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Decreto nº 26.178/2021

Institui no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, a Medalha

DECRETO Nº 26.178, DE 24 DE JUNHO DE 2021.

Institui no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, a Medalha

Mérito "Cruz de Bravura e Serviços Distintos", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da

Constituição do Estado , DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Da Finalidade da Medalha

Art. 1º Fica instituído no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, a Medalha Mérito "Cruz de Bravura e

Serviços Distintos" ao qual destina-se a agraciar, anualmente:

I - os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia como reconhecimento e incentivo à coragem, respeito, esforço pela vitória e/ou notáveis serviços à Corporação, ao Estado, ao País ou se hajam distinguido no exercício das missões; e

II - os militares das Forças Armadas ou das demais Forças Auxiliares que pelos serviços prestados e tenham tornado merecedores de homenagem do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.

§ 1º O Governador do estado de Rondônia é o Mestre da Ordem; o Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania é o Mestre Adjunto; o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia é o Presidente e o Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia é o Presidente-Adjunto.

§ 2º O Mestre, Mestre Adjunto, Presidente, Presidente-Adjunto são agraciados com a "Cruz de Bravura e Serviços

Distintos" que a conservarão.

Seção II Das Características da Medalha

Art. 2º A medalha Mérito "Cruz de Bravura e Serviços Distintos", ao qual será acompanhada de uma barreta e roseta, terá como características os desenhos do Anexo I e será confeccionada rigorosamente de acordo com as seguintes especificações:

I - em forma de estilo cruz de malta levemente curvilíneo, em seu interior uma borda em vermelho esmaltado de 1mm (um milímetro) de espessura, interior com seu maior comprimento diametral de 48mm (quarenta e oito milímetros), tanto na vertical quanto na horizontal e 1,5mm (um e meio milímetro) de espessura, tendo entre suas pontas semicírculos, com as inscrições em alto relevo "CORAGEM, ABNEGAÇÃO, RESPEITO E LEALDADE" em caracteres maiúsculos e arqueadas;

II - o anverso terá no interior da cruz, fixado no centro da cruz machados cruzados, um archote e estrela sobrepostos, tendo ao alto uma pequena alça para sustentação, será cunhada em metal na cor dourada;

III - o reverso da medalha conterá em sua ponta superior a inscrição "CBMRO" em caracteres maiúsculos, no centro da cruz a frase "MÉRITO BRAVURA E SERVIÇOS DISTINTOS", e, na ponta inferior o ano de sua criação "2020";

IV - a medalha será pendente por meio de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, com 50mm (cinquenta milímetros) de comprimento por 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, na cor vermelha, ladeada com 2 (duas) faixas de 7,5mm (sete milímetros e meio), na cor dourada; no centro da fita uma miniatura metálica dourada dos machados cruzados, um archote e estrela sobrepostos com 2,5mm (dois milímetros e meio), tanto na vertical quanto na horizontal, afinando em bisel na extensão de 15mm (quinze milímetros), findos os quais a ponta se prenderá por meio de uma argola na alça da referida medalha;

§ 1º Acompanham a medalha:

I - 1 (uma) barreta com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 10mm (dez milímetros) de altura, feita em latão estampado, banhada das cores do tecido da fita, esmaltado, resinado, com moldura na cor dourada, apoiado sobre suporte de latão dourado com prendedores ou pino curto de metal (tipo ballon);

II - 1 (uma) roseta, botão circular de 12mm (doze milímetros) de diâmetro, recoberta com o mesmo material da barreta; e

III - o diploma, medindo 297mm (duzentos e noventa e sete milímetros) de altura por 210mm (duzentos e dez milímetros) de largura, confeccionado em papel apropriado, assinado pela autoridade que a conceder, conforme modelo do Anexo I.

§ 2º Tanto o passador da medalha, quanto a barreta ao centro e a roseta terão uma miniatura metálica dourada dos machados cruzados, um archote e estrela sobrepostos, conforme disposta no Anexo II.

