Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 26.182/2021

Regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Rondônia e revoga o Decreto nº 12.205, de 30 de maio de 2006.

DECRETO Nº 26.182, DE 24 DE JUNHO DE 2021.

Regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Rondônia e revoga o Decreto nº 12.205 , de 30 de maio de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da

Constituição do Estado , DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Objeto e âmbito de Aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Rondônia.

§ 1º A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos Órgãos da Administração Pública Estadual Direta, pelas Autarquias, pelas Fundações e pelos Fundos Especiais é obrigatória.

§ 2º As Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias, nos termos do Regulamento Interno de que trata o art. 40 da Lei Federal nº 13.303 , de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste Ato Normativo, inclusive o disposto no

Capítulo XVII, observados os limites de que trata o art. 29 da referida Lei.

§ 3º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata o caput, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.

Seção II Princípios

Art. 2º O pregão, na forma eletrônica, é condicionado aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade e aos que lhes são correlatos.

§ 1º O princípio do desenvolvimento sustentável será observado nas etapas do processo de contratação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos Órgãos e das Entidades.

§ 2º As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, resguardados o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.

Seção III Definições

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se: I - aviso de licitação, documento que contém:

a) a definição precisa, suficiente e clara do objeto;

b) a indicação dos locais, das datas e dos horários em que poderá ser lido ou obtido o edital; e

c) o endereço eletrônico no qual ocorrerá a sessão pública com a data e o horário de sua realização;

II - bens e serviços comuns: bens cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado;

III - bens e serviços especiais: bens que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns, nos termos do inciso II;

IV - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência;

V - lances intermediários: lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, porém inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante;

indireta;

VI - obra: construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem imóvel, realizada por execução direta ou

VII - serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração Pública;

VIII - serviço comum de engenharia: atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei Federal nº 5.194 , de 24 de dezembro de

1966, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela Administração Pública, mediante especificações usuais de mercado;

IX - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF: ferramenta informatizada, integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, disponibilizada pelo Ministério da Economia, para cadastramento dos Órgãos e das Entidades da Administração Pública, das Empresas Públicas e dos participantes de procedimentos de licitação, dispensa ou inexigibilidade promovidos pelos Órgãos e pelas Entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG;

deverá conter:

X - termo de referência: documento elaborado com base nos estudos técnicos preliminares, quando necessário, que

a) os elementos que embasam a avaliação do custo pela administração pública, a partir dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e das condições de entrega do objeto;

b) a definição do objeto contratual e dos métodos para a sua execução, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que limitem ou frustrem a competição ou a realização do certame;

c) cronograma físico-financeiro, se necessário;

d) o critério de aceitação do objeto;

e) os deveres do contratado e do contratante;

f) a relação dos documentos essenciais à verificação da qualificação técnica e econômico-financeira, se necessária;

g) os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato ou da ata de registro de preços;

h) o prazo para execução do contrato;

i) as sanções previstas de forma objetiva, suficiente e clara;

j) critérios de julgamento das propostas; e

k) critérios de sustentabilidade nos termos do Decreto Estadual nº 21.264 , de 20 de setembro de 2016.

§ 1º A classificação de bens e serviços comuns, depende de exame predominantemente fático e de natureza técnica.

§ 2º Os bens e serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica, caso possam ser definidos nos termos do disposto no inciso II do caput serão licitados por pregão, na forma eletrônica.

§ 3º O estudo técnico preliminar de que trata o inciso X deverá ser elaborado pela Unidade requisitante, sempre que entender necessário.

Seção IV Vedações

Art. 4º O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a:

I - contratações de obras;

II - locações imobiliárias e alienações; e

3º

III - bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia enquadrados no disposto no inciso III do caput do art.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

Seção I

Forma de Realização

Art. 5º O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer a distância e em sessão pública, por meio do Sistema de Compras do Governo Federal.

§ 1º O Poder Executivo Estadual poderá utilizar outro sistema, que porventura atenda às necessidades que surgirem.

§ 2º Os sistemas serão dotados de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame.

