Decreto nº 26.180/2021
Institui o Grupo de Trabalho Especial do Leite - GTLEITE, na Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI, e nomeia membros.
DECRETO Nº 26.180, DE 24 DE JUNHO DE 2021.
Institui o Grupo de Trabalho Especial do Leite - GTLEITE, na Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI, e nomeia membros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da
Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Especial do Leite - GTLEITE, na Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI, tendo como objetivo precípuo o auxílio técnico e a elaboração de políticas públicas voltadas à mitigação da crise no setor leiteiro do estado de Rondônia, consoante ao que preconiza o art. 164 da Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017, que "Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências.".
Art. 2º O GTLEITE terá a seguinte composição:
I - Anderson Kuhl, representante da Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER; Presidente;
II - Alessandra da Costa Lunas, representante da Federação dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras
Familiares de Rondônia - FETAGRO, Vice-Presidente;
III - Carolina Miranda Parra, representante da Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI;
IV - Janderson Rodrigues Dalazen, representante da Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI;
PROCON;
V - Ihgor Jean Rego, representante da Coordenadoria do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - IDARON;
VI - Cristiane Carvalho Teixeira de Souza, representante da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril de Rondônia
SINDILEITE;
VII - André Gonçalves Andrade, representante do Sindicato das Indústrias de Laticínios no Estado de Rondônia-
VIII - Helio Dias de Souza, representante da Federação da Agricultura e Pecuária de Rondônia - FAPERON;
IX - José Claudio Gomes, representante da Federação da Agricultura e Pecuária de Rondônia - FAPERON;
- SEFIN;
X - Antonio Carlos Alencar do Nascimento, representante da Secretaria de Estado de Finanças do Estado de Rondônia
XI - Miguel Abrão Dib Neto, representante da Secretaria de Estado de Finanças do Estado de Rondônia - SEFIN;
XII - Lucas Curcio Vieira, representante da Secretaria de Estado de Finanças do Estado de Rondônia - SEFIN;
XIII - Avenilson Gomes da Trindade, representante da Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e
Infraestrutura - SEDI;
XIV - Vinicius Dantas Silveira, representante da Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e
Infraestrutura - SEDI;
XV - Donato de Jesus Almeida, representante da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - ALE;
XVI - Amarildo Pinheiro Virgulino, representante da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e abastecimento no Estado de Rondônia - SFA;
XVII - Elson Buzaglo Cordovil, representante da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e abastecimento no
Estado de Rondônia - SFA; e
XVIII - Leonardo Ventura de Araújo, representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.
Parágrafo único. O Presidente do Grupo, em suas faltas e/ou impedimentos, será substituído pela Vice-Presidente.
Art. 3º Aos membros do Grupo de Trabalho Especial do Leite, constantes no art. 2º, compete:
I - reunião de informações técnicas e a elaboração de propostas, com o fito de subsidiar as tomadas de decisões e a elaboração de políticas públicas a curto e médio prazo, com vistas a mitigar a crise vivenciada pelo setor leiteiro do Estado;
II - elaboração de documentos que auxiliem os membros do Poder Executivo e Legislativo, bem como a sociedade civil, buscando contribuir com as decisões referentes à crise do leite em Rondônia;
III - encaminhamento aos superiores competentes, das decisões e providências que ultrapassem as competências e/ou atribuições do Grupo, tencionando a adoção tempestiva das medidas cabíveis; e
IV - realização e adoção das demais atividades compatíveis com as necessidades do Grupo de Trabalho.
Parágrafo único. As funções atribuídas aos integrantes do Grupo de Trabalho Especial do Leite serão exercidas cumulativamente com suas funções ordinárias; sem ônus e prejuízos, assim como sem remuneração adicional, sendo considerada de relevante serviço prestado ao Estado.
Art. 4º O GTLEITE ficará vigente por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a datar de 15 de abril de 2021. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de junho de 2021, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 24/06/2021, às 17:19, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0017509809 e o código
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Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0025.160558/2021-06 SEI nº 0017509809
Criado por 01453455213, versão 20 por 52866831268 em 24/06/2021 14:17:00.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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