§ 3º O uso da medalha, barreta e da roseta será de acordo com os dispositivos contidos no Regulamento de Uniforme e

Insígnias do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.

§ 4º Para efeito de promoção fica estabelecido o cômputo de 0,50 (zero vírgula cinquenta) pontos.

CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DA MEDALHA

Seção I Do Conselho Das Medalhas

Art. 3º A Ordem tem um Conselho consultivo composto pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, na função de Presidente, pelo Subcomandante-Geral, na qualidade de Presidente-Adjunto e pelo Chefe do Estado Maior, na qualidade de Secretário.

Art. 4º Compete ao Conselho:

I - velar pelo prestígio da Categoria;

II - deliberar sobre as proposituras de novos membros, concessão de medalhas, promoções e exclusões; e

III - guardar discrição sobre as deliberações dos Conselheiros quanto à escolha dos agraciados.

Art. 5º O Conselho reunir-se-á por convocação do Secretário, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, ou extraordinariamente, para a concessão da comenda a qualquer tempo.

Art. 6º O Conselho deliberará com, no mínimo, maioria de seus membros.

§ 1º A cada membro do Conselho corresponde a 1 (um) voto, cabendo ao Secretário o voto de minerva.

§ 2º A ordem de votação obedece à antiguidade dos membros na Ordem, iniciando pelo Secretário, Presidente-Adjunto e findando pelo voto do Presidente.

§ 3º O voto é anunciado de viva-voz pelo votante.

§ 4º O resultado da deliberação do Conselho é registrado em Ata e os votos terão seu caráter consultivo.

Seção II Da Comissão Técnica

Art. 7º A Ordem do Mérito "Cruz de Bravura e Serviços Distintos" dispõe de uma Comissão Técnica para executar a análise da propositura de candidatos à admissão na Categoria ou à promoção, conforme praxe estabelecida pela Secretaria.

§ 1º A Comissão Técnica é presidida pelo Secretário.

§ 2º A Comissão Técnica é composta por 4 (quatro) comissários, nomeados pelo Secretário, em reunião ordinária, escolhidos dentre os possuidores da Medalha Mérito "Cruz de Bravura e Serviços Distintos".

§ 3º Os comissários, salvo o Secretário, poderão ser nomeados dentre os Oficiais do Quadro de Oficiais do Corpo de

Bombeiros Militar - QOBM ou dentre os Praças do Quadro de Praças do Corpo de Bombeiro Militar - QPBM.

§ 4º A Comissão Técnica após análise das proposituras de candidatos à admissão na Ordem ou à promoção, confeccionará Ata de reunião e encaminhará ao Conselho da Ordem para deliberações e decisões supervenientes.

Seção III da Secretaria

Art. 8º O Chefe do Estado Maior do Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia será o Secretário da Ordem.

Art. 9º Compete à Secretaria:

I - elaborar as Atas das reuniões do Conselho da Ordem;

II - confeccionar os assentamentos individuais de todos os membros da Ordem;

III - manter atualizados os assentos individuais;

membros;

IV - elaborar o Livro Histórico da Ordem, registrando todo e qualquer fato que envolva a Ordem ou quaisquer de seus

V - confeccionar, a cada triênio, o Almanaque da Ordem;

VI - elaborar, integralmente, todo expediente da Ordem;

VII - assessorar o Presidente; e

VIII - controlar o quadro de distribuição das vagas.

Seção IV Das Despesas

Art. 10. As medalhas, barretas, broches de lapela, fitas e diplomas são fornecidos gratuitamente pelo Corpo de

Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, os quais constarão, anualmente, no orçamento da Corporação.

CAPÍTULO III DAS NORMAS RELATIVAS À MEDALHA

Seção I Da Admissão, Concessão da Medalha, Promoção e Exclusão

Art. 11. A admissão, concessão da Medalha Mérito "Cruz de Bravura e Serviços Distintos", promoção e exclusão de membro da Ordem "Cruz de Bravura e Serviços Distintos", são feitas por ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, após deliberação do Conselho da Ordem mediante apreciação do Governador do Estado.

