Decreto nº 26.177/2021
Institui no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, a Medalha
DECRETO Nº 26.177, DE 24 DE JUNHO DE 2021.
Institui no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, a Medalha
"CAP BM ESRON PENHA DE MENEZES", e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da
Constituição do Estado , DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I Da Finalidade da Medalha
Art. 1º A Medalha "CAP BM ESRON PENHA DE MENEZES", destina-se a patentear o público interno, como forma de reconhecimento pelos bons serviços prestados pelos Oficiais e Praças em serviço ativo, ao ingressarem na inatividade do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
Seção II Das Características da Medalha
Art. 2º A medalha "CAP BM ESRON PENHA DE MENEZES" terá as características constantes no desenho do Anexo
III - e será confeccionada, rigorosamente, de acordo com as seguintes especificações:
I - a medalha será cunhada na cor bronze, com retoques de ouro envelhecido, em forma circular com 40mm (quarenta milímetros) de diâmetro e 1,5mm (um e meio milímetro) de espessura tendo ao alto uma alça para sustentação;
II - no anverso, em alto relevo, dentro de 2 (dois) círculos concêntricos com 35mm (trinta e cinco milímetros) e 40mm (quarenta milímetros) de diâmetro, respectivamente, terão as inscrições "CAP BM ESRON PENHA DE MENEZES" no semicírculo superior e, "RONDÔNIA" no semicírculo inferior, em caracteres maiúsculos, figurando ao centro do círculo de 35mm (trinta e cinco milímetros) a efígie do "CAP BM ESRON PENHA DE MENEZES";
III - no reverso da medalha, disposta de forma círculo, aparecerá na parte superior a inscrição "VIDAS ALHEIAS E RIQUEZAS SALVAR" e, na parte inferior "CBMRO", em caracteres maiúsculos; e
IV - a medalha será pendente por meio de um passador de tamanho igual à barreta, de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, com 50mm (cinquenta milímetros) de comprimento por 34,8mm (trinta e quatro vírgula oito milímetros) de largura, afinando em bisel na extensão de 15mm (quinze milímetros), findos os quais a ponta se prenderá na argola da medalha, sendo composta de 3 (três) listras verticais, sendo a do centro, na cor vermelha com 6,8mm, a da esquerda e a da direita, na cor branca com 14mm.
Art. 3º Acompanham a medalha:
I - 1 (uma) barreta com 34,8mm (trinta e quatro vírgula oito milímetros) de largura por 10mm (dez milímetros), recoberta com uma fita de gorgorão de seda chamalotada, composta de listras verticais, tais como as descritas na fita, com passador em prata e apoiado sobre suporte de latão prateado, com prendedores ou pino curto de metal (tipo ballon);
II - 1 (uma) roseta da medalha (distintivo para lapela) que será utilizada em traje específico, botão circular de 12mm
(doze milímetros) de diâmetro, recoberta com o mesmo material da barreta; e
III - o diploma da medalha.
§ 1º O conjunto da condecoração (medalha, barreta e roseta) deverá ser acondicionado em estojo apropriado.
§ 2º O uso da medalha, barreta e da roseta será de acordo com as normas contidas no Regulamento de Uniforme e
Insígnias do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
CAPÍTULO II DAS NORMAS RELATIVAS À MEDALHA
Seção I Do Direito à Medalha
Art. 4º Para ter direito à Medalha, além da condição estipulada no art. 1º, será necessário que os militares indicados atendam os seguintes requisitos:
I - tenham sido indicados, cuja indicação deverá ser acompanhada da Ficha Indicativa constante do Anexo II;
II - tenham se dedicado à causa militar, prestando bons e leais serviços nas funções desempenhadas durante o período em que estiveram no serviço ativo;
III - não tenham sofrido sentença condenatória passada em julgado, ainda que beneficiados por indulto, durante o período em que esteve no serviço ativo;
IV - não estejam indiciados em Inquérito policial civil ou militar ou submissos a Processo Administrativo, Conselho de
Disciplina ou Conselho de Justificação;
V - não tenham sido punidos disciplinarmente por falta de lealdade, falta ao serviço ou por ausência que comprometa a honra e dignidade pessoal ou profissional;
VI - tenham, quando Praça, o comportamento classificado como bom, no mínimo, durante todo o decênio que antecedeu a outorga da Medalha; e
VII - não estejam respondendo a processo criminal na Justiça Comum ou Militar.
