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Decreto nº 26.147/2021

Regulamenta a Lei nº 4.979, de 15 de abril de

DECRETO Nº 26.147, DE 15 DE JUNHO DE 2021.

Regulamenta a Lei nº 4.979 , de 15 de abril de

2021, que dispõe sobre a celebração de parcerias com as Escolas Família Agrícola - EFAs.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere

o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado ,

C - R E T:

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 4.979 , de 15 de abril de 2021, que "Dispõe sobre a celebração de parcerias com as Escolas Família Agrícola - EFAs, e congêneres, e revoga a Lei nº 4.076 , de

31 de maio de 2017.", com vistas a regularizar a celebração de parcerias com as Escolas Família Agrícola - EFAs.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Entende-se como Associação Gestora das EFAs, a Entidade de Direito Privado, devidamente constituída e com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos, composta por pessoas da comunidade escolar: pais, alunos, professores e demais servidores da respectiva unidade escolar, obedecida a legislação específica.

Art. 3º Poderão ser habilitadas à celebração de parcerias, as instituições de ensino privado, qualificadas como filantrópicas ou confessionais, que atendam aos seguintes requisitos:

I - gestão por associação, constituída na forma do art. 53 e seguintes do Código Civil e cuja composição seja representativa de profissionais contratualmente vinculados à Entidade, pais e mães; alunos egressos; cidadãos e/ou entidades com notória atuação voltada à consolidação e aperfeiçoamento da agricultura familiar e ao desenvolvimento sustentável e solidário nos aspectos social, ambiental e econômico;

II - ausência de fins lucrativos, vedada a destinação de qualquer tipo de remuneração ou benefício aos colaboradores remunerados pelo Poder Público, com destinação integral de seus excedentes financeiros às ações de educação para o campo e, em caso de extinção, a destinação integral de seu patrimônio à associação com objetivos institucionais semelhantes, nos termos do inciso I e III deste artigo;

III - oferta de atendimento educacional integral e gratuito a todos os alunos, resguardada a igualdade de condições no respectivo processo seletivo;

IV - adoção dos princípios e metodologias da Pedagogia da Alternância, objetivando a consolidação e o aperfeiçoamento da agricultura familiar e o desenvolvimento sustentável e solidário nos aspectos social, ambiental e econômico, com a organização escolar adequada às peculiaridades regionais, inclusive quanto aos ciclos agropecuários;

V - regularidade do credenciamento e autorização de funcionamento; e

VI - certificação como Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, de acordo com a Lei Federal nº 12.101 , de 27 de novembro de 2009.

Art. 4º Enquanto a instituição de ensino não obtiver a certificação referida no inciso VI do art. 3º, será considerado, para fins do disposto no inciso V do

§ 4º do art. 7º da Lei Federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020, o ato de credenciamento expedido pelo órgão normativo do sistema de ensino, com base na aprovação de projeto pedagógico, de acordo com o inciso IV do art. 10 da Lei Federal nº 9.394 , de

20 de dezembro de 1996, conforme segue:

I - funcionamento autorizado pelo Conselho Estadual de Educação - CEE, com oferta de cursos de ensino fundamental, médio e/ou educação profissional técnica de nível médio, com conteúdos curriculares e metodológicos apropriados às reais necessidades e interesses do campo, norteados pelos princípios básicos da Educação do Campo, Educação Profissional e da Educação Ambiental; e

II - certificado do Sistema Integrado de Parcerias e Descentralização da Execução das

Políticas Públicas e Serviços Públicos não Exclusivos por meio do Terceiro Setor - SISPAR.

Art. 5º As parcerias de que trata a Lei nº 4.979 , de 2021, objetivam a assistência financeira em caráter suplementar às instituições de ensino, orientando os respectivos processos administrativos pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, especialmente, da eficiência, na forma deste Regulamento.

§ 1º A assistência financeira visa o apoio a projetos e ações integradas, desenvolvidos por iniciativa das EFAs e congêneres, com o fito de proporcionar o ensino fundamental e médio aos alunos do campo.

§ 2º Os recursos financeiros serão destinados exclusivamente às despesas compreendidas no art. 70 da Lei Federal nº 9.394 , de 1996, sendo proibidas e nulas de pleno direito quaisquer outras.

§ 3º Os créditos serão realizados em conta bancária específica e exclusiva para movimentação dos recursos financeiros decorrentes da parceria, em parcela única, sendo liberada entre fevereiro e março de cada exercício financeiro,

considerando a adimplência documental da entidade.