§ 1º Para a concessão da comenda, o Conselho da Ordem observará aos seguintes critérios:

medalha;

I - ter sido indicada pelo Comandante-Geral, por membros do Conselho da Ordem ou por Oficiais detentores da

II - de feito excepcional, que tenha demonstrado coragem e abnegação superiores ao normal cumprimento do dever ou sofrido grande risco de vida;

III - premiará serviços excepcionais prestados na manutenção da ordem e da segurança pública;

IV - de constância e a lealdade no cumprimento do dever;

V - de contribuição de forma significativa com o crescimento da Corporação;

VI - da prestação de serviços relevantes à sociedade rondoniense;

VII - da prestação de serviços relevantes ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia;

VIII - da indicação pelo Comandante-Geral, por membros do Conselho da Ordem ou por Oficiais detentores da Medalha;

IX - não ter sido punido nos últimos 2 (dois) anos por transgressão disciplinar de natureza grave; e

X - no caso, de Praça estar no comportamento ótimo.

§ 2º Para a concessão da comenda a militares das Forças Armadas, das Forças Auxiliares e dos Militares estrangeiros, deverão estes ter sido indicados pelo Comandante-Geral, por membros do Conselho da Ordem ou por oficiais detentores da medalha, observando os requisitos dispostos nos incisos do

§ 1º do art. 11.

§ 3º Os primeiros membros que integrarem o Conselho e comissão de criação, bem como os seus proponentes, serão agraciados com a medalha com base nas condições estabelecidas no art. 11.

Art. 12. O Conselho da Ordem fixará, anualmente, o quantitativo de vagas para admissão de novos membros e promoção dos ordenados.

§ 1º O prazo para encaminhamento de proposituras deve ser fixado pelo Conselho.

§ 2º As proposituras devem ser encaminhadas ao Secretário da Ordem.

Art. 13. É condição primordial para o ingresso na Ordem, a realização de relevantes serviços ao Corpo de Bombeiros

Militar do Estado de Rondônia.

Art. 14. As proposituras de admissão ou promoção na Medalha Mérito "Cruz de Bravura e Serviços Distintos" podem ser apresentadas pelo Comandante-Geral, por membros do Conselho da Ordem ou por Oficiais detentores da medalha.

Parágrafo único. As proposições deverão ser justificadas e acompanhadas da ficha de indicação dos candidatos.

Art. 15. Será excluído da Ordem o membro que incorrer em:

I - crime de improbidade administrativa; e

II - crime sujeito à pena de reclusão, com sentença transitada em julgado.

Art. 16. A exclusão deve ser justificada com documentação comprobatória encaminhada ao Secretário da Ordem, que as submeterá ao Conselho.

Art. 17. A aposição das insígnias e dos diplomas referentes à admissão ou promoção na Ordem Medalha Mérito "Cruz de Bravura e Serviços Distintos" será feita em ato solene, presidido pelo Mestre, Mestre Adjunto ou pelo Presidente.

Parágrafo único. Aplicam-se aos demais indicados, no que couber, os requisitos deste artigo.

Art. 18. O direito à Medalha Mérito "Cruz de Bravura e Serviços Distintos" se estenderá, inclusive, aos militares inativos da Corporação, desde que preencham as exigências estabelecidas no artigo anterior.

Seção II Da Indicação da Medalha

Art. 19. Dentro de até 10 (dez) dias após finalizado o procedimento apuratório do mérito de bravura e serviços distintos deverá ser encaminhado ao Conselho da Ordem, para os trabalhos preliminares, as indicações dos militares em geral e cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que satisfaçam as condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 20. As indicações, observadas as prescrições, poderão ser apresentadas ao Conselho da Ordem pelo Comandante - Geral, por membros do Conselho da Ordem ou por Oficiais detentores da Medalha.

