Decreto nº 26.165/2021
Regulamenta as transferências de recursos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Rondônia e revoga o Decreto nº 18.221, de 17 de setembro de 2013.
DECRETO Nº 26.165, DE 24 DE JUNHO DE 2021.
Regulamenta as transferências de recursos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Rondônia e revoga o Decreto nº 18.221 , de 17 de setembro de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da
Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 24 e caput do art. 25 da Constituição Federal de 1988, no artigo
116, da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 e no artigo 25 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios e os termos de cooperação celebrados pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Rondônia para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos oriundos do Orçamento Estadual.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - convênio: acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros, repasse de bens ou serviços, e tenha como partícipe, de um lado, Órgão ou Entidade da Administração Pública, Direta ou Indireta, do estado de Rondônia e, de outro, Órgão ou Entidade da Administração Pública, Direta ou Indireta, de outros Estados ou Municípios, visando a execução de Programa de Governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
II - termo de cooperação: instrumento pelo qual é ajustada a transferência de crédito, bens ou serviços de Órgão da Administração Pública Direta, de Autarquia, de Fundação Pública ou de Empresa Estatal dependente do estado de Rondônia, para outro Poder, órgão ou entidade da mesma natureza de Rondônia;
III - concedente: Órgão ou Entidade da Administração Pública Direta ou Indireta do estado de Rondônia;
IV - convenente: Órgão ou Entidade da Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer esfera de Governo;
V - termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do Convênio já celebrado, vedada a alteração qualitativa do objeto aprovado;
VI - objeto: o produto do Convênio ou Contrato de repasse, observados o programa de trabalho e as suas finalidades;
VII - meta: parcela quantificável do objeto descrita no Plano de Trabalho ou projeto básico;
VIII - padronização: estabelecimento de critérios a serem seguidos nos Convênios ou Contratos de repasse com o mesmo objeto, definidos pelo concedente ou contratante, especialmente quanto às características do objeto e ao seu custo;
IX - prestação de contas: procedimento de acompanhamento sistemático que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto dos Convênios e dos Contratos de repasse e o alcance dos resultados previstos;
X - unidade descentralizadora: Órgão da Administração Pública Estadual Direta, de Autarquia, de Fundação Pública ou de Empresa Estatal dependente, detentora e descentralizadora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros; e
XI - unidade descentralizada: Órgão da Administração Pública Estadual Direta, de Autarquia, de Fundação Pública ou de
Empresa Estatal dependente recebedora da dotação orçamentária e recursos financeiros.
§ 2º Excepcionalmente, os órgãos e entidades estaduais poderão executar programas municipais e os Órgãos da
Administração Direta, programas a cargo de entidade da Administração Indireta, sob regime de mútua cooperação e mediante convênio.
§ 3º O disposto neste Decreto não se aplica aos termos de fomento e de colaboração e aos acordos de cooperação previstos na Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014.
§ 4º As parcerias com organizações da sociedade civil, celebradas por Município com recursos decorrentes de convênio celebrado com o Estado serão regidas pela Lei Federal nº 13.019 , de 2014, e pelas normas municipais.
CAPÍTULO II
DA PROPOSITURA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 2º O procedimento administrativo destinado à formalização de convênio será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa e, ao qual serão juntados oportunamente os documentos exigidos pela legislação e pelo presente Decreto, em especial:
I - plano de trabalho, na forma do artigo 3º deste Decreto;
II - autorização do Chefe da Casa Civil do Estado de Rondônia;
III - documentos de regularidade fiscal;
IV - pareceres técnicos acerca do objeto e do Plano de Trabalho do Convênio; e
V - parecer jurídico, emitido pela Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. É de responsabilidade do parecerista técnico, qualificado como profissional com expertise, analisar detalhadamente se o objeto e todos os demais pontos do Plano de Trabalho estão alcançados pelo interesse público, bem como avaliar se os valores apresentados para a execução do objeto são compatíveis com a realidade mercantil.
Art. 3º O convênio, quando o recurso for proveniente de Emenda Parlamentar, será proposto pelo interessado ao Órgão ou à Entidade da Administração Pública, com atuação na área de interesse e, quando proveniente do orçamento próprio do Estado será proposto diretamente pelo órgão interessado, mediante a apresentação do Plano de Trabalho, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - razões que justifiquem a celebração do convênio;
II - descrição completa e pormenorizada do objeto a ser executado;
III - descrição das metas, qualitativas e quantitativas, a serem atingidas;
IV - etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;
V - plano de aplicação, exposto de forma minuciosa, dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida financeira do proponente, se for o caso, para cada projeto ou evento; e
VI - cronograma de desembolso.