§ 1º Fica assegurado a todos os Militares que já se encontram na inatividade o direito à percepção da referida Comenda, mediante proposta do Conselho da Medalha, desde que, satisfeitas as condições estabelecidas neste Decreto.
§ 2º Os primeiros membros que integrarem o Conselho e Comissão de criação, bem como os seus proponentes serão agraciados com a medalha, com base nas condições estabelecidas no art. 4º
Seção II Da Indicação da Medalha
Art. 5º As indicações, observadas as prescrições, serão apresentadas ao Conselho da Medalha pelos Comandantes, Chefes e Diretores de Organização Bombeiro Militar - OBM, reconhecidamente merecedores que satisfaçam as condições estabelecidas neste Decreto.
§ 1º É de competência de qualquer membro do Conselho da Medalha, as indicações relativas aos componentes do
Estado-Maior Geral, Comandantes, Chefes e Diretores de OBM da Corporação.
Geral.
§ 2º Quando o indicado for o Comandante-Geral, a proposta ao Conselho da Medalha será feita pelo Subcomandante-
Seção III Do Processamento da Concessão da Medalha
Art. 6º O Conselho da Medalha deverá iniciar as reuniões para estudo das indicações pelo menos 10 (dez) dias antes da data de outorga das condecorações.
Parágrafo único. Depois de analisados todos os casos, com base, o Conselho da Medalha proporá ao Comandante-Geral a concessão da Medalha.
Art. 7º O julgamento das propostas é feito em Sessão Ordinária do Conselho, que se reunirá no período estabelecido, e as decisões tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes.
§ 1º Cada membro do Conselho da Medalha terá direito a um só voto.
§ 2º As propostas rejeitadas em uma sessão, não serão objeto de novo julgamento, salvo quando renovadas em época oportuna pelas autoridades competentes para indicar.
§ 3º Fica estabelecido o quórum mínimo de 3 (três) membros do Conselho da Medalha para qualquer deliberação.
§ 4º Todas as decisões tomadas pelo Conselho Medalha, não poderão ser divulgadas ou comentadas por qualquer de seus membros.
Art. 8º A Medalha será concedida pelo Comandante-Geral da Corporação mediante ato normativo de sua competência.
Parágrafo único. Quando o agraciado for o Comandante-Geral, a concessão será feita pelo Governador do Estado por meio de Ato Normativo.
Seção IV Da Data da Outorga da Medalha
Art. 9º A Medalha "CAP BM ESRON PENHA DE MENEZES", será concedida em qualquer data, no Quartel do
Comando-Geral, em solenidade presidida pelo Comandante-Geral da Corporação.
§ 1º A Medalha será colocada no peito esquerdo dos agraciados, observando-se o seguinte: I - aos Oficiais, pelo Oficial mais antigo que estiver presente à solenidade;
II - aos Praças, pelo Comandante, Chefe ou Diretor de Organização do Bombeiro Militar - OBM, no mínimo de
Grupamento de Bombeiros, a que estiverem subordinados diretamente.
§ 2º Quando o agraciado for o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - CBMRO, a
Medalha será colocada em seu peito pelo Governador do Estado ou personalidade ou autoridade que o representar.
§ 3º Simultaneamente com a Medalha será entregue o diploma da respectiva condecoração.
Art. 10. No caso de falecimento do agraciado, a Medalha será entregue ao cônjuge supérstite ou aos seus herdeiros legais, pela ordem de sucessão.
Seção V Da Cassação da Medalha
Art. 11. A Medalha será cassada, a qualquer tempo, nos seguintes casos: I - quando o militar perder o posto e a patente ou a graduação; e
II - quando o militar demonstrar desinteresse em recebê-la.
Parágrafo único. A cassação será feita por portaria em que serão expostos os motivos determinantes da medida.
Seção VI Das Despesas
Art. 12. As medalhas, barretas, broches de lapela, fitas e diplomas são fornecidos gratuitamente pelo Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, os quais constarão, anualmente, no orçamento da Corporação.
