Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 26.036/2021

Altera e acresce dispositivos ao Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia (R-1-PM), aprovado pelo Decreto nº 8.134, de 24 de dezembro de 1997 e revoga o Decreto nº 21.463, de 13 de dezembro de 2016.

DECRETO Nº 26.036, DE 23 DE ABRIL DE 2021.

Altera e acresce dispositivos ao Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia (R-1-PM), aprovado pelo Decreto nº 8.134 , de 24 de dezembro de 1997 e revoga o Decreto nº 21.463, de 13 de dezembro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da

Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Os incisos II, IV e V e o

§ 3º do art. 13, o art. 14 e o art. 15, do Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto nº 8.134 de 18 de dezembro de 1997, passam a vigorar conforme seguem:

"Art. 13. ...

.... II - do Subcomandante-Geral:

.................................

IV - do Coordenador de Pessoal: de praças, não compreendidos nos incisos anteriores, cuja movimentação implique em mudança de sede ou de OPM.

V - dos Comandantes Regionais de Policiamento e do Comandante de Policiamento Especializado: de praças entre Unidades subordinadas à sua respectiva Região, cuja movimentação não implique em ônus para a Corporação, sempre que possível, observando os pareceres emitidos pelos Comandantes da Unidades Operacionais".

.................................

§ 3º O Comandante-Geral poderá, conforme fundamentação justificada e razoável, movimentar seus subordinados, ou ainda, revê-las.

Art. 14. É de competência do Coordenador de Pessoal e dos Comandantes de OPM, tomar providências para a movimentação de policiais militares em tempo oportuno e dentro de suas atribuições, a fim de atender às exigências previstas na legislação vigente.

Art. 15. A movimentação de policiais-militares exonerados, assim como dos que reverterem, é da competência do

Comandante-Geral quando se tratar de oficiais e do Coordenador de Pessoal no caso de praças, dentro de suas atribuições.

..."(NR)

Art. 2º Ficam acrescidos o inciso VI ao art. 13; o parágrafo único ao art. 19 e o art. 34-A na

Seção I-A no

Capítulo IV

do Decreto nº 8134 , de 1997; com a seguinte redação:

"VI - do Comandante de Unidade Operacional: das praças no âmbito das respectivas áreas de atribuição, cuja movimentação não implique em ônus para a Corporação, sempre que possível, observando os pareceres emitidos pelos Comandantes de fração subordinada.

.................................

"Art. 19. ...

Parágrafo único. A movimentação por interesse próprio, poderá ser atendida mediante a permuta com outro militar da mesma graduação ou posto, após solicitação escrita de ambos os interessados, atendidos os pré-requisitos do caput.

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CAPÍTULO IV

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Seção I-A da Cedência

"Art. 34-A. O Policial Militar poderá ser cedido a outro Órgão ou Entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para o exercício de atividade de natureza policial-militar ou civil, a fim de atender aos interesses da Corporação, e nas seguintes hipóteses:

I - cargo em comissão;

II - função de confiança; e

III - nos casos previstos em leis específicas.

§ 1º Só poderá ocorrer a cedência de policial militar que atenda aos seguintes critérios, contados a partir da solicitação ou de renovação da mesma:

I - encontra-se apto sem restrição, há no mínimo 1 (um) ano;

II - não esteja submetido a processo demissório;

III - não tenha sido punido administrativamente por transgressões disciplinares de natureza médias ou graves, há no mínimo 1 (um) ano; e

IV - ter no mínimo 5 (cinco) anos de serviço policial militar.

§ 2º Não poderá ser cedido o policial militar que tenha concluído curso de formação ou de interesse da PMRO, há menos de 1 (um) ano, da data da solicitação de cedência, salvo nos casos de interesse público a critério do Governador.

§ 3º O ônus da cedência será suportado pelo Órgão de destino.

..."(NR)

"Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 21.463, de 13 de dezembro de 2016, que "Veda a cedência dos membros da

Polícia Militar e/ou do Corpo de Bombeiros Militar com ônus para os Órgãos de origem e dá outras providências.".

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de abril de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 23/04/2021, às 12:30, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 9508017 e o código

CRC D702D5AB.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0021.527753/2019-38 SEI nº 9508017

Art. 1

Art. 14

Art. 15

Art. 2

CAPÍTULO IV

Seção I-A

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 8134/1997 de //