§ 1º O órgão ou entidade concedente, antes da liberação dos recursos, objeto da avença, cientificará o Chefe da Casa
CIVIL - do estado de Rondônia acerca da liberação dos referidos recursos.
§ 2º As entidades não dotadas de capacidade técnica ou financeira para a elaboração de Plano de Trabalho receberão auxílio técnico e operacional do órgão concedente para a elaboração e adequação do Plano de Trabalho.
§ 3º Os convênios de qualquer natureza devem ser propostos e encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado para elaboração de Termo com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência ao início do prazo de execução, constante no Plano de Trabalho, e ainda:
I - evidenciada a necessidade de melhor instrução processual, as exigências deverão ser lançadas pela Procuradoria-Geral do Estado em até 10 (dez) dias úteis, contados da data de ingresso dos Autos na instituição, devendo ser sanadas em igual prazo pela proponente; e
II - sanadas as eventuais falhas e irregularidades, a Procuradoria-Geral do Estado deverá analisar e elaborar o Termo de Convênio em até 10 (dez) dias úteis após o ingresso dos Autos na instituição, desde que tal fato não ocorra na sexta-feira, oportunidade em que a contagem iniciar-se-á no próximo dia útil.
§ 4º Se houver múltiplos Planos de Trabalho propostos pela mesma entidade, deverão ser reunidos em um único procedimento administrativo e viabilizados por intermédio de um mesmo instrumento de Convênio.
CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES
Art. 4º É vedada a celebração de Convênios:
I - com Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios que envolvam repasses financeiros, cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de
engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência do Estado seja inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
II - entre Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual;
III - com entidades privadas com fins lucrativos;
IV - com entidades privadas sem fins lucrativos, salvo as que atuam na área da saúde em complementação ao Sistema
Único de Saúde - SUS;
V - com convenentes que estejam irregulares com suas prestações de contas de outros convênios firmados com o Estado de Rondônia ou suas entidades; e
VI - para reembolso ou indenização de gastos de qualquer natureza, em especial, os decorrentes de eventos.
Parágrafo único. Para fins de alcance do limite estabelecido no inciso I deste artigo, é permitido:
I - consorciamento entre os Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta dos Municípios; e
II - celebração de Convênios com objeto que englobe vários programas e ações estaduais a serem executados de forma descentralizada, devendo o objeto conter a descrição pormenorizada e objetiva de todas as atividades a serem realizadas com os recursos federais.
CAPÍTULO IV
DO REPASSE E DA CONTRAPARTIDA
Seção I do Repasse mensuráveis.
Art. 5º O Concedente poderá realizar repasses financeiros ou de bens ou serviços, desde que economicamente
Seção I
Da Contrapartida
Art. 6º Nos Convênios será obrigatório o oferecimento de contrapartida financeira ou através de bens ou serviços.
§ 1º Caso a contrapartida se dê através de bens ou serviços, estes deverão ser mensuráveis economicamente para fins de se evitar transferência gratuita por parte do Concedente, não se aplicando, neste caso, os limites previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, quanto à porcentagem a título de contrapartida.
§ 2º Em caso de contrapartida financeira, a porcentagem será prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 3º Nos casos em que houver a contrapartida financeira, esta deverá ser depositada na conta bancária específica do Convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso ou depositada nos cofres do Estado, na hipótese de o Convênio ser executado por meio do Sistema de Administração Financeira.
CAPÍTULO V
DO INSTRUMENTO DE CONVÊNIO
Art. 7º A celebração de instrumento de convênio observará os princípios da padronização dos instrumentos e da descentralização das atividades materiais.
§ 1º A padronização dos instrumentos se dará na forma de ato da Procuradoria-Geral do Estado, inclusive, de suas
Unidades Administrativas competentes.
§ 2º Ato exclusivo do Procurador-Geral do Estado poderá regular e dispensar a análise jurídica nos Convênios de valor diminuto ou nos que não envolvam repasse financeiro.
§ 3º Constitui cláusula necessária em qualquer Convênio, dispositivo que indique a forma pela qual a execução do objeto será acompanhada pela concedente.