Seção II Etapas

Art. 6º A realização do pregão, na forma eletrônica, observará as seguintes etapas sucessivas: I - planejamento da contratação;

II - publicação do aviso de licitação;

III - apresentação de propostas e de documentos de habilitação;

IV - abertura da sessão pública e envio de lances ou fase competitiva;

V - julgamento;

VI - habilitação;

VII - recursal;

VIII - adjudicação; e

IX - homologação.

Seção III

Critérios de Julgamento Das Propostas

Art. 7º Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a administração serão os de menor preço ou maior desconto, conforme dispuser o edital.

Parágrafo único. Serão fixados critérios objetivos para definição do melhor preço, considerados os prazos para a execução do contrato e fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e qualidade, as diretrizes do plano de gestão de logística sustentável e as demais condições estabelecidas no edital.

Seção IV Documentação

Art. 8º O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído no mínimo, com os seguintes documentos: I - estudo técnico preliminar, quando necessário;

II - termo de referência;

III - planilha estimativa de preços;

IV - planilha de decomposição de custos e formação de preços, sempre que necessário;

V - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;

VI - autorização de abertura da licitação;

VII - designação do pregoeiro e da equipe de apoio;

VIII - edital e respectivos anexos;

IX - minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;

X - parecer jurídico;

XI - minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente;

XII - minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;

XIII - proposta de preços do licitante;

XIV - documentação exigida e apresentada para a habilitação;

XV - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:

a) os licitantes participantes;

b) as propostas apresentadas;

c) os avisos, esclarecimentos e as impugnações; d) os lances ofertados, na ordem de classificação; e) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso; f) a aceitabilidade da proposta de preço;

g) a habilitação;

h) a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;

i) os recursos interpostos, as respectivas análises e decisões; e j) o resultado da licitação;

XVI - comprovantes das publicações:

a) do aviso de licitação;

b) do extrato do contrato; e

c) dos demais atos, cuja publicidade seja exigida;

XVII - ato de homologação.

§ 1º A instrução do processo licitatório poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive à comprovação e prestação de contas.

livre.

§ 2º A ata da sessão pública será disponibilizada no sistema de compras utilizado, após o seu encerramento, para acesso

§ 3º Compete à Unidade requisitante a elaboração da planilha de decomposição de custos e formação de preços, de que trata o inciso IV.

§ 4º Compete à Unidade requisitante a elaboração de todos os anexos do Termo de Referência.

CAPÍTULO III

DO ACESSO AO SISTEMA ELETRÔNICO

Seção I Credenciamento

Art. 9º A autoridade competente do Órgão ou da Entidade promotora da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participarem do pregão, na forma eletrônica, serão previamente credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico.

intransferível.

§ 1º O credenciamento para acesso ao sistema, ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e da senha pessoal e

§ 2º Caberá à autoridade competente do Órgão ou da Entidade promotora da licitação, solicitar junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do pregoeiro e o dos membros da equipe de apoio.

Seção II Licitante

Art. 10. Na hipótese de pregão promovido por Órgão ou Entidade integrante do SISG, o credenciamento do licitante e sua manutenção dependerão de registro prévio e atualizado no SICAF.

Art. 11. O credenciamento no SICAF, permite a participação dos interessados em qualquer pregão, na forma eletrônica, exceto quando o seu cadastro no referido sistema, tenha sido inativado ou excluído por solicitação do credenciado ou por determinação legal.

CAPÍTULO IV

DA CONDUÇÃO DO PROCESSO

Seção I

órgão ou Entidade Promotora da Licitação

Art. 12. O pregão, na forma eletrônica, será conduzido pelo Órgão ou pela Entidade promotora da licitação, com apoio técnico e operacional do Órgão central do SISG, quando da utilização do Sistema de Compras do Governo Federal.

Parágrafo único. A disposição do caput, não retira a competência dos entes da Administração Direta e Indireta do Poder

Executivo Estadual, quando a legislação estadual assim autorizar.

Seção II Autoridade Competente

Art. 13. Caberá à autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no Regimento ou no Estatuto do Órgão ou da Entidade promotora da licitação:

I - designar o pregoeiro e os membros da equipe de apoio;

II - indicar o provedor do sistema;

III - determinar a abertura do processo licitatório;

IV - decidir os recursos contra os atos do pregoeiro, quando este mantiver sua decisão;

V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso; e

VI - assinar a ata de registro de preços.

