Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 26.020/2021

Disciplina a remessa eletrônica mensal de informações, instituída pela Instrução Normativa nº 72/2020/TCE-RO, de 19 de outubro de 2020, regulamentada pela Resolução nº 328/2020/TCE-RO, de 6 de novembro de 2020 e revoga o Decreto nº 25.714, de 11 de janeiro de 2021.

DECRETO Nº 26.020, DE 19 DE ABRIL DE 2021.

Disciplina a remessa eletrônica mensal de informações, instituída pela Instrução Normativa nº 72/2020/TCE-RO, de 19 de outubro de 2020, regulamentada pela Resolução nº 328 /2020/TCE-RO, de 6 de novembro de 2020 e revoga o Decreto nº 25.714 , de 11 de janeiro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65, combinado com o artigo 58 da Constituição do Estado ,

C - R E T:

Art. 1º Disciplina a remessa eletrônica mensal instituída pela Instrução Normativa nº 72/2020/TCE-RO, de 19 de outubro de 2020, regulamentada pela Resolução nº 328 /2020/TCE-RO, de 6 de novembro de 2020, e estabelece as competências pela geração e transmissão mensal das informações e documentos pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 2º Subordinam-se a este Decreto as Entidades e Órgãos públicos integrantes da

Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do estado de Rondônia, compreendidos:

I - todos os Órgãos que integram a administração direta; e

II - as Autarquias, Fundações públicas, Empresas públicas, as Sociedades de Economia Mista e os consórcios públicos.

Art. 3º Os representantes legais das Entidades mencionadas no inciso II do art. 2º devem encaminhar, mensalmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE-RO, informações e documentos acerca da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, em conformidade com as disposições da Instrução Normativa nº 72/2020/TCE-RO e da Resolução nº 328 /2020/TCE-RO.

§ 1º As informações e documentos referidos neste artigo devem ser remetidos até o último dia do mês subsequente, nos termos da Instrução Normativa nº 72/2020/TCE-RO.

§ 2º A remessa deverá ser feita por meio eletrônico, após cadastramento realizado no site do

TCE-RO, consoante com o disposto no art. 12 da Instrução Normativa nº 72/2020/TCE-RO.

§ 3º A relação de informações, dados e documentos de que trata este artigo deverá ser enviada por meio eletrônico, concordante às regras e layouts dos arquivos definidos no Manual de Regras e Orientações, constantes do Anexo Único da Resolução nº 328 /2020/TCE-RO e no Portal do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria Pública - SIGAP.

Art. 4º O cadastro eletrônico de que trata o

§ 2º do art. 3º deste Decreto, assim como a atualização das informações, conforme

§ 3º do art. 12 da Instrução Normativa nº 72/2020/TCE-RO, deverá, obrigatoriamente, ser efetuado e mantido pela Superintendência Estadual de Contabilidade - SUPER, referente ao rol de Unidades gestoras que integram a Administração Direta e pelos representantes legais de

cada Entidade Administrativa, quando se tratar de Unidades Gestoras pertencentes à Administração Indireta do Poder Executivo Estadual.

§ 1º O prazo para cadastramento eletrônico das Unidades Gestoras, conforme disposto no art. 11 da Instrução Normativa nº 72/2020/TCE-RO, é o estabelecido no art. 21 da referida Instrução Normativa nº 72/2020, sob pena de ensejar a aplicação das sanções previstas no art. 55 da Lei Complementar nº 154 , de 26 de julho de 1996.

§ 2º As Unidades Gestoras da Administração Direta deverão comunicar à SUPER, sempre que houver alteração em qualquer um dos dados relacionados nos incisos I a III do art. 12, da IN nº 72/2020, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados do fato gerador da alteração, independentemente de ocorrer modificação da gestão da Entidade.

§ 3º Sempre que houver inativação de Entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcio público), seja por extinção, liquidação, dissolução, transformação, desestatização, fusão ou incorporação, o representante legal da unidade/órgão ao qual a entidade está vinculada deverá comunicar a situação à SUPER no prazo de até 5 (cinco) dias úteis e ao TCE-RO, por meio da atualização do cadastro, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, de acordo com os procedimentos de cadastramento disposto no item 2.4 do

Capítulo 2 do Manual de Regras e Orientações, constante do Anexo Único da Resolução nº 328 /2020/TCE-RO.

Art. 5º A remessa mensal de que trata este Decreto e a Instrução Normativa nº 72/2020/TCE-RO, refere-se a um conjunto de dados agrupados em 5 (cinco) módulos: Contábil; Orçamentário; Pessoal; Contratos e Obras, conforme estabelecido no item 1.3 do

Capítulo 1 do Manual de Regras e Orientações, constante do Anexo Único da Resolução nº 328 /2020/TCE-RO e deverão ser transmitida ao TCE até o último dia do mês subsequente.

Art. 6º A consolidação das informações de que trata o art. 5º deste Decreto, relativa à Administração Direta do Poder Executivo Estadual, será realizada, preenchida e validada no sistema SIGAP pelos órgãos elencados no Anexo Único deste Decreto.

§ 1º Para atendimento do disposto no caput, as Unidades Gestoras integrantes da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, que possuem gerenciamento próprio de obras e serviços que não sejam da Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos - SEOSP, deverão disponibilizar à SEOSP, até o dia 15 do mês subsequente, as informações concernentes ao módulo de obras, nos moldes e layout definidos no

Capítulo 4, itens 4.16 e 4.17 do Manual de Regras e Orientações, constantes do Anexo Único da Resolução nº 328 /2020/TCE-RO, para consolidação e remessa ao TCE.