CAPÍTULO VI
DAS DEFINIÇÕES DE COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES NO ÂMBITO DAS TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO
Art. 8º São competências e responsabilidades do concedente: I - gerir os projetos e atividades, mediante:
a) monitoramento e acompanhamento da conformidade física e financeira durante a execução, além da avaliação da execução física e dos resultados; e
b) transferência dos recursos financeiros para o convenente;
II - operacionalizar a execução dos projetos e atividades, mediante:
a) divulgação de Atos Normativos e orientações aos convenentes;
b) análise e aceitação da documentação técnica, institucional e jurídica das propostas selecionadas, inclusive a aceitação do projeto básico;
c) celebração dos instrumentos e demais ajustes decorrentes das propostas selecionadas;
d) verificação de realização do procedimento licitatório pelo convenente, atendo-se à documentação no que tange: à contemporaneidade do certame, aos preços do licitante vencedor e sua compatibilidade com os preços de referência, ao respectivo enquadramento do objeto ajustado com o efetivamente licitado e ao fornecimento pelo convenente de declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou entidade convenente, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis;
e) acompanhamento, avaliação e aferição da execução do objeto pactuado, assim como verificação da regular aplicação das parcelas de recursos, condicionando sua liberação ao cumprimento de metas previamente estabelecidas;
f) análise e manifestação acerca da execução física e financeira do objeto pactuado; e
g) notificação do convenente, quando não apresentada a prestação de contas dos recursos aplicados ou constatada a má aplicação dos recursos públicos transferidos, e instaurando, se for o caso, a competente tomada de contas especial.
§ 1º O acompanhamento da execução dos instrumentos pelo concedente consistirá na aferição da execução do objeto e das suas metas, etapas e fases, conforme pactuado no Plano de Trabalho integrante dos instrumentos, por meio da verificação da compatibilidade entre estes e os efetivamente executados.
§ 2º A concedente deverá verificar a existência de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, quando se tratar de obras e serviços de engenharia.
§ 3º Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, o concedente dela dará ciência aos órgãos de controle e, havendo fundada a suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificará o Ministério Público Estadual e a Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 9º São competências e responsabilidades dos proponentes ou convenentes:
I - encaminhar ao concedente suas propostas ou Planos de Trabalhos, na forma e prazos estabelecidos;
II - definir por etapa ou fase a forma de execução, direta ou indireta, do objeto ajustado;
III - elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado, reunir toda documentação jurídica e institucional necessária à celebração do instrumento, de acordo com os normativos do programa, bem como apresentar documentos de titularidade dominial da área de intervenção, licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, Órgão ou Entidade da esfera Municipal, Estadual, Distrital ou Federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso e nos termos da legislação aplicável;
IV - executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado no instrumento, observando prazos e custos, designando profissional habilitado no local da intervenção com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
V - assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços estabelecidos nos instrumentos, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e atividades, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do benefício pela população beneficiária, quando detectados pelo concedente ou pelos órgãos de controle;
VI - selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em consonâncias com as diretrizes estabelecidas pelo concedente, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social, informando ao concedente sempre que houver alterações;
VII - realizar, sob sua inteira responsabilidade, sempre que optar pela execução indireta de obras e serviços, o processo licitatório nos termos da Lei Federal nº 8.666 , de 1993, e demais normas pertinentes à matéria, assegurando a correção dos procedimentos legais, a suficiência do projeto básico, da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Encargos Sociais e de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI utilizados, cada qual com o respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles, além da disponibilização da contrapartida, quando for o caso;
VIII - apresentar declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou entidade convenente, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento licitatório;
CTEF;
IX - exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento -
X - estimular a participação dos beneficiários finais na elaboração e implementação do objeto do instrumento, bem como na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos;
instrumento;
XI - operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes do
XII - prestar contas dos recursos transferidos pelo concedente destinados à consecução do objeto do instrumento;
XIII - fornecer ao concedente, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo;
XIV - prever no edital de licitação e no CTEF que a responsabilidade pela qualidade das obras, materiais e serviços executados ou fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto ajustado;
XV - instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do Contrato ou gestão financeira do instrumento, comunicando tal fato ao concedente; e
XVI - quando o objeto do instrumento se referir à execução de obras de engenharia, incluir nas placas e adesivos indicativos das obras, informação sobre canal para o registro de denúncias, reclamações e elogios, conforme modelo a ser indicado pela concedente.
