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Decreto nº 25.968/2021

Dispõe sobre Fundo de Governança Climática e Serviços Ambientais - FUNCLIMA, e dá outras providências.

DECRETO Nº 25.968, DE 7 DE ABRIL DE 2021.

Dispõe sobre Fundo de Governança Climática e Serviços Ambientais - FUNCLIMA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 65 da

Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º O Fundo de Governança Climática e Serviços Ambientais - FUNCLIMA tem por objetivo de receber e aplicar recursos destinados para as atividades finalísticas da Política de Governança Climática e Serviços Ambientais - PGSA, conforme o art.

15 da Lei nº 4.437 , de 17 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. O FUNCLIMA possui natureza contábil autônoma e constitui Unidade Orçamentária vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM.

Art. 2º Constituem receitas do FUNCLIMA:

I - dotações orçamentárias, doações e parcerias de agentes públicos e privados, nacionais e internacionais, que visem à redução de emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE e ao aumento de remoções;

II - recursos obtidos junto aos mercados de carbono, incluindo a venda, direta ou indireta, pelo Estado, de títulos oriundos de reduções de emissões ou aumentos de remoções devidamente registradas, entre outras fontes a serem definidas em regulamento;

III - recursos obtidos através de multas e taxas provenientes de atividades emissoras de GEE;

IV - tributos específicos e de incentivos para implantação da PGSA;

V - rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração pela exploração de seu patrimônio; e

VI - rendimentos de aplicações financeiras realizadas com recursos do Fundo.

§ 1º Os recursos previstos neste artigo serão, obrigatoriamente, depositados em instituição financeira oficial, em conta específica do FUNCLIMA.

§ 2º Os bens adquiridos pelo FUNCLIMA serão incorporados ao patrimônio da SEDAM.

§ 3º O saldo positivo do FUNCLIMA, apurado em balanço a cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 3º As receitas do FUNCLIMA serão utilizadas exclusivamente para: I - enfrentamento efetivo dos vetores de emissão de GEE;

II - conservação, recuperação dos ecossistemas naturais e valorização de seus serviços, através de fomento às ações humanas voltadas à promoção de serviços ambientais;

III - proteção e ampliação dos sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa, através de práticas sustentáveis de uso do solo, reflorestamento, recomposição de áreas degradadas e ações que contribuam para a manutenção e o aumento do estoque de carbono;

IV - formulação e integração de normas de uso do solo e zoneamento com a finalidade de estimular a mitigação de

GEE, e promover estratégias de adaptação aos seus impactos;

V - incorporação da dimensão climática na avaliação de planos, programas e projetos públicos e privados no Estado;

VI - promoção de cooperação com todas as esferas de Governo, organizações multilaterais, organizações não governamentais, empresas, institutos de pesquisa e demais atores relevantes para a implementação da PGSA;

VII - compatibilização e integração com acordos políticos, planos e programas governamentais que tenham interface com as mudanças climáticas e serviços ambientais na esfera estadual, federal e internacional;

VIII - apoio à pesquisa científica, ao desenvolvimento, à geração e divulgação de informações e à promoção do uso de tecnologias de combate à mudança do clima e das medidas de adaptação e mitigação dos respectivos impactos;

IX - promoção de benefícios de forma justa, transparente e equitativa, por aqueles que detêm o direito de uso da terra e/ou dos recursos naturais e que promovem atividades de conservação, uso sustentável e recuperação florestal;

X - utilização de instrumentos econômicos, tais como isenções, pagamentos pecuniários, subsídios, incentivos tributários e financiamentos, para promover a mitigação de emissões de GEE e adaptação às mudanças climáticas;

XI - compensação financeira dos atores sociais, cujos esforços de redução de destruição das áreas naturais e emissões associadas no território estadual sejam comprovados; e

XII - monitoramento e transparência das informações sobre emissões de GEE, ações e programas previstos na Lei nº 4.437 , de 17 dezembro de 2018.

Art. 4º Os recursos do FUNCLIMA poderão ser aplicados mediante convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou quaisquer outros instrumentos previstos em Lei a serem celebrados com Órgãos ou Entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizações da sociedade civil de interesse público ou organizações não governamentais brasileiras, sem fins lucrativos.

Art. 5º A SEDAM fará a gestão administrativa, financeira e orçamentária do FUNCLIMA, cabendo-lhe, além de outras atividades necessárias ao cumprimento deste Decreto:

I - decidir sobre a aplicação dos recursos do FUNCLIMA, observado o disposto no art. 3º e os critérios de aplicação previamente aprovados pelo Conselho Gestor;

II - elaborar e apresentar relatórios e balanços anuais relativos aos recursos do FUNCLIMA;

III - acompanhar a execução de planos, programas e projetos desenvolvidos com recursos do FUNCLIMA;

IV - viabilizar a celebração de contratos, convênios, ajustes, termos de cooperação e acordos de cooperação que objetivem atender as finalidades do FUNCLIMA;

V - realizar os controles orçamentários e financeiros relativos à execução das receitas e despesas do FUNCLIMA;

VI - adotar todas as providências necessárias perante órgãos, entidades e estabelecimentos em geral, inclusive instituições bancárias, para o funcionamento do FUNCLIMA e a movimentação de seus recursos, observadas as disposições legais e regulamentares; e

VII - prestar contas da aplicação dos recursos do FUNCLIMA ao Tribunal de Contas do Estado - TCE/RO, nos prazos estabelecidos na legislação regente.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de abril de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

MARCÍLIO LEITE LOPES

Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental

Documento assinado eletronicamente por MARCILIO LEITE LOPES, Secretário(a), em 07/04/2021, às 14:46, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 07/04/2021, às 16:47, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0016030083 e o código

CRC D2731798.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0028.105994/2020-01 SEI nº 0016030083

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.