§ 2º As Unidades Gestoras integrantes da Administração Direta do Poder Executivo Estadual deverão informar à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, até o dia 15 do mês subsequente, os dados referentes aos contratos, aditivos e respectivos fiscais e gestores dos contratos formalizados pela unidade, conforme módulo de contratos e layout definidos no Capítulos 4, itens 4.14 e 4.15 do Manual de Regras e Orientações, constantes do Anexo Único da Resolução nº 328 /2020/TCE-RO.

§ 3º Para atendimento dos §§ 1º e 2º, os representantes legais das entidades que compõem a Administração Direta deverão designar por portaria os responsáveis pelo encaminhamento das informações concernentes aos contratos à PGE e obras à SEOSP, no prazo e moldes estabelecidos neste Decreto.

§ 4º As informações da Administração Direta relativas aos módulos de Pessoal, Contábil e Orçamentário serão extraídas diretamente dos sistemas de RH e SIGEF pelas unidades responsáveis pelos respectivos módulos definidas no Anexo Único deste Decreto.

§ 5º A transmissão das informações de que trata o art. 5º, relativa à Administração Direta do Poder Executivo será realizada pela Controladoria Geral do Estado, após preenchidas e validadas no sistema SIGAP pelas referidas Unidades.

Art. 7º A remessa das informações de que trata o art. 5º, relativas à Administração Indireta do Poder Executivo será consolidada e transmitida pelo responsável máximo de cada Entidade.

I - nos Consórcios Públicos: o Presidente devidamente constituído; e

II - nas demais Entidades da Administração Indireta (Autarquia, Fundações públicas, Empresas públicas e Sociedades de Economia Mista) o dirigente máximo da Entidade.

Art. 8º Os representantes legais das Entidades responsáveis ao envio das remessas mencionadas neste Decreto poderão delegar tal atribuição a qualquer pessoa, sendo tal ato registrado no sistema do TCE.

Parágrafo único. A delegação mencionada no caput não exime a responsabilidade do representante legal pela integridade, tempestividade, legalidade e veracidade das informações remetidas.

Art. 9º As Entidades e Órgãos da Administração Indireta, responsáveis pela transmissão dos dados deverão gerar os arquivos das remessas mensais com recursos próprios, no formato".xml", a partir das regras e layouts de arquivos definidas nos Capítulos 2 e 4 do Manual de Regras e Orientações, constantes do Anexo Único da Resolução nº 328 /2020/TCE-RO.

Art. 10. Fica a Controladoria Geral do Estado - CGE, como Órgão Central de Controle Interno, responsável pelo monitoramento das Unidades Gestoras responsáveis pelo preenchimento das informações no sistema SIGAP, elencadas no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. Os órgãos e as unidades do sistema de controle interno deverão, quando detectada eventual omissão dos responsáveis em cumprir a obrigação de prestação de contas, nos termos deste Decreto e da Instrução Normativa nº 72/2020/TCE-RO, comunicar à autoridade administrativa competente para fins do disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 154 , de 1996.

Art. 11. As remessas eletrônicas mensais dispostas no

Capítulo 2 do Manual de Regras e Orientações, constantes do Anexo Único da Resolução nº 328 /2020/TCE-RO, terão efeitos a contar de 1º de janeiro de 2021, com o envio da remessa relativa ao mês de janeiro/2021, na forma da regulamentação.

Art. 12. As unidades deverão respeitar estritamente aos prazos elencados neste Decreto, sob pena de bloqueio no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - SIGEF/RO, até a devida regularização.

Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 25.714 , de 11 de janeiro de 2021, que "Disciplina a remessa eletrônica mensal de informações, instituída pela Instrução Normativa nº 72/2020/TCE-RO, de 19 de outubro de 2020, regulamentada pela Resolução nº 328 /2020/TCE-RO, de 06 de novembro de 2020.".

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de abril de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

FRANCISCO LOPES FERNANDES NETTO

Controlador Geral do Estado

JURANDIR CLAUDIO DADDA

Superintendente Estadual de Contabilidade

ANEXO ÚNICO

Unidade Gestora Responsável Módulo Arquivos

Lançamentos Contábeis

Conciliação bancária (somente na remessa do

mês de dezembro)

Superintendência Estadual de

Contabilidade - SUPER Contábil

Balancete de verificação (excepcionalmente

na remessa do mês de janeiro de 2021)

Conta Contábil (empresas públicas

dependentes)

Lançamentos Contábeis (empresas públicas

Secretaria de Estado do Planejamento,

dependentes)

Empenhos

Estorno Empenho

Liquidação

Orçamento e Gestão - SEPOG Orçamentário

Estorno da Liquidação

Pagamento do Empenho

Superintendência Estadual de Gestão de

Estorno do Pagamento do Empenho

Pessoal Ativo

Pessoas - SEGEP Pessoal Pessoal Inativo e Beneficiários

Procuradoria Geral do Estado - PGE Contratos Rol de contratos

Informações específicas de obras/serviços de

Secretaria Estadual de Obras e Serviços

Públicos - SEOSP Obras

engenharia

Acompanhamento de obras/serviços de engenharia

Documento assinado eletronicamente por JURANDIR CLAUDIO DADDA, Superintendente, em

20/04/2021, às 15:46, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Lopes Fernandes Ne o, Controlador-Geral, em

20/04/2021, às 16:04, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em

20/04/2021, às 17:33, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0016575819 e o código CRC 0DDDAD2F.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0007.522044/2020-88 SEI nº 0016575819

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 25714/2021 de 11/01/2021