§ 1º O descumprimento de quaisquer das obrigações dispostas no caput, sem prejuízo de eventuais sanções que poderão ser aplicadas, imporá ao convenente a prestação de esclarecimentos ao concedente.
§ 2º Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, o convenente dela dará ciência aos órgãos de controle e, havendo fundada a suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificará o Ministério Público Estadual e a Procuradoria-Geral do Estado.
§ 3º A fiscalização pelo convenente consiste na atividade administrativa realizada de modo sistemático, prevista na Lei Federal nº 8.666 , de 1993, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos.
§ 4º Quando o objeto do instrumento envolver a execução de obras e serviços de engenharia, a fiscalização pelo convenente deverá:
I - manter profissional ou equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados e com experiência necessária ao acompanhamento e controle das obras e serviços;
II - apresentar ao concedente declaração de capacidade técnica, indicando o servidor ou servidores que acompanharão a obra ou serviço de engenharia, bem como a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART da prestação de serviços de fiscalização a serem realizados; e
III - verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem os requisitos de qualidade estabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos de engenharia aprovados.
§ 5º Quando o objeto do instrumento envolver a execução de obras e serviços de engenharia, fica vedado o aproveitamento de licitação que:
I - utilize projeto de engenharia diferente daquele previamente aprovado e a realização de licitação em desacordo com o estabelecido no projeto básico ou Termo de Referência aprovado, sob pena de rescisão do instrumento pactuado; e
II - tenha sido publicada em data anterior ao aceite do projeto básico de engenharia, salvo se decorrente de registro de preços de serviços comuns de engenharia
CAPÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES PARA A CELEBRAÇÃO
Art. 10. São condições para a celebração de Convênios a serem cumpridas pelo convenente, conforme previsto na Lei
Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas demais normas aplicáveis:
I - demonstração do exercício da Plena Competência Tributária, que se constitui no cumprimento da obrigação de instituir, prever e arrecadar os impostos de competência constitucional do Ente Federativo a que se vincula o convenente, comprovada
por meio de apresentação de declaração do Chefe do Executivo de que instituiu, previu e arrecadou os impostos de competência constitucional, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do Protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada, com validade até 30 de abril do exercício subsequente, para os Municípios e até 31 de maio do exercício subsequente, para os Estados e o Distrito Federal;
II - regularidade previdenciária, constituída pela observância dos critérios e das regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, cujo Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP é emitido pela Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social do Ministério da Economia;
III - regularidade quanto a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União, consoante aos dados da Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pelos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN;
IV - regularidade quanto às Contribuições Previdenciárias, concordante com os dados da Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo sistema da Secretaria da Receita Federal do Brasil, relativamente às contribuições previdenciárias e às contribuições devidas, por Lei, a terceiros, incluindo as inscrições em Dívida Ativa do INSS;
V - regularidade perante o Poder Público Federal, conforme consulta ao Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, sendo sua comprovação verificada por meio da informação do cadastro mantido no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN, do Banco Central do Brasil - BACEN, e de acordo com os procedimentos da referida Lei;
VI - regularidade quanto às Contribuições para o FGTS, conforme dados do Certificado de Regularidade do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS, fornecido pelo Sistema de Controle da Caixa Econômica Federal;
VII - regularidade quanto à prestação de contas de recursos estaduais recebidos anteriormente;
VIII - regularidade quanto aos tributos e contribuições estaduais e à Dívida Ativa do Estado;
IX - aplicação dos percentuais constitucionais mínimos da receita para a manutenção e desenvolvimento do ensino;
X - aplicação dos percentuais constitucionais mínimos da receita para as ações e serviços públicos de saúde;
XI - publicação do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre ou semestre;
XII - inexistência de vedação ao recebimento de transferência voluntária por descumprimento dos dispositivos da Lei
Complementar Federal nº 101 , de 2000;
XIII - publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre;
XIV - comprovação de que as Despesas de Caráter Continuado Derivadas do Conjunto das Parcerias Público-Privadas já contratadas no ano anterior se limitam a 3% (três por cento) da receita corrente líquida do exercício e se as despesas anuais dos Contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes se limitam a 3% (três por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios;
XV - certidão expedida pelo Tribunal de Justiça quanto à regularidade no pagamento de precatórios judiciais;
XVI - comprovação de divulgação da execução orçamentária e financeira por meio eletrônico de acesso ao público e de informações pormenorizadas relativas à receita e à despesa;
XVII - licenças ambientais, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, na forma disciplinada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e
XVIII - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo
Cartório de Registro de Imóveis competente, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel.
