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Decreto nº 26.037/2021

Institui o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB.

DECRETO Nº 26.037, DE 23 DE ABRIL DE 2021.

Institui o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da

Constituição do Estado , DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB, conforme prevê a Lei Federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020, que "Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494 , de 20 de junho de 2007; e dá outras providências.".

CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB, o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB exercidos pelo Governo do Estado de Rondônia.

§ 1º O CACS/FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

I - apresentar à Assembleia Legislativa e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da Internet;

II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

III - requisitar ao Poder Executivo do Estado cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do FUNDEB;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) convênios com as instituições escolares; e

d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;

IV - realizar visitas para verificar, in loco , entre outras questões pertinentes:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do FUNDEB;

b) a adequação do serviço de transporte escolar; e

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do FUNDEB para esse fim.

§ 2º Ao conselho do FUNDEB incumbe, ainda:

I - elaborar parecer da prestação de contas dos recursos do Fundo conforme os procedimentos adotado pelo Tribunal de Contas do Estado;

II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual do estado, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo; e

III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.

§ 3º O conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Estadual e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

§ 4º O conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá, ao Poder Executivo Estadual, garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena da competência do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais da composição do respectivo conselho.

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 3º O CACS/FUNDEB será composto por 17 (dezessete) membros:

I - 3 (três) representantes do Poder Executivo estadual, dos quais pelo menos 1 (um) do órgão estadual responsável pela educação básica;

II - 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos municipais;

III - 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação;

IV - 1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;

V - 1 (um) representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;

VI - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

VII - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;

VIII - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

IX - 1 (um) representante das escolas indígenas, quando houver; e X - 1 (um) representante das escolas quilombolas, quando houver.

§ 1º Os membros do Conselho, observados os impedimentos dispostos no

§ 4º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:

I - no caso da representação do Estado e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;

II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades estaduais, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

III - no caso de representantes de professores e servidores, pela entidade sindical da respectiva categoria; e

IV - no caso de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração Pública Estadual a título oneroso.

§ 2º Para fins da representação referida do inciso VIII deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender às seguintes condições:

2014;

I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de

II - desenvolver atividades direcionadas ao estado de Rondônia;

III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital;

IV - desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; e

V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS/FUNDEB ou como contratada pela

Administração a título oneroso.

§ 3º Todos os membros do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB, serão indicados pelos respectivos órgãos e instituições que representam, exceto o Poder Executivo Estadual que designará os integrantes do conselho previstos no inciso I do caput deste artigo.

§ 4º São impedidos de integrar o CACS/FUNDEB:

I - titulares dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da República, de Ministro de Estado, de Governador e de Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como, cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados;

IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Estadual gestor dos recursos; ou

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo do Estado de Rondônia.

§ 5º O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito Estadual.

§ 6º A atuação dos membros do CACS/FUNDEB: I - não é remunerada;

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

que atuam;

a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento em

b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

§ 7º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.

§ 8º O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.

§ 9º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.

§ 10 O Poder Executivo Estadual disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do conselho, incluídos:

I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;

III - atas de reuniões;

IV - relatórios e pareceres; e

V - outros documentos produzidos pelo conselho.

§ 11 Os conselhos reunir-se-ão, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º Durante o prazo previsto no

§ 8º do art. 3º, os novos membros deverão se reunir com os membros do

CACS/FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

Art. 5º O Regimento Interno do CACS/FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta)

dias após a posse dos Conselheiros.

Art. 6º Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de abril de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

SUAMY VIVECANANDA LACERDA DE ABREU

Secretário de Estado da Educação

Documento assinado eletronicamente por Suamy Vivecananda Lacerda de Abreu, Secretário(a), em 23/04/2021, às 13:42, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 23/04/2021, às 15:34, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0017356601 e o

código CRC 696D9DAD.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0029.071069/2021-32 SEI nº 0017356601

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 2

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 3

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 26053/2021 de 05/05/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.