§ 4º Os repasses financeiros serão realizados em proporção direta à quantidade de alunos cadastrados no Censo Escolar mais recente e observará o disposto na Portaria Interministerial, que estabelece os parâmetros operacionais para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, publicada anualmente pelo Ministério da Educação - MEC, e pelo Ministério da Economia:

I - havendo alteração na Portaria Interministerial ao longo do exercício financeiro, as instituições fomentadas poderão adequar os planos de trabalho conforme as modificações de custo - aluno previstas, por meio de aditivo ao Termo de Fomento; e

II - a celebração do Termo de Fomento será precedida da comprovação da satisfação dos requisitos estabelecidos nas Leis nº 4.979 , de 2021, nº 3.122 , de 1º de julho de 2013 e Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, incumbindo à entidade interessada, a manutenção da atualização de seus dados cadastrais.

§ 5º Excepcionalmente, poderá haver a disponibilização de professores sem ônus para o cessionário, sendo que os dispêndios com remuneração e encargos dos demais funcionários deverão ser previstos no respectivo Plano de Trabalho.

§ 6º A utilização dos recursos em desacordo com o disposto no Plano de Trabalho ensejará reprovação das contas, bem como a consequente devolução dos recursos glosados.

§ 7º Os bens permanentes adquiridos pelas instituições fomentadas deverão ser tombados e registrados como integrantes do patrimônio do Estado.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6º Compete ao Poder Executivo:

I - repassar recursos financeiros provenientes do FUNDEB, às associações gestoras das

EFAs, visando contribuir para a manutenção e o seu funcionamento;

Estado;

II - ceder, excepcionalmente, profissionais com licenciatura, com ônus para o Governo do

III - firmar Termo de Fomento com as associações gestoras das EFAs, tencionando o repasse de recursos financeiros para a execução das ações propostas pelas referidas escolas;

IV - fiscalizar e monitorar, por meio de Comissão devidamente instituída pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, a correta aplicação dos recursos repassados, bem como analisar a prestação de contas apresentadas pelas EFAs; e

V - garantir o repasse de recursos financeiros, conforme valor per capita por aluno, presente na Portaria Interministerial que estabelece os parâmetros operacionais para o FUNDEB, publicado anualmente pelo MEC e pelo Ministério da Fazenda - MF, de acordo com o número de alunos cadastrados no Censo Escolar do ano anterior.

Art. 7º Compete às Coordenadorias Regionais de Educação, auxiliar a Associação Gestora de cada EFA, quanto aos documentos necessários à formalização do fomento, conforme art. 9º, e posteriormente, encaminhá-los à Gerência de Convênios - GCONV/SEDUC.

Parágrafo único. Os membros indicados para a comissão fiscalizadora, portariados pela SEDUC, serão responsáveis por acompanhar, monitorar, fiscalizar in loco , emitir relatório e analisar previamente a prestação de contas apresentadas pelas EFAs e congêneres,

considerando a correta aplicação dos recursos repassados e, posteriormente, encaminhar à Gerência de Prestação de Contas.

Art. 8º Compete às instituições fomentadas:

I - zelar pela permanência do estudante na escola e pela aplicação da Pedagogia da

Alternância, integrando a escola, a família e a comunidade;

II - garantir a correta aplicação dos recursos financeiros, materiais e humanos recebidos, observada a legislação de regência;

concedente;

III - prestar, a qualquer momento, informações requisitadas pelo órgão ou entidade

repasses;

IV - manter a regularidade do seu funcionamento durante todo o período de vigência dos

V - cumprir as normas e regulamentos expedidos pela legislação educacional vigente;

VI - apresentar Plano de Trabalho, contendo a previsão de todas as ações e despesas que serão executadas pelas instituições fomentadas durante cada exercício financeiro, que será aprovado pelo Ordenador de Despesas da SEDUC, conforme modelo proposto;

VII - executar as ações conforme o Plano de Trabalho; e

VIII - prestar contas dos recursos financeiros repassados.

