Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 26.056/2021

Acresce dispositivo ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo DECRETO nº 22.721, de 5 de abril de 2018, no âmbito do CONFAZ, nos termos do Convênio ICMS 13/21, de 26 de fevereiro de 2021.

DECRETO Nº 26.056, DE 6 DE MAIO DE 2021.

Acresce dispositivo ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo DECRETO nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, no âmbito do CONFAZ, nos termos do Convênio ICMS 13/21, de 26 de fevereiro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da

Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Acresce o item 51 à Parte 3 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo DECRETO nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, com a seguinte redação: (Convênio ICMS 13/21, efeitos a partir de 8 de março de 2021)

"51. Até 31 de dezembro de 2021, nas seguintes operações e prestações de serviço de transporte realizadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2):

I - aquisição interna e interestadual realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde; e

II - aquisição interna e interestadual realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.

Nota 1. A isenção de que trata este item aplica-se também:

I - à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;

II - às correspondentes prestações de serviço de transporte; e

III - às doações realizadas nos termos do inciso II do caput deste item.

Nota 2. Não se exigirá a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 47 deste Regulamento.

Nota 3. O disposto neste item não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos. Nota 4. A isenção prevista neste item fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

MOC; e

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto, conforme o Manual de Operação do Contribuinte -

III - à celebração de termo de doação, entre o doador e o donatário, em que mencione, no mínimo:

a) dados do doador e donatário;

b) descrição das mercadorias doadas com quantidade e valor; e

c) que a doação ocorreu com a dispensa do ICMS, nos termos deste item.

IV - à manutenção em boa guarda pelo período prescricional do termo previsto no inciso III desta Nota, para apresentação ao fisco, quando solicitado." (NR).

Art. 2º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 8 de março de 2021. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de maio de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças

Documento assinado eletronicamente por Luis Fernando Pereira da Silva, Secretário(a), em 06/05/2021, às 15:28, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do DECRETO nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 06/05/2021, às 17:25, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do DECRETO nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0017709366 e o código

CRC D1D999BC.

Referência: Caso responda esta DECRETO, indicar expressamente o Processo nº 0030.174202/2021-72 SEI nº 0017709366

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 22721/2018 de //