§ 1º A critério do beneficiário, poderá ser utilizado extrato emitido por sistema de consulta de requisitos fiscais para recebimento de transferências voluntárias, disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional, apenas com relação aos requisitos fiscais que estiverem espelhados no referido extrato.
§ 2º É condição para a celebração de Convênios que envolva repasse financeiro, a existência de dotação orçamentária específica no orçamento do concedente, a qual deverá ser evidenciada no instrumento, indicando-se a respectiva nota de empenho.
§ 3º Não se aplica a exigência prevista no inciso XVIII deste artigo, quando o imóvel estiver inscrito em todos os Órgãos de regularização fundiária urbana e rural, sendo suficiente, neste caso, somente a certidão que comprove o registro da propriedade no aludido programa de regularização fundiária.
§ 4º Não se aplicam aos convênios de transporte escolar, as exigências previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI e XIII deste artigo.
convenente:
Art. 11. No caso de Convênios com repasses de bens ou serviços serão exigidos apenas os seguintes documentos do
I - Plano de Trabalho aprovado pelo Gestor do órgão/entidade de interesse, contendo:
a) objeto a ser executado e razões que justifiquem a celebração do Convênio, indicando o problema a ser resolvido ou objetivo a ser alcançado e a forma pela qual o bem ou serviço a ser repassado ajudará no atingimento das finalidades estabelecidas;
b) descrição dos bens ou serviços a serem repassados;
c) descrição das metas a serem atingidas;
d) indicação de contrapartida em serviços ou bens do convenente, claramente identificáveis e mensuráveis economicamente;
e) indicação da forma pela qual os bens ou serviços podem ser fiscalizados; e
Processo;
f) demais informações que vierem a ser solicitadas pelo concedente que se mostrarem necessárias à melhor instrução do
II - Parecer Técnico manifestando-se sobre a necessidade e a eficácia dos bens ou serviços a serem repassados para a execução do projeto, concluindo pela eficiência, ou não, da parceria;
III - comprovante de regularidade em prestações de contas em parcerias anteriormente firmadas com o estado de
Rondônia, comprovável por certidões específicas;
IV - Termo de Posse do Gestor do convenente; e
V - cópias dos documentos de identidade e CPF do Gestor do convenente.
Parágrafo único. Visando os princípios da economicidade e eficiência no processo administrativo, os Convênios regulados por este Decreto serão feitos preferencialmente com vigência de 5 (cinco) anos, podendo ser estipulado prazo menor em razão de interesse público.
Art. 12. Nos instrumentos regulados por este Decreto, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, mediante registro contábil.
Parágrafo único. O registro a que se refere o caput deste artigo acarretará a responsabilidade do concedente em incluir em suas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes, a dotação necessária à execução do Convênio.
CAPÍTULO VIII
DA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO
Art. 13. O preâmbulo do instrumento conterá a numeração sequencial fornecida pela PGE, a qualificação completa dos partícipes e a finalidade.