§ 1º Compete ao Presidente da Ordem, ou ao Conselho da Ordem, mediante consulta, deliberar acerca das propostas relativas a Ministros de Estado, Oficiais Generais, os Comandantes-Gerais dos Corpos de Bombeiros Militares e das Polícias Militares das Corporações Co-irmãs, Parlamentares ou outros altos servidores do Governo Federal, Estadual ou Municipal e dos componentes do Estado-Maior Geral, Comandantes e Chefes de Organizações Bombeiros-Militares - OBM da Corporação.

§ 2º Quando o indicado for o Comandante-Geral, o Presidente da Ordem, a proposta do Conselho da Ordem será feita ao

Governador do Estado.

§ 3º Para a aplicação do disposto, fica dispensado o preenchimento da ficha de indicação.

Seção III Do Processamento da Concessão da Medalha

Art. 21. O Conselho da Ordem deverá iniciar as reuniões para estudo das indicações até o 10º (décimo) dia após os términos do procedimento apuratório, para posteriormente:

I - ser encaminhado ao Comandante-Geral a proposta dos indicados e será publicada em Boletim Especial, Ato

Normativo que conceder a Medalha com a relação dos agraciados;

II - o ato da concessão será, também, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia.

Art. 22. O julgamento das propostas será feito em Sessão Ordinária do Conselho, que se reunirá no período estabelecido e as decisões tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes.

§ 1º Cada membro do Conselho da Ordem terá direito a 1 (um) voto apenas.

§ 2º As propostas rejeitadas em uma Sessão não serão objeto de novo julgamento, salvo quando renovadas em época oportuna, por qualquer membro do Conselho da Ordem.

§ 3º Fica estabelecido o quórum mínimo de 2 (dois) membros do Conselho da Ordem para qualquer deliberação.

§ 4º O Presidente-Adjunto é o substituto eventual do Presidente da Ordem, em seus afastamentos e impedimentos.

§ 5º O Conselho da Ordem deverão ter discrição nos seus atos, não podendo ser divulgadas ou comentadas por qualquer de seus membros.

Art. 23. A Medalha Mérito "Cruz de Bravura e Serviços Distintos" será concedida pelo Comandante-Geral da

Corporação mediante ato normativo de sua competência.

§ 1º Quando o agraciado for o Comandante-Geral, a concessão será feita pelo Governador do Estado.

§ 2º A concessão da Medalha Mérito "Cruz de Bravura e Serviços Distintos" aos militares e/ou civis estrangeiros constitui homenagem tributada aos que prestaram reais serviços ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia ou que por ele tenham demonstrado efetiva simpatia e estima.

Art. 24. A medalha é conferida aos militares das demais Forças Auxiliares e das Forças Armadas e aos civis, quando pela benemerência do feito excepcional que tenha demonstrado coragem e abnegação superiores ao normal cumprimento do dever ou sofrido grande risco de vida, se imponham ao seu reconhecimento.

Art. 25. Os primeiros membros que integrarem o Conselho e comissão de criação, bem como os seus proponentes, serão agraciados com a medalha com base nas condições estabelecidas no art. 4º deste Decreto.

Seção IV Da Data da Outorga da Medalha

Art. 26. A Medalha Mérito "Cruz de Bravura e Serviços Distintos" será concedida a qualquer tempo após cessados os procedimentos apuratórios do mérito de bravura e serviços distintos, em solenidade presidida pelo Comandante-Geral da Corporação, com tropa formada, conforme prescreve o Regulamento de Continências.

§ 1º A Medalha será colocada no peito esquerdo do agraciado pelo Comandante-Geral ou da pessoa a quem for delegada esta atribuição.

§ 2º Quando o agraciado for o Comandante-Geral do CBMRO, a medalha será colocada em seu peito pelo Governador do Estado ou personalidade ou autoridade que o representar.

§ 3º Em caráter excepcional, o Comandante-Geral poderá conceder a Medalha Mérito "Cruz de Bravura e Serviços

Distintos", independentemente de data, por meio de proposta justificada do Conselho da Ordem.

Art. 27. No caso de falecimento do agraciado, a Medalha será entregue ao cônjuge supérstite ou aos seus herdeiros legais, pela ordem de sucessão.