CAPÍTULO III DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À FORMALIZAÇÃO DA PARCERIA

Art. 9º Para a formalização do Termo de Fomento e recebimento do recurso financeiro, deverá a Associação Gestora de cada EFA, apresentar os seguintes documentos:

I - ofício ao Titular da Pasta, solicitando a celebração do Termo de Fomento, contendo as razões que justi?quem tal celebração; sendo necessária a autorização expressa do Governador do Estado;

a) em situações excepcionais, a autorização preliminar do Governador poderá ser suprida com a aposição de seu autógrafo, quando da lavratura do fomento;

II - Plano de Trabalho com a descrição completa do objeto a ser executado, assinado pelo dirigente máximo do proponente e pelo ordenador de despesas do concedente, devendo conter as seguintes informações:

a) razões que justi?quem a celebração do fomento;

b) descrição completa e pormenorizada do objeto a ser executado;

c) descrição das metas a serem atingidas, nos aspectos qualitativo e quantitativo; com etapas ou fases da execução do objeto e com previsão de início e ?m;

d) cronograma de desembolso;

e) descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;

f) descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;

g) previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;

atrelados;

h) forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles

i) de?nição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas; e j) assinatura do ordenador de despesa;

III - Projeto Básico, que deverá ser apresentado pela entidade quando se tratar de obras ou serviços; será devidamente analisado pelo setor de obras do poder concedente, que emitirá Parecer, assinado por pro?ssional habilitado;

IV - Termo de Referência, que deverá ser apresentado pela entidade quando se tratar de aquisição de bens, devendo conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado,

considerando os preços praticados no mercado da região, onde será executado o objeto;

V - prova da escrituração, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade, exceto para entidades religiosas e sociedades cooperativas, bem como às entidades inscritas no SISPAR, balanço patrimonial e demonstração do resultado com as devidas notas explicativas do cumprimento dos objetivos sociais, do exercício anterior;

VI - cotações de preços de pelo menos 3 (três) fornecedores, em atenção às especificações contidas no Plano de Trabalho;

VII - declaração do representante da instituição, informando que nenhum dos dirigentes é dirigente-membro de Poder Público ou do Ministério Público, ou dirigente de Órgão ou Entidade da Administração Pública da mesma esfera governamental, na qual será celebrado o Termo de Colaboração ou

de Fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, assim como aos parentes em linha reta, colateral ou por a?nidade, até o segundo grau;

VIII - cópia emitida online pelos sites oficiais, com a devida certidão de autenticidade, dos seguintes documentos:

a) certidão negativa de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

e Tributos Federais;

b) certificado de regularidade do FGTS;

c) certidão negativa de débitos estaduais;

d) certidão negativa de débitos municipais; e e) certidão negativa de débitos trabalhistas;

IX - declaração de pelo menos 2 (duas) autoridades, de que a organização atua no cumprimento das suas atividades sociais estatutárias;

X - balanço patrimonial e demonstração do resultado com as devidas notas explicativas do cumprimento dos objetivos sociais do exercício anterior, declaração do contador;

XI - balanço socioambiental, em conformidade com a Norma Brasileira de Contabilidade - NBCT, do Conselho Federal de Contabilidade, declaração do contador;

XII - recibo da última entrega da declaração de imunidade/isenção do Imposto de Renda;

XIII - registro no Conselho Pro?ssional competente da área de atuação, quando for o caso;

XIV - declaração do representante, em nome da entidade, informando a inexistência

de dívida perante os poderes públicos e de inscrição nos bancos de dados públicos ou privados de proteção

ao crédito;

XV - prova de que não teve as contas rejeitadas pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se:

imputados;

a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos, eventualmente

b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; e

c) a apreciação de contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo (Certidão do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Financeira - SIGEF/RO);

XVI - prova de que não tenha sido punida com suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, pelo período que durar a penalidade;

XVII - prova de que não tem entre seus dirigentes pessoa:

a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por

Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da federação, em decisão irrecorrível, nos últimos

5 (cinco) anos;

b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de con?ança, enquanto durar a inabilitação; e

c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei Federal nº 8.429 , de 2 de junho de 1992;

XVIII - regularidade perante o Poder Público Federal, conforme consulta ao Cadastro Informativo dos Créditos não quitados do setor Público Federal (CADIN), sendo sua comprovação veri?cada por meio da informação do cadastro mantido no sistema de informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN, do Banco do Brasil (BACEM), e de acordo com os procedimentos da Lei nº 3.307 , de

19 de dezembro de 2013; sendo que a existência de relatório de situação fiscal supre a necessidade do

CADIN;

XIX - Estatuto da Entidade mantenedora ou contrato social atualizado;

XX - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

XXI - cópia da ata de criação da EFA;