Art. 14. São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por este Decreto as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição;
II - as obrigações de cada um dos partícipes;
III - a contrapartida, quando houver;
IV - a vigência a partir do recebimento dos recursos, salvo para os eventos, festas e comemorações em que será a partir da assinatura do instrumento, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;
V - a prerrogativa do órgão ou entidade transferidor dos recursos financeiros, assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;
VI - a classificação orçamentária da despesa, mencionando-se o número e data da nota de empenho e declaração de que, em termos aditivos ou apostilas, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura de cada parcela da despesa a ser transferida, em exercício futuro;
VII - o cronograma de desembolso conforme o Plano de Trabalho, incluindo os recursos da contrapartida pactuada, quando houver;
VIII - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos neste Decreto;
IX - no caso de Órgão ou Entidade Pública, a informação de que os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento estão consignados no Plano Plurianual ou em prévia Lei que os autorize;
X - a obrigação do convenente de manter e movimentar os recursos na conta bancária específica do instrumento em instituição financeira Oficial, Federal ou Estadual;
XI - a indicação da obrigatoriedade de contabilização e guarda dos bens remanescentes pelo convenente e a manifestação de compromisso de utilização dos bens para assegurar a continuidade de programa governamental, devendo estar claras as regras e diretrizes de utilização;
XII - a forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelo concedente, inclusive com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de órgãos ou entidades, devendo ser suficiente para garantir o pleno acompanhamento e a verificação da execução física do objeto pactuado;
XIII - o livre acesso dos servidores do Órgão ou Entidade Pública concedente e os do controle interno do Poder Executivo, bem como do Tribunal de Contas do Estado aos processos, documentos, informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados por este Decreto, bem como aos locais de execução do objeto;
XIV - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo;
XV - a previsão de extinção obrigatória do instrumento em caso de o projeto básico ou Termo de Referência não terem sido aprovados ou apresentados no prazo estabelecido, quando for o caso;
XVI - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução dos instrumentos;
XVII - a previsão de, na ocorrência de cancelamento de restos a pagar, que o quantitativo possa ser reduzido até a etapa que não prejudique a funcionalidade do objeto pactuado;
XVIII - a obrigação de prestar contas dos recursos recebidos;
XIX - a responsabilidade solidária dos entes consorciados, nos instrumentos que envolvam consórcio público;
XX - o prazo para devolução dos saldos remanescentes e a apresentação da prestação de contas, nos casos em que não houver ampliação de meta do Plano de Trabalho para utilização do remanescente;
XXI - a forma e a metodologia de comprovação do cumprimento do objeto;
XXII - a obrigação do concedente em dispor de condições e de estrutura para o acompanhamento e verificação da execução do objeto e o cumprimento dos prazos relativos à prestação de contas; e
XXIII - a obrigatoriedade do concedente e do convenente de divulgar em sítio eletrônico institucional, as informações referentes a valores devolvidos, bem como a causa da devolução, nos casos de inexecução total do objeto pactuado, extinção ou rescisão do instrumento.
§ 1º Todas as informações relativas à celebração, execução, acompanhamento, fiscalização e de prestação de contas, inclusive aquelas referentes à movimentação financeira dos instrumentos serão públicas, exceto nas hipóteses legais de sigilo fiscal e bancário e nas situações classificadas como de acesso restrito, consoante ao ordenamento jurídico.
§ 2º Os empenhos e a conta bancária do instrumento deverão ser realizados ou registrados em nome do convenente.
Art. 15. O concedente deverá cancelar os pré-empenhos e empenhos das propostas que não tiveram os instrumentos celebrados até o final do exercício financeiro.
CAPÍTULO IX
DA ANÁLISE E ASSINATURA DO TERMO
Art. 16. A celebração do instrumento será precedida de análise e manifestação conclusiva pelos setores técnico e jurídico do órgão ou da entidade concedente, segundo suas respectivas competências, quanto ao atendimento das exigências formais e legais constantes neste Decreto.
Parágrafo único. A análise dos setores indicados no caput ficará restrita aos aspectos técnicos e jurídicos necessários à celebração do instrumento e aos critérios objetivos definidos nos instrumentos, não cabendo responsabilização pela ocorrência de impropriedades, inconformidades e ilegalidades praticadas pelos convenentes, durante a execução do objeto do instrumento.
Art. 17. Assinarão o instrumento, obrigatoriamente, os partícipes da relação, por seus respectivos gestores/ordenadores de despesa, e, em seguida, a Procuradoria-Geral do Estado aporá o visto, verificando a inclusão de todas as cláusulas necessárias previstas neste Decreto.
Parágrafo único. Os gestores/ordenadores de despesa serão responsáveis por:
I - decidir sobre a aprovação da prestação de contas; e
II - autorizar o registro ou cancelamento dos registros de inadimplemento nos sistemas ou cadastros da Administração
Pública Estadual, a ser organizado pela Casa Civil.
CAPÍTULO X
DA DENÚNCIA OU NULIDADE
Art. 18. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis pelas obrigações e auferindo as vantagens somente do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.
Parágrafo único. O convênio firmado em desconformidade com a legislação vigente ou com o Decreto em questão, desde que haja prejuízo aos princípios da Administração Pública ou ao erário estadual, deverão ser anulados pelo órgão concedente.
Art. 19. Quando da conclusão, denúncia, anulação, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, estes serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediato registro nos cadastros de inadimplentes, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
CAPÍTULO XI DA ALTERAÇÃO
Art. 20. O instrumento poderá ser alterado mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao concedente antes do término de sua vigência ou no prazo nele estipulado, vedada a alteração do objeto aprovado.