CAPÍTULO III DO CONSELHO DA MEDALHA
Seção I Da Constituição do Conselho da Medalha
Art. 13. O Conselho da Medalha será composto por 3 (três) membros, dentre Oficiais e Praças, sob a presidência do Coordenador de Pessoal do CBMRO ou de Oficial, designados anualmente pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
Parágrafo único. O membro mais moderno será o Secretário do Conselho da Medalha.
Seção II Das Atribuições do Conselho da Medalha
Art. 14. Compete ao Conselho da Medalha:
I - reunir-se com todos seus membros, por convocação de seu Presidente;
recusando-as;
II - apreciar, em sessão, com imparcialidade e interesse as indicações submetidas à sua apreciação, aprovando-as ou
III - velar pela execução do presente Decreto;
IV - propor e/ou tomar as medidas que se tornarem indispensáveis ao bom desempenho de suas funções; e
V - propor ao Comandante-Geral a concessão das medalhas aos militares que julgar merecedores.
Parágrafo único. O Conselho da Medalha poderá reunir-se em sessão extraordinária, em qualquer época, por convocação de seu Presidente, quando o assunto assim justificar.
Art. 15. Compete ao Presidente do Conselho: I - convocar reuniões;
II - presidir as reuniões do Conselho; e
III - decidir, em casos de urgência, sobre assuntos do Conselho.
Art. 16. Ao Secretário do Conselho, compete:
I - fazer as comunicações que lhe forem determinadas pelo Presidente; e
II - secretariar as sessões e redigir as Atas.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
de Rondônia.
Art. 17. As medalhas e seus complementos serão fornecidos gratuitamente pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado
Parágrafo único. As medalhas e os complementos não distribuídos constituirão patrimônio do CBMRO, ficando sua guarda e controle a cargo do Órgão provedor da Corporação.
atribuições:
Art. 18. Ao final dos trabalhos do Conselho da Medalha, compete ao Órgão de pessoal da Corporação as seguintes
I - preparar as minutas dos atos normativos para a concessão das medalhas;
II - organizar, manter em ordem e atualizado e ter sob sua guarda todos os documentos do Conselho; e
III - manter organizado e atualizado um relatório com os nomes de todos os agraciados.
Art. 19. Compete ainda ao Órgão de pessoal da Corporação providenciar, junto ao órgão provedor, em tempo oportuno, o fornecimento das medalhas e de seus complementos ao Conselho.
Art. 20. O Conselho da Ordem deverá iniciar as reuniões para estudo das indicações até o 10º (décimo) dia após os términos do procedimento apuratório para posteriormente ser encaminhado ao Comandante-Geral a proposta dos indicados e será publicada em Boletim Especial, ato normativo que conceder a medalha com relação dos agraciados.
Parágrafo único. O ato da concessão será, também, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia.
Art. 21. Das decisões do Conselho da medalha e das Concessões do Comandante-Geral não cabem recursos.
Art. 22. O Comandante-Geral do CBMRO
RESOLVE:rá os casos omissos, como também proporá ao Chefe do Poder
Executivo, as modificações necessárias para sua melhor aplicação.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de junho de 2021, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 24/06/2021, às 17:19, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0014634866 e o código
CRC D7E4D130.
Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0004.388594/2020-91 SEI nº 0014634866
Criado por 00767113233, versão 67 por 52866831268 em 24/06/2021 14:10:51.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Finalidade da Medalha
Art. 1
Seção II
Das Características da Medalha
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DAS NORMAS RELATIVAS À MEDALHA
Seção I
Do Direito à Medalha
Art. 4
Seção II
Da Indicação da Medalha
Art. 5
Seção III
Do Processamento da Concessão da Medalha
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Seção IV
Da Data da Outorga da Medalha
Art. 9
Art. 10
Seção V
Da Cassação da Medalha
Art. 11
Seção VI
Art. 12
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DA MEDALHA
Seção I
Da Constituição do Conselho da Medalha
Art. 13
Seção II
Das Atribuições do Conselho da Medalha
Art. 14
Art. 15
Art. 16
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 26631/2021 de 10/12/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.