XXII - comprovante de endereço atualizado da Associação Gestora da EFA;

XXIII - autorização de funcionamento emitida pelo Conselho Estadual de Educação - CEE, enquanto a instituição não obtiver a certificação referida no inciso VI do art. 3º e comprovação de efetivo funcionamento na área;

XXIV - declaração estadual de utilidade pública da EFA;

XXV - Ata da última eleição e Termo de Posse que comprove o mandato da diretoria gestora da EFA, bem como a relação nominal atualizada dos seus dirigentes, com endereço, número e órgão expedidor da Carteira de Identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, de cada um deles;

XXVI - declaração pessoal dos dirigentes da Associação Gestora constando a inexistência de dívida para com a Fazenda Pública;

XXVII - Certidão Negativa do Tribunal de Contas do Estado - TCE, da Associação Gestora e de seus dirigentes, compreendendo o Presidente, o Vice-Presidente e o Tesoureiro;

XXVIII - declaração da Gerência de Prestação de Contas - GPC/SEDUC, acerca da inexistência de pendências em prestações de contas de qualquer recurso repassado à Associação Gestora;

XXIX - Certidão da Secretaria Estadual de Finanças - SEFIN, de inexistência de pendências em prestações de contas;

XXX - comprovante de abertura de conta bancária específica para o crédito dos valores a serem repassados e comprovante de extrato bancário zerado;

XXXI - CPF, RG (nº ocultado) comprovante de residência dos integrantes da Diretoria da Associação

Gestora, compreendendo o Presidente, o Vice-Presidente e o Tesoureiro;

XXXII - declaração dos profissionais contratados de que não possuem vínculo trabalhista com a União, Estado e Município, e caso possuam, deverá ser declarado a carga horária trabalhista de cada vínculo, comprovando que não ultrapassa a carga horária exigida por Lei para cada categoria;

XXXIII - declaração da existência ou inexistência de contrapartida, em caso positivo, deverá ser comprovada a disponibilidade orçamentária referente ao valor da contrapartida ou se for oferecida em bens ou serviços, bem como deverá ser detalhada e mensurada economicamente, conforme parâmetros usuais de mercado;

XXXIV - prova de que divulgou na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas as parcerias celebradas com a Administração Pública; e

XXXV - declaração de capacitação técnica, declarando para os devidos fins que possui profissional com expertise técnico-jurídico sobre as formalidades e especificidades legais atinentes ao regular emprego dos recursos públicos, dotado, portanto, de habilidade suficiente para prestar contas dos recursos recebidos e geridos e comprometendo-se a ofertar capacitação técnica mínima sobre a prestação de contas dos recursos públicos recebidos.

CAPÍTULO IV DA VIGÊNCIA

Art. 10. Para fins de vigência do Termo de Fomento, considera-se a contagem a partir de

1º de janeiro a 31 de dezembro do ano em exercício, conforme previsto no Plano de Trabalho.

Parágrafo único. Deverá a Associação Gestora de cada EFA, solicitar prorrogação de prazo, mediante ofício, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência ao término de vigência do Termo de Fomento.

Art. 11. Encerrado o prazo de execução de cada exercício, conforme previsto no Plano de Trabalho, a instituição fomentada tem até 20 (dias) dias para a prestação de contas dos recursos por ela recebidos.

CAPÍTULO V DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 12. As prestações de contas deverão ser apresentadas às Coordenadorias Regionais de Educação - CREs, por meio de processos eletrônicos, que fará análise e emitirá parecer prévio e encaminhará à Gerência de Prestação de Contas da SEDUC, em até 20 (vinte) dias, após o prazo de execução do recurso.

§ 1º Esgotado o prazo de que trata o caput deste artigo, será emitida pela Gerência de Prestação de Contas da SEDUC, notificação com efeito de advertência, estabelecendo o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da prestação de contas, sob pena de ser declarada a inadimplência da Associação Gestora.