§ 1º A análise da solicitação de alteração deverá ser realizada pelo concedente, que emitirá parecer técnico nos moldes previstos neste Decreto, observados os regramentos jurídicos e a tempestividade, de forma que não haja prejuízo à execução do objeto pactuado.
§ 2º Os Autos, após análise do concedente deverão ser encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado, para manifestação jurídica e elaboração do termo aditivo.
CAPÍTULO XII
DA PADRONIZAÇÃO DOS OBJETOS
Convênios.
Art. 21. Os órgãos concedentes são responsáveis pela seleção e padronização dos objetos mais frequentes nos
§ 1º Nos convênios em que o objeto consista na aquisição de bens que possam ser padronizados, os próprios Órgãos e
Entidades da Administração Pública Estadual poderão adquiri-los e distribui-los aos convenentes.
§ 2º Os órgãos e entidades concedentes deverão publicar, na Imprensa Oficial, a relação dos objetos de Convênios que são passíveis de padronização.
§ 3º A relação mencionada no parágrafo anterior deverá ser revista e republicada anualmente.
CAPÍTULO XIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 22. O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida neste Decreto estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, observando-se o seguinte:
I - o prazo para apresentação da prestação de contas final será de até 60 (sessenta) dias após o encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro, sendo vedada a sua prorrogação; e
II - o prazo mencionado no inciso I constará do instrumento.
§ 1º Para os instrumentos em que não tenha havido qualquer execução física, nem utilização dos recursos, o recolhimento à conta única do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora e, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas por decorrência das aplicações financeiras realizadas.
§ 2º Se, ao término do prazo estabelecido, o convenente não apresentar a prestação de contas nem devolver os recursos nos termos do inciso I do caput, o concedente registrará o inadimplemento no sistema ou cadastro organizado pelo Estado, através da Casa Civil, por omissão do dever de prestar contas e comunicará tal fato ao controle interno do órgão concedente, para fins de instauração de tomada de contas especial, sem prejuízo da adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.
antecessores.
§ 3º Cabe ao Prefeito sucessor prestar contas dos recursos provenientes de instrumentos firmados pelos seus
§ 4º Na impossibilidade de atender ao disposto no
§ 3º, deverão ser apresentadas ao concedente, justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público.
§ 5º Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador solicitará ao concedente a instauração de tomada de contas especial.
§ 6º A autoridade competente, ao ser comunicada das medidas adotadas, suspenderá, de imediato, o registro do inadimplemento, desde que o administrador seja outro que não o faltoso e seja atendido o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 7º O registro do inadimplemento da convenente só será efetivado 30 (trinta) dias após a notificação emitida pela concedente, ocasião em que será dado direito de resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir do recebimento da notificação.
§ 8º A notificação prevista no parágrafo anterior será realizada por qualquer meio capaz de comprovar o recebimento da informação pela convenente.
Art. 23. Os saldos financeiros de recursos de repasses remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos à Conta Única do Tesouro, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade concedente.
§ 1º A devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade entre os recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração, independentemente da época em que foram aportados pelas partes.
Art. 24. A prestação de contas final tem por objetivo a demonstração e verificação de resultados e deve conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas previstas.
Art. 25. A prestação de contas será composta de:
I - relatório de cumprimento do objeto com a inclusão de todos os comprovantes de gastos necessários para demonstrar as despesas realizadas;
II - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento; e
III - comprovante de recolhimento do saldo dos recursos, quando houver.
de contas.
§ 1º O convenente deverá protocolar na secretaria ou entidade concedente, via SEI, os documentos relativos à prestação
§ 2º A análise da prestação de contas, para fins de avaliação do cumprimento do objeto será feita no encerramento do instrumento, cabendo tal procedimento ao concedente com base nas informações contidas nos documentos relacionados nos incisos do caput deste artigo.
§ 3º A conformidade financeira deverá ser realizada pela concedente após o envio da prestação de contas, devendo constar do parecer final de análise da prestação de contas, todas as impropriedades ou irregularidades.
§ 4º O relatório de cumprimento do objeto deverá conter os subsídios necessários para a avaliação e manifestação do
Gestor quanto à efetiva conclusão do objeto pactuado.
§ 5º A análise da prestação de contas, além do ateste da conclusão da execução física do objeto, conterá os apontamentos relativos à execução financeira.
