Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 26.051/2021

Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo Estadual, os requisitos e restrições a ocupantes de cargo ou emprego que tenham acesso a informações privilegiadas, os impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego e as competências para fiscalização, avaliação e prevenção de conflitos de interesses.

DECRETO Nº 26.051, DE 3 DE MAIO DE 2021.

Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo Estadual, os requisitos e restrições a ocupantes de cargo ou emprego que tenham acesso a informações privilegiadas, os impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego e as competências para fiscalização, avaliação e prevenção de conflitos de interesses.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado ,

C - R E T:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As situações que configuram conflito de interesses envolvendo ocupantes de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Estadual, os requisitos e restrições a ocupantes de cargo ou emprego que tenham acesso a informações privilegiadas e também os impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego e as competências para fiscalização, avaliação e prevenção de conflitos de interesses regulam-se pelo disposto neste Decreto.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública; e

II - informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo Estadual, que tenha repercussão econômica ou financeira e não seja de amplo conhecimento público.

empregos:

Art. 3º Submetem-se ao regime deste Decreto os ocupantes dos seguintes cargos e

I - de Secretários de Estado ou equivalente;

II - de Presidente, Vice-Presidente e Diretor, ou equivalentes, das Autarquias, Fundações

Públicas, Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista; e

III - dos Cargos de Direção, Coordenação, Gerência e Assessoramento Superiores - CDS, níveis 8 ao 16 ou equivalentes e das Funções Gratificadas - FGs, níveis 8 e 10 ou correspondentes.

§ 1º Além dos agentes públicos mencionados nos incisos I a III deste artigo, sujeitam-se ao disposto neste Decreto os ocupantes de cargos ou empregos, cujo exercício proporcione acesso à

informação privilegiada capaz de trazer vantagem econômica ou financeira para o agente público ou terceiro, conforme definido em Regulamento.

§ 2º Os ocupantes dos cargos referidos no artigo 3º e seu

§ 1º, deverão no ato da posse, apresentar declaração de conhecimento acerca das vedações contidas no artigo 5º, relativamente à possibilidade de, no prazo de 3 (três) meses após ao seu desligamento ou à sua exoneração do cargo, exercer atividade privada que conflite como interesse público, conforme o Anexo Único.

Art. 4º O ocupante de cargo ou emprego no Poder Executivo Estadual deve agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada.

§ 1º No caso de dúvida sobre como prevenir ou impedir situações que configurem conflito de interesses, o agente público deverá consultar a Comissão de Ética do Estado de Rondônia ou a Controladoria-Geral do Estado - CGE, sem prejuízo da atuação da Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

§ 2º A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro.

CAPÍTULO II DAS SITUAÇÕES QUE CONFIGURAM CONFLITO DE INTERESSES NO EXERCÍCIO DO CARGO OU EMPREGO

Art. 5º Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Estadual, desde que tenha potencial lesivo ao bem jurídico, analisando em cada caso o nexo de causalidade e ato lesivo ao bem público, nas seguintes hipóteses:

I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades efetuadas;

II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado, do qual este participe;

III - exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;

IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos Órgãos ou Entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Rondônia;

V - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão;

VI - receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado, do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento; e

VII - prestar serviços, ainda que eventuais, à empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo Ente ao qual o agente público está vinculado.

Parágrafo único. As situações que configuram conflito de interesses estabelecidas neste artigo aplicam-se aos ocupantes dos cargos ou empregos mencionados no artigo 3º deste Decreto, ainda que em gozo de licença ou em período de afastamento.

CAPÍTULO III DAS SITUAÇÕES QUE CONFIGURAM CONFLITO DE INTERESSES APÓS O EXERCÍCIO DO CARGO OU EMPREGO

Art. 6º Configura conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do

Poder Executivo Estadual:

I - a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, obtida em razão das atividades exercidas; e

II - no período de 3 (três) meses, nos termos deste Ato Normativo contados da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, no âmbito do Poder Executivo Estadual:

a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço à pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego;

b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado;

c) celebrar com Órgãos ou Entidades do Poder Executivo Estadual contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao Órgão ou Entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego, ressalvados os casos de cláusulas uniformes; ou

d) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante Órgão ou Entidade em que haja ocupado cargo ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego.

CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO E DA AVALIAÇÃO DO CONFLITO DE INTERESSES

Art. 7º Sem prejuízo de suas competências institucionais, compete à Comissão de Ética do Estado de Rondônia, designada por ato próprio do Poder Executivo, nos termos do artigo 14 do Decreto nº 20.786 , de 25 de abril de 2016, e à Controladoria-Geral do Estado - CGE, conforme o caso:

I - estabelecer normas, procedimentos e mecanismos que objetivem prevenir ou impedir eventual conflito de interesses;

II - avaliar e fiscalizar a ocorrência de situações que configuram conflito de interesses e determinar medidas para a prevenção ou eliminação do conflito;

III - orientar e dirimir dúvidas e controvérsias acerca da interpretação das normas que regulam o conflito de interesses, inclusive as estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo da atuação da PGE;

submetidas;

IV - manifestar-se sobre a existência ou não de conflito de interesses nas consultas a elas

V - dispensar a quem haja ocupado cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Estadual de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do artigo 6º, quando verificada a inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância;

VI - dispor, em conjunto com a Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas, sobre a comunicação pelos ocupantes de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Estadual de alterações

patrimoniais relevantes, exercício de atividade privada ou recebimento de propostas de trabalho, contrato ou negócio no setor privado; e

VII - atender ao que dispõe o artigo 14 e seus incisos do Código de Ética Estadual.

