Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 26.191/2021

Acresce e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, no âmbito do CONFAZ, com alterações oriundas de Convênios ICMS.

DECRETO Nº 26.191, DE 24 DE JUNHO DE 2021.

Acresce e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, no âmbito do CONFAZ, com alterações oriundas de Convênios ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da

Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Acresce os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 86 da Parte 4 do Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 86. ...

...

§ 4º Na NF-e emitida nos termos do caput deverá constar, como informação ao produtor, o valor a ser pago pelo litro de leite a ser adquirido no mês subsequente.

§ 5º A informação de que trata o

§ 4º será inserida no campo "Informações complementares" da NF-e de compra, a expressão: //valor do litro de leite a ser pago ao produtor: 0.0000//, onde: . (ponto) separa as casas decimais dos centavos e não há separação de unidades de milhão.

§ 6º O descumprimento do disposto no

§ 4º implicará penalidade prevista no inciso II do

§ 1º do art. 77 da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996, que será aplicada por emissão de NF-e de compra em que não conste a informação." (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 33 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 2018.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de junho de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças

Documento assinado eletronicamente por Luis Fernando Pereira da Silva, Secretário(a), em 24/06/2021