CAPÍTULO V

DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO

Seção I Orientações Gerais

Art. 14. No planejamento do pregão, na forma eletrônica, assim será observado: I - elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência;

delegar;

II - aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela autoridade competente ou por quem esta

III - elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto ao lance que cobrir a melhor oferta;

IV - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da Administração Pública; e

V - designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.

Seção II

Valor Estimado ou Valor Máximo Aceitável

Art. 15. O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação, se não constar expressamente do edital, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

§ 1º O caráter sigiloso do valor estimado ou do valor máximo aceitável para a contratação, quando utilizado, será fundamentado no

§ 3º do art. 7º da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, e no

§ 4º do art. 18 do Decreto Estadual nº 17.145 , de 1 de outubro de 2012 e ficará disponibilizado exclusiva e permanentemente aos Órgãos de controle interno e externo.

§ 2º Para fins do disposto no caput, o valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação será tornado público apenas e imediatamente, após o encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas.

§ 3º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado, o valor máximo aceitável ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do instrumento convocatório.

Seção III

Designações do Pregoeiro e da Equipe de Apoio

Art. 16. Caberá à autoridade máxima do Órgão ou da Entidade ou a quem possuir a competência, designar agentes públicos para o desempenho das funções deste Decreto, observados os seguintes requisitos:

I - o pregoeiro e os membros da equipe de apoio, serão servidores da Administração Pública do Estado de Rondônia; e

II - os membros da equipe de apoio serão, em sua maioria, servidores ocupantes de cargo efetivo, preferencialmente pertencentes aos quadros permanentes do Órgão ou da Entidade promotora da licitação.

§ 1º A critério da autoridade competente, o pregoeiro e os membros da equipe de apoio poderão ser designados para uma licitação específica, a um período determinado, admitidas reconduções ou por período indeterminado, permitida a revogação da designação a qualquer tempo.

§ 2º O Órgão ou a Entidade promotora da licitação, estabelecerá planos de capacitação que contenham iniciativas de treinamento para a formação e a atualização técnica de pregoeiros, membros da equipe de apoio e demais agentes encarregados da instrução do processo licitatório, a serem implementadas com base em gestão por competências.

Seção IV do Pregoeiro

Art. 17. Caberá ao pregoeiro, em especial: I - conduzir a sessão pública;

II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, requisitando subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documento;

III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances;

V - verificar e julgar as condições de habilitação;

jurídica;

VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade

VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente, quando mantiver sua decisão;

VIII - indicar o vencedor do certame;

IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente para propor a sua homologação.

§ 1º O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do Órgão ou da

Entidade, a fim de subsidiar sua decisão.

§ 2º No julgamento do recurso, a análise do pregoeiro fica restrita às especificações indicadas pela Unidade requisitante no Termo de Referência, devendo requerer informações a fim de subsidiar sua decisão, sempre que necessário.

Seção V

Da Equipe de Apoio

Art. 18. Caberá à equipe de apoio auxiliar o pregoeiro nas etapas do processo licitatório.

Seção VI do Licitante

Art. 19. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:

certame;

I - credenciar-se previamente no SICAF ou, na hipótese de que trata o

§ 2º do art. 5º, no sistema eletrônico utilizado no

II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, os documentos de habilitação e a proposta e, quando necessário, os documentos complementares;

III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do Órgão ou Entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;

V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;

VI - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do pregão na forma eletrônica; e

VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.

Parágrafo único. O fornecedor descredenciado no SICAF, terá sua chave de identificação e senha suspensas automaticamente.

CAPÍTULO VI

DA PUBLICAÇÃO DO AVISO DE LICITAÇÃO

Seção I Publicação

Art. 20. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do aviso de licitação no Diário Oficial do Estado de Rondônia, no sítio eletrônico oficial do Órgão ou Entidade promotora da licitação e Diário Oficial da União, quando necessário.

Seção II Edital

Art. 21. O Órgão ou Entidade promotora da licitação disponibilizará a íntegra do edital em seu sítio oficial, assim como no sistema eletrônico.