Art. 28. Simultaneamente com a Medalha será entregue o respectivo diploma.

Seção V Da Cassação da Medalha

Art. 29. A Medalha Mérito "Cruz de Bravura e Serviços Distintos" será cassada por ato do Comandante-Geral da

Corporação, mediante proposta do Conselho da Ordem, quando o seu detentor:

I - nos termos da Constituição Federal, tenha perdido a nacionalidade brasileira;

II - tenha cometido ato contrário à dignidade e a honra militar, a moralidade da Corporação ou da Sociedade Civil, desde que apurada em investigação, sindicância, inquérito ou outro instrumento apuratório; e

III - tenha sido condenado pela justiça civil ou militar, por crime contra a integridade e soberania nacional, ou atentado contra o erário público, as instituições e a sociedade.

medida.

Parágrafo único. A cassação será feita por portaria em que serão expostos, sucintamente, os motivos determinantes da

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

de Rondônia.

Art. 30. As medalhas e seus complementos serão fornecidos gratuitamente pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado

Parágrafo único. As medalhas e seus complementos não distribuídos constituirão patrimônio do CBMRO, ficando sua guarda e controle a cargo do Órgão provedor da Corporação.

de Rondônia.

Art. 31. As medalhas e seus complementos serão fornecidos gratuitamente pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado

Parágrafo único. As medalhas e seus complementos não distribuídos constituirão patrimônio do CBMRO, ficando sua guarda e controle à cargo do Órgão provedor da Corporação.

atribuições:

Art. 32. Ao final dos trabalhos do Conselho da Ordem, compete ao Órgão de pessoal da Corporação as seguintes

I - preparar as minutas dos atos normativos competentes para a concessão da medalha;

II - organizar, manter em ordem e atualizados e ter sob sua guarda todos os documentos do Conselho; e

III - manter organizado e atualizado um relatório com os nomes de todos os agraciados.

Parágrafo único. Compete, ainda, ao Órgão de pessoal da Corporação providenciar, junto ao Órgão provedor, em tempo oportuno, o fornecimento das medalhas e de seus complementos ao Conselho.

Art. 33. As deliberações a respeito de comendas poderão ser decididas pelo Conselho mediante motivação do

Comandante-Geral do CBMRO.

recursos.

Art. 34. Das decisões do Conselho da Ordem e das outorgas feitas pelo Comandante-Geral da Corporação não cabem

Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante-Geral do CBMRO, após a consulta ao Conselho da Ordem.

Art. 36. As pontuações referentes às comendas constantes deste Decreto serão computadas a partir de 25 de dezembro de 2020.

Art. 37. O Conselho da Ordem

RESOLVE:rá os casos omissos neste Decreto dando a devida ciência ao Comandante-Geral da Corporação, bem como proporá as modificações necessárias para sua melhor aplicação.

Art. 38. Para a primeira solenidade de outorga da Medalha Mérito "Cruz de Bravura e Serviços Distintos" não serão considerados os prazos estabelecidos no art. 26.

Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de junho de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I

ANEXO II

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 24/06/2021, às 17:19, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0014638558 e o código

CRC 6E567770.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0004.388594/2020-91 SEI nº 0014638558

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Finalidade da Medalha

Art. 1

Seção II

Das Características da Medalha

Art. 2

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DA MEDALHA

Seção I

Do Conselho Das Medalhas

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Seção II

Da Comissão Técnica

Art. 7

Seção III

Art. 8

Art. 9

Seção IV

Art. 10

CAPÍTULO III

DAS NORMAS RELATIVAS À MEDALHA

Seção I

Da Admissão, Concessão da Medalha, Promoção e Exclusão

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Seção II

Da Indicação da Medalha

Art. 19

Art. 20

Seção III

Do Processamento da Concessão da Medalha

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Seção IV

Da Data da Outorga da Medalha

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Seção V

Da Cassação da Medalha

Art. 29

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

ANEXO I

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.