Decreto nº 25.974/2021
Abre no Orçamento-Programa Anual do Estado de Rondônia, Crédito
DECRETO Nº 25.974, DE 9 DE ABRIL DE 2021.
Abre no Orçamento-Programa Anual do Estado de Rondônia, Crédito
Adicional Especial por Superavit Financeiro, até o valor de R$
50.000.000,00, e cria Programa e Ação, em favor da Unidade Orçamentária Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia - AGEVISA, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da
Constituição do Estado e nos termos do artigo 3º e
§ 1º do artigo 5º, ambos da Lei nº 4.957 , de 7 de março de 2021, DECRETA:
Art. 1º Fica aberto no Orçamento-Programa Anual do Estado de Rondônia, Crédito Adicional Especial por Superavit Financeiro, até o valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), em favor da Unidade Orçamentária Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia - AGEVISA, para atendimento de despesa corrente, no presente exercício, indicada no Anexo I.
Parágrafo único. O superavit financeiro indicado no caput deste artigo é proveniente da reprogramação do saldo financeiro do exercício de 2020, apurado no Balanço Patrimonial, nas conciliações e extratos das contas bancárias específicas das Unidades Orçamentárias: Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, no valor de R$ 45.020.890,60 (quarenta e cinco milhões, vinte mil, oitocentos e noventa reais e sessenta centavos) e Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, no valor de R$ 4.979.109,40 (quatro milhões, novecentos e setenta e nove mil, cento e nove reais e quarenta centavos), em que visam atender o Programa Estadual de Vacinação contra a covid-19 em Rondônia, denominado Programa "Imuniza Rondônia", objetivando a vacinação das pessoas residentes ou domiciliadas no âmbito do território do estado de Rondônia.
Art. 2º Cria no Orçamento Anual do exercício de 2021, Lei nº 4.938 , de 30 de dezembro de 2020 e no Plano Plurianual do Estado de Rondônia, para o período de 2020-2023, Lei nº 4.647 , de 18 de novembro de 2019, conforme autorização contida no art. 3º da Lei nº 4.957 , de 7 de março de 2021, o Programa 2140 - IMUNIZA RONDÔNIA e a Ação 2473 - DESENVOLVER AÇÕES DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19, na Unidade Orçamentária Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia - AGEVISA, com detalhamento indicado no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de abril de 2021, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
BEATRIZ BASÍLIO MENDES
Secretária de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
ANEXO I
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR SUPERAVIT FINANCEIRO SUPLEMENTA Código Especificação Despesa Fonte Valor
AGÊNCIA ESTADUAL DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DE RONDÔNIA - AGEVISA
DESENVOLVER AÇÕES DE
de
Recurso
50.000.000,00
17.034.10.305.2140.2473
VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19
339030 0661 50.000.000,00
TOTAL R$ 50.000.000,00
ANEXO II
Cria Programa e Ação na Lei Orçamentária Anual - Lei nº 4.938 , de 30 de dezembro de 2020 e no Plano
Plurianual do Estado de Rondônia, para o período de 2020-2023, Lei nº 4.647 , de 18 de novembro de
2019, conforme autorização contida no art. 3º da Lei nº 4.957 , de 7 de março de 2021.
Unidade Orçamentária: 17.034 - AGÊNCIA ESTADUAL DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DE RONDÔNIA - AGEVISA.
1 - PROGRAMA 2140 - IMUNIZA RONDÔNIA
Descrição: A imunização em massa é a melhor alternativa que o mundo dispõem para vencer esta pandemia, com isso, o indicador capaz de medir a desempenho do programa é o percentual da população do estado de Rondônia, imunizada contra o coronavírus - covid-19.
Justificativa: Diante da calamidade pública ocasionada pela covid-19 que, a cada dia vem tirando a vida de pessoas em nosso Estado e causando severas consequências sociais, no sistema de saúde, na economia, entre outros fatores.
Com o surgimento de vacinas, sejam elas com autorização emergencial ou definitiva, urge a necessidade do estado de Rondônia imunizar todas as pessoas residentes ou domiciliadas no âmbito do nosso território, para que assim possamos voltar a viver a normalidade.
Na busca deste objetivo, o Estado de Rondônia criou o programa "Imuniza Rondônia".
É importante frisar que, o sucesso da imunização de toda a população não depende exclusivamente do Governo do estado de Rondônia, sendo de competência comum o dever de cuidar da saúde, impondo assim, que os Poderes municipais e Federal também se empenhem em vacinar toda a população.
Horizonte Temporal: Contínuo data de início - 1º de abril de 2021.
Objetivo: O Programa tem o objetivo de promover a vacinação das pessoas residentes ou domiciliadas no âmbito do território do Estado de Rondônia.
2 - AÇÃO 2473 - DESENVOLVER AÇÕES DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19
Finalidade: Promover ações de Vacinação contra a covid-19, com o intuito de imunizar toda população rondoniense, concordante a Lei nº 4.957 , de 2021.
Modo de Execução: A execução da ação se destina exclusivamente à aquisição de doses de imunizantes, insumos necessários à sua aplicação e outras despesas primordiais para realizar a vacinação.
Função: 10 - Saúde.
Sub-Função: 305 - Vigilância Epidemiológica.
Unidade de Medida: Porcentagem.
Descrição do Produto: % da população imunizada.
Documento assinado eletronicamente por Beatriz Basilio Mendes, Secretário(a), em 09/04/2021, às 17:38, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 09/04/2021, às 18:28, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0017242341 e o código CRC C368EB67.
Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0035.149399/2021-61 SEI nº 0017242341
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO I
ANEXO II
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.