões específicas, para participarem das reuniões com direito à voz, não podendo, entretanto, participar das deliberações.

Art. 10. O Presidente do Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista do Rio Pacaás Novos deverá encaminhar, anualmente, a partir da publicação deste Decreto, avaliação sobre as atividades desenvolvidas pelo Conselho à SEDAM.

Art. 11. O funcionamento do Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista do Rio Pacaás Novos será disciplinado em seu Regimento Interno aprovado por Decreto do Poder Executivo.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de abril de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

MARCÍLIO LEITE LOPES

Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental

Documento assinado eletronicamente por MARCILIO LEITE LOPES, Secretário(a), em 07/04/2021, às 14:45, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 07/04/2021, às 16:47, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0016210994 e o código

CRC 813C5420.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0028.220907/2019-01 SEI nº 0016210994

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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