§ 6º Objetivando a complementação dos elementos necessários à análise da prestação de contas dos instrumentos, poderá ser utilizado pelo concedente, quaisquer outros documentos que possam auxiliar na análise.
Art. 26. Incumbe ao órgão ou entidade concedente decidir sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos e, se extinto, ao seu sucessor.
Art. 27. A autoridade competente do concedente terá o prazo de 1 (um) ano, contado da data do recebimento, para analisar a prestação de contas do instrumento, com fundamento no parecer técnico expedido pelas áreas competentes.
justificado.
§ 1º O prazo de análise previsto no caput poderá ser prorrogado, no máximo, por igual período, desde que devidamente
§ 2º A análise da prestação de contas pelo concedente poderá resultar em: I - aprovação;
II - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; ou
III - rejeição, instaurando-se a correspondente Tomada de Contas Especial no prazo assinalado no
§ 4º deste artigo.
§ 3º O ato de aprovação da prestação de contas deverá ser registrado em cadastro a ser organizado pela Casa Civil, cabendo à concedente prestar declaração expressa quanto ao cumprimento do objeto e de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.
§ 4º No prazo de 60 (sessenta dias) após a decisão final de rejeição da prestação de contas, o concedente encaminhará à Procuradoria Geral do Estado as informações necessárias ao ajuizamento de ação visando o ressarcimento ao erário, inclusive com a comprovação de instauração da Tomada de Contas Especial.
§ 5º O concedente deverá encaminhar à Procuradoria-Geral do Estado todas as informações necessárias para o ajuizamento de ação, visando o ressarcimento ao erário.
CAPÍTULO XIV DA RESCISÃO
Art. 28. Constituem motivos para rescisão do instrumento: I - o inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
II - a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado;
III - a verificação de qualquer circunstância que enseja a instauração de tomada de contas especial; e
IV - a ocorrência da inexecução financeira.
Parágrafo único. A rescisão do instrumento, quando resultar em dano ao erário, enseja a necessidade de encaminhamento dos Autos, devidamente instruídos à Procuradoria-Geral do Estado, para fins de ajuizamento da ação de ressarcimento, exceto se houver a devolução dos recursos devidamente corrigidos.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 29. O instrumento deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive deste Decreto, sendo vedado:
I - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público integrante de quadro de pessoal do Órgão ou Entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, salvo nas hipóteses previstas em leis federais específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento;
IV - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
V - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
VI - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas e aos juros, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente e, desde que os prazos para pagamento e percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VII - transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, exceto para creches e escolas ao atendimento pré-escolar;
VIII - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho; e
IX - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria,
assistência técnica ou assemelhados.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. O Procurador-Geral do Estado editará os atos complementares à fiel execução do disposto neste Decreto.
Art. 31. O disposto neste Ato Normativo se aplica a todas as transferências voluntárias em que Órgãos ou Entidades integrantes do Poder Executivo figurem como concedentes.
Art. 32. A eficácia dos instrumentos fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, que será providenciada pela concedente, no prazo de até 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura.
Art. 33. A titularidade dos bens adquiridos com repasse financeiro ou dos bens repassados diretamente pelo concedente é do convenente, salvo expressa disposição em contrário no instrumento celebrado e, desde que justificado pelo concedente.
§ 1º
Parágrafo único. Os bens que estejam sob titularidade da concedente passarão automaticamente a titularidade da convenente quando já houver mais de cinco anos do convênio ou outro termo congênere ou quando já tiver prestação de contas homologadas, devendo a respectiva unidade administrativa dar baixa do patrimônio nos sistemas estaduais e informar a contabilidade estadual para fins de ajuste no inventário.
§ 2º A destinação patrimonial referida no parágrafo precedente fica sujeita a registro nos sistemas pertinentes, conforme diretriz estabelecida será comunicada pelo Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo.
substitui-la.
Art. 34. No que couber, a concedente adotará as regras previstas na Lei Federal nº 8.666 , de 1993 ou na que vier a
Art. 35. Fica revogado o Decreto nº 18.221 , de 17 de setembro de 2013.
Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua aplicação.
Palácio do Governo do Estado, em 24 de junho de 2021, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 24/06/2021, às 17:19, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0018582960 e o código
CRC B2EEB1AF.
Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0005.252220/2021-18 SEI nº 0018582960
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