Seção III Modificação do Edital

Art. 22. Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.

Seção IV Esclarecimentos

Art. 23. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão enviados ao pregoeiro, até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma do edital.

§ 1º O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos até a data definida para a sessão inaugural e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos.

administração.

§ 2º As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema e vincularão os participantes e a

Seção V Impugnação

Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.

§ 1º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de até 1 (um) dia útil antecedente à data marcada para a abertura da licitação.

§ 2º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos

Autos do processo de licitação.

§ 3º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.

CAPÍTULO VII

DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

Seção I Prazo

Art. 25. O prazo fixado para a apresentação das propostas e dos documentos de habilitação, não será inferior a 8 (oito)

dias úteis, contados da data de publicação do aviso de licitação.

Seção II

Apresentação da Proposta e Dos Documentos de Habilitação Pelo Licitante

Art. 26. Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, concomitantemente:

I - os documentos de habilitação exigidos no edital; e

II - proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço.

§ 1º A etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura da sessão pública.

§ 2º Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que constem do SICAF e/ou Cadastro

Geral de Fornecedores - CAGEFOR, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

§ 3º O envio da proposta, acompanhada dos documentos de habilitação exigidos no edital, nos termos do disposto no

caput ocorrerá por meio de chave de acesso e senha.

§ 4º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital.

§ 5º A falsidade da declaração de que trata o

§ 4º, sujeitará o licitante às sanções previstas neste Decreto.

§ 6º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública.

§ 7º Na etapa de apresentação da proposta e dos documentos de habilitação pelo licitante, observado o disposto no

caput, não haverá ordem de classificação das propostas, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o

Capítulo IX.

§ 8º Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classificado, somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento do envio de lances.

§ 9º Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários para a confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances, observado o prazo de que trata o

§ 2º do art. 38.

§ 10 Havendo previsão no edital, o pregoeiro poderá aceitar a proposta registrada no sistema.

CAPÍTULO VIII

DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DO ENVIO DE LANCES

Seção I Horário de Abertura

Art. 27. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta pelo pregoeiro, com a utilização de sua chave de acesso e senha.

§ 1º Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, mediante a utilização de sua chave de acesso e senha.

§ 2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.

Seção II Conformidade Das Propostas

Art. 28. O pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.

Parágrafo único. A desclassificação da proposta será fundamentada e registrada no sistema, acompanhado em tempo real por todos os participantes.

Seção III

Ordenação e Classificação Das Propostas

Art. 29. O sistema ordenará automaticamente as propostas classificadas pelo pregoeiro.

Parágrafo único. Somente as propostas classificadas pelo pregoeiro participarão da etapa de envio de lances.

Seção IV

Início da Fase Competitiva

Art. 30. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, oportunidade em que os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

§ 1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.

§ 2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital.

§ 3º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 4º Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro.

§ 5º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

Seção V Modos de Disputa

Art. 31. Serão adotados para o envio de lances no pregão eletrônico os seguintes modos de disputa:

I - aberto - os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital; ou

II - aberto e fechado - os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital.

Parágrafo único. No modo de disputa aberto, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou dos percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto àquele que cobrir a melhor oferta.

Seção VI

Modo de Disputa Aberto

Art. 32. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 31, a etapa de envio de lances na sessão pública durará 10 (dez) minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema, quando houver lance ofertado nos últimos

2 (dois) minutos do período de duração da sessão pública.

§ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput será de 2 (dois) minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar dos intermediários.

§ 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no

§ 1º, a sessão pública será encerrada automaticamente.

§ 3º Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do disposto no

§ 1º, o pregoeiro poderá, assessorado pela equipe de apoio, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço disposto no parágrafo único do art. 7º, mediante justificativa.

Seção VII

Modo de Disputa Aberto e Fechado

Art. 33. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 31, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de 15 (quinze) minutos.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até 10 (dez) minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.

§ 2º Encerrado o prazo de que trata o

§ 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até 10% (dez por cento) superiores àquela possam ofertar um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.

