Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 26.055/2021

Altera e acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.

DECRETO Nº 26.055, DE 6 DE MAIO DE 2021.

Altera e acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da

Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º O caput do art. 84 da

Seção IV do

Capítulo I da Parte 2 do Anexo XIII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 84. Os estabelecimentos, excetuados os fornecedores de energia elétrica e os prestadores de serviços, emitirão NF - e, modelo 55, e seu respectivo DANFE, nos termos do Ajuste SINIEF 07/05.

..." (NR).

Art. 2º Acresce o art. 22 ao

Capítulo VI do Anexo XI do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 22. O produtor rural poderá optar por emitir a Nota Fiscal eletrônica, em substituição à NFA-e, hipótese em que deverá observar o disposto no

Capítulo I da Parte 2 do Anexo XIII deste Regulamento, Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE.

Parágrafo único. A opção de que trata o caput considerar-se-á irretratável, vedando-se a emissão posterior da NFA-e e da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de maio de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças

Documento assinado eletronicamente por Luis Fernando Pereira da Silva, Secretário(a), em 06/05/2021, às 15:27, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 06/05/2021, às 17:25, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0017607691 e o código

CRC CF8707CB.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0030.169739/2021-11 SEI nº 0017607691

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=19636286&inf ... 1/1

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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