§ 1º A Comissão de Ética do Estado de Rondônia em conjunto com a Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, atuarão nos casos que envolvam os agentes públicos mencionados no artigo 3º

§ 2º A participação da Comissão de Ética do Estado de Rondônia, em conjunto com a Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, será considerada prestação de serviço público relevante não remunerado.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º As disposições contidas nos artigos 4º e 5º e inciso I do artigo 6º estendem-se a todos os agentes públicos, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 9º Os agentes públicos mencionados nos incisos I a II do artigo 3º deverão, ainda, divulgar, diariamente, por meio da rede mundial de computadores - internet, sua agenda de compromissos públicos, ressalvadas as normas de segurança.

Art. 10. O agente público que praticar os atos previstos nos artigos 5º e 6º deste Decreto poderá incorrer em improbidade administrativa, na forma do artigo 11 da Lei Federal nº 8.429 , de 2 de junho de 1992.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput e da aplicação das demais sanções cabíveis, fica o agente público que se encontrar em situação de conflito de interesses sujeitado a processo administrativo prévio para fins da aplicação das penalidades previstas no artigo 166 da Lei Complementar nº 68 , de 9 de dezembro de 1992, ou medida equivalente, conforme o caso.

Art. 11. O disposto neste Decreto não afasta a aplicabilidade da Lei Complementar nº 68 , de

1992, especialmente no que se refere à apuração das responsabilidades e possível aplicação de sanção em razão de prática do ato que configure conflito de interesses ou de improbidade nela previstos.

publicação.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de maio de 2021, 133º da República

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

FRANCISCO LOPES FERNANDES NETTO

Controlador Geral do Estado

ANEXO ÚNICO

DECLARAÇÃO - CONFLITO DE INTERESSES (Decreto nº 26.051, de 2021)

Eu,,

portador da Cédula de Identidade - RG (nº ocultado) inscrito no CPF/MF sob o

nº , ocupante do cargo/emprego público de no âmbito do(a), declaro, nos termos do art. 5º do Decreto nº 26.051/2021.

campo abaixo:

() incorrer em situação descrita como de conflito de interesses, a(s) qual(is) aponto no

() não incorrer em quaisquer das situações descritas como de conflito de interesses. Dispõe o artigo 5º do Decreto nº 26.051, de 3 de maio de 2021:

"Art. 5º Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Estadual, desde que tenha potencial lesivo ao bem jurídico, analisando em cada caso o nexo de causalidade e ato lesivo ao bem público nas seguintes hipóteses:

I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades efetuadas;

II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado, do qual este participe;

III - exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;

IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos Órgãos ou Entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Rondônia;

V - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão;

VI - receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado, do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento; e

VII - prestar serviços, ainda que eventuais, à empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo Ente ao qual o agente público está vinculado.

Parágrafo único. As situações que configuram conflito de interesses estabelecidas neste artigo aplicam-se aos ocupantes dos cargos ou empregos mencionados no artigo 3º deste Decreto, ainda que em gozo de licença ou em período de afastamento."

Declaro, ainda, possuir integral conhecimento das situações caracterizadoras de conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Executivo Estadual, consoante ao artigo

6º do Decreto nº 26.051, de 3 de maio de 2021, que assim dispõe:

"Art. 6º Configura conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Estadual:

I - a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, obtida em razão das atividades exercidas; e

II - no período de 3 (três) meses, nos termos deste Decreto, contados da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, no âmbito do Poder Executivo Estadual:

a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço à pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego;

b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado;

c) celebrar com Órgãos ou Entidades do Poder Executivo Estadual contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao Órgão ou Entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego, ressalvados os casos de cláusulas uniformes; ou

d) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante Órgão ou Entidade em que haja ocupado cargo ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego."

Sob as penas do Decreto-Lei nº 2.848 /1940 (artigo 299 do Código Penal), reconheço, por fim, serem verídicas e integrais as informações por mim prestadas.

Rondônia, de de.

Nome do declarante

Assinatura do declarante

Documento assinado eletronicamente por Francisco Lopes Fernandes Ne o, Controlador-Geral, em

03/05/2021, às 15:50, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em

03/05/2021, às 16:54, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0015736199 e o código CRC D087D35A.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0007.013093/2021-13 SEI nº 0015736199

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

DAS SITUAÇÕES QUE CONFIGURAM CONFLITO DE INTERESSES NO EXERCÍCIO DO CARGO OU EMPREGO

Art. 5

CAPÍTULO III

DAS SITUAÇÕES QUE CONFIGURAM CONFLITO DE INTERESSES APÓS O EXERCÍCIO DO CARGO OU EMPREGO

Art. 6

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E DA AVALIAÇÃO DO CONFLITO DE INTERESSES

Art. 7

CAPÍTULO V

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.