§ 3º Na ausência de, no mínimo, 3 (três) ofertas nas condições de que trata o

§ 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de 3 (três), poderão oferecer um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo.

vantajosidade.

§ 4º Encerrados os prazos estabelecidos nos

§ 2º e

§ 3º, o sistema ordenará os lances em ordem crescente de

§ 5º Na ausência de lance final e fechado classificado nos termos dos

§ 2º e

§ 3º, haverá o reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de 3 (três), na ordem de classificação possam ofertar um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo, observado, após esta etapa, o disposto no

§ 4º

§ 6º Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos do disposto no

§ 5º

Seção VIII

Desconexão do Sistema na Etapa de Lances

Art. 34. Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o pregoeiro no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

Art. 35. Quando a desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas 24h (vinte e quatro horas) após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.

Seção IX Critérios de Desempate

Art. 36. Após a etapa de envio de lances, haverá a aplicação dos critérios de desempate previstos nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e Decreto Estadual nº 21.675 , de 3 de março de 2017, seguido da aplicação do critério estabelecido no

§ 2º do art. 3º da Lei Federal nº 8.666 , de 1993, se não houver licitante que atenda as primeiras hipóteses.

Art. 37. Os critérios de desempate serão aplicados nos termos do art. 36, caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva.

Parágrafo único. Na hipótese de persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas.

CAPÍTULO IX DO JULGAMENTO

Seção I Negociação da Proposta

Art. 38. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá proceder à negociação de preços com o licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.

§ 1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

§ 2º O instrumento convocatório deverá estabelecer o prazo de, no mínimo, 2h (duas horas), contado da solicitação do pregoeiro no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação de que trata o caput.

Seção II Julgamento da Proposta

Art. 39. Encerrada a etapa de negociação de que trata o art. 38, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação no edital, observado o disposto no parágrafo único do art. 7º e no

§ 9º do art. 26, e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital, analisado o disposto no

Capítulo X.

CAPÍTULO X DA HABILITAÇÃO

Seção I Documentação Obrigatória

Art. 40. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa: I - à habilitação jurídica;

II - à qualificação técnica;

III - à qualificação econômico-financeira;

IV - à regularidade trabalhista;

V - à regularidade fiscal perante à Fazenda Nacional e Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, no que couber;

e

VI - ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal e no inciso XVIII do

caput do art. 78 da Lei nº 8.666 , de 1993.

Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V do caput, poderá ser substituída pelo registro cadastral no SICAF e/ou Cadastro Geral de Fornecedores - CAGEFOR.

Art. 41. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre.

Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser estrangeiro, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos de que trata o caput, serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do dispostos no Decreto nº 8.660 , de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.

Art. 42. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidas:

I - a comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa líder, que atenderá às condições de liderança estabelecidas no edital e representará as consorciadas perante ao Estado de Rondônia;

II - a apresentação da documentação de habilitação especificada no edital por empresa consorciada;

III - a comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada empresa consorciada, na forma estabelecida no edital;

IV - a demonstração, por cada empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;

V - a responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas etapas da licitação e durante a vigência do contrato;

VI - a obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I; e

VII - a constituição e o registro do consórcio antes da celebração do contrato.

Parágrafo único. Fica vedada a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente.

Seção II Procedimentos de Verificação abrangidos.

Art. 43. A habilitação dos licitantes será verificada por meio do SICAF e CAGEFOR, nos documentos por ele

§ 1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no SICAF, serão enviados nos termos do disposto no art. 26.

§ 2º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares após o julgamento da proposta, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico, observado o prazo disposto no

§ 2º do art. 38.

§ 3º A verificação pelo Órgão ou Entidade promotora do certame nos sítios eletrônicos oficiais de Órgãos e Entidades emissores de certidões, constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.

§ 4º Na hipótese de a proposta vencedora não for aceitável ou o licitante não atender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.

§ 5º Na hipótese de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada exclusivamente via sistema, no prazo fixado no edital, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.

§ 6º No pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de registro de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, analisado o preço da proposta vencedora, precedida de posterior habilitação, nos termos do disposto no

Capítulo X.

§ 7º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte, será exigida nos termos do disposto no art. 4º do Decreto Estadual nº 21.675 , de 3 de março de 2017.