§ 2º Constituem como documentos para a prestação de contas dos recursos financeiros repassados às EFAs:

I - ofício de encaminhamento da prestação de contas ao Titular da Pasta;

II - Plano de Trabalho anual referente ao recurso financeiro repassado;

III - demonstrativo de execução de receita e despesa;

IV - relatório de execução físico-financeiro;

V - relação de pagamentos efetuados;

VI - relação dos bens adquiridos ou produzidos;

VII - notas fiscais eletrônicas certificadas no site www.nfe.fazenda.gov.br, e no verso da nota fiscal deverá constar o carimbo de recebido com data e assinatura pela comissão de recebimento;

VIII - extrato bancário da conta corrente e da aplicação;

IX - comprovante de pagamento de transferência eletrônica;

X - comprovante de devolução de recurso se houver e conta de origem do repasse;

XI - conciliação bancária;

Gestora;

XII - holerites assinado pelo funcionário e certificado pelo Presidente da Associação

XIII - Termos de Doações dos bens adquiridos ou produzidos;

publicada;

XIV - Portaria da Comissão de Compras e da Comissão de Recebimento, devidamente

XV - declaração dos profissionais contratados de que não possuem vínculo trabalhista com a União, com o Estado e Município, e caso possuam, deverá ser declarada a carga horária trabalhista de cada vínculo, comprovando que não ultrapassa a carga horária exigida por lei para cada categoria;

XVI - comprovante de recolhimento de encargos trabalhistas de pessoa física e jurídica;

XVII - registro de ponto e do diário de classe dos funcionários contratados;

XVIII - relatório anual de execução de atividades, contendo, especificamente, relatório sobre a execução do objeto do Termo de parceria, bem como comparativo entre as metas propostas e o resultado alcançado;

XIX - relatório fotográfico das ações;

XX - Parecer do Conselho Fiscal;

XXI - relatório de cumprimento do objeto.

Art. 13. O Gestor e o Presidente da Associação Gestora da EFA, serão notificados quando evidenciadas práticas de irregularidades nas seguintes situações:

I - a falta de apresentação de comprovação de gastos, na forma pactuada no Plano de

Trabalho anual;

II - omissão do dever de prestar contas e/ou de qualquer irregularidade que evidencie prejuízo ao erário público;

III - permitir a inclusão de documento falso, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, devendo ser responsabilizado civil, penal e criminalmente;

IV - dano ao erário, decorrente de ato ilegítimo ou antieconômico;

V - instauração da Tomada de Contas Especial; e

VI - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

Art. 14. Constituem motivos de devolução dos recursos financeiros:

I - a utilização dos recursos com despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme estabelecem os arts. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394 , de

1996;

II - a utilização dos recursos com finalidade diversa das que estão previstas no Plano de

Trabalho anual apresentado pela instituição e aprovado pela SEDUC;

III - realização de despesas e/ou pagamentos divergentes das que constam no Plano de

Trabalho anual; e

Fomento.

IV - realização de despesas e/ou pagamentos fora do prazo de vigência do Termo de

Art. 15. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos pelas instituições fomentadas, assim como os referentes às despesas realizadas, ficarão permanentemente à disposição dos Conselhos responsáveis, como dos Órgãos Federais, Estaduais e Municipais de controle interno e externo e lhes será dada ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico.

Art. 16. Havendo devolução dos recursos financeiros recebidos pelas instituições fomentadas, esta deverá ser efetuada na conta de origem do repasse.

Art. 17. Fica a SEDUC autorizada a suspender o repasse dos recursos às instituições fomentadas, nas hipóteses estabelecidas a seguir quanto:

I - à omissão no dever de prestação de contas;

II - à rejeição da prestação de contas; e

Erário.

III - ao descumprimento das obrigações e cláusulas pactuadas que acarretem prejuízos ao

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os recursos repassados pela SEDUC e aplicados nas EFAs serão oriundos dos 25% (vinte e cinco por cento) dos gastos com a educação, computando para todos os propósitos na aplicação da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE, em conformidade com a Lei Federal nº 9.394 , de 1996.

Art. 19. A cedência de professor/servidor às EFAs, em casos excepcionais, será realizada mediante Termo de Convênio.

Art. 20. Serão contempladas com os benefícios deste Decreto, as Associações Gestoras das

EFAs já existentes no estado de Rondônia, bem como as que serão criadas para os fins específicos deste.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de junho de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

SUAMY VIVECANANDA LACERDA DE ABREU

Secretário de Estado da Educação

Documento assinado eletronicamente por Suamy Vivecananda Lacerda de Abreu, Secretário(a), em

15/06/2021, às 16:26, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em

15/06/2021, às 17:45, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0018568545 e o código CRC D0CFDA6A.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0029.205572/2021-06 SEI nº 0018568545

Art. 1

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO III

DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À FORMALIZAÇÃO DA PARCERIA

Art. 9

CAPÍTULO IV

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 4979/2021 de 15/04/2021