§ 8º Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o licitante será declarado vencedor.

CAPÍTULO XI DO RECURSO

Seção I

Intenção de Recorrer e Prazo Para Recurso

Art. 44. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.

§ 1º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de 3 (três) dias.

§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias, contado da data final do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

§ 3º A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput importará na decadência desse direito e, o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados.

CAPÍTULO XII

DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO

Seção I Autoridade Competente

Art. 45. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente do Órgão ou Entidade promotora da licitação, adjudicará o objeto e encaminhará à autoridade competente para homologação do procedimento licitatório, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 13.

Seção II Pregoeiro

Art. 46. Na ausência de recurso, caberá ao pregoeiro adjudicar o objeto e encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 17.

CAPÍTULO XIII

DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DA HABILITAÇÃO

Seção I Erros ou Falhas

Art. 47. O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação, observado o disposto na Lei Estadual nº 3.830 , de

27 de junho de 2016.

Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo,

24h (vinte e quatro horas) de antecedência e a ocorrência será registrada em ata.

CAPÍTULO XIV DA CONTRATAÇÃO

Seção I

Assinatura do Contrato ou da Ata de Registro de Preços

Art. 48. Após a homologação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo estabelecido no edital.

§ 1º Na assinatura do contrato, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, que deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.

§ 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições de habilitação consignadas no edital ou se recusar a assinar o contrato ou ata de registro de preço, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para, após a comprovação dos requisitos à habilitação, analisada a proposta e eventuais documentos complementares e, feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo da aplicação das sanções de que trata o art. 49.

§ 3º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, permitida a fixação de prazo diverso no edital.

CAPÍTULO XV DA SANÇÃO

Seção I

Impedimento de Licitar e Contratar

Art. 49. Ficará impedido de licitar e de contratar com o Estado de Rondônia e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:

I - não assinar o contrato;

II - não entregar a documentação exigida no edital;

III - apresentar documentação falsa;

IV - causar o atraso na execução do objeto;

V - não mantiver a proposta;

VI - falhar na execução do contrato;

VII - fraudar a execução do contrato;

VIII - comportar-se de modo inidôneo;

IX - declarar informações falsas; e

X - cometer fraude fiscal.

§ 1º As sanções descritas no caput, também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela administração pública.

§ 2º As sanções serão registradas e publicadas no SICAF e Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAGEFIMP.

CAPÍTULO XVI

DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO

Art. 50. A autoridade competente para homologar o procedimento licitatório de que trata este Decreto, poderá revogá-lo somente em razão do interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a revogação, e deverá anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, por meio de ato escrito e fundamentado.

Parágrafo único. Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé ao ressarcimento dos encargos que tiver suportado, no cumprimento do contrato.

CAPÍTULO XVII DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I Orientações Gerais

Art. 51. A Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL, poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico.

Art. 52. Os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília, Distrito

Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.

Art. 53. Os participantes de licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Ato Normativo e qualquer interessado poderá acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real, por meio da internet.

Art. 54. As propostas que contenham a descrição do objeto, o valor e os documentos complementares estarão disponíveis em sítio eletrônico após a adjudicação.

Art. 55. Os arquivos e os registros digitais relativos ao processo licitatório permanecerão à disposição dos Órgãos de controle interno e externo.

Seção II Revogação

Art. 56. Fica revogado o Decreto nº 12.205 , de 30 de maio de 2006, que "Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.".

Seção III Vigência

Art. 57. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º Os editais publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto serão ajustados aos termos deste.

§ 2º As licitações cujos editais tenham sido publicados até a data de publicação, permanecem regidos pelos regulamentos e normas transitórias vigentes à época de sua propagação, naquilo que não conflitarem com o presente Decreto.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de junho de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ISRAEL EVANGELISTA DA SILVA

Superintendente do Estado de Compras e Licitações em substituição

Documento assinado eletronicamente por Israel Evangelista da Silva, Superintendente, em 24/06/2021, às 14:24, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 24/06/2021, às 17:19, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 9614028 e o código CRC

F631BD7A.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0043.503969/2019-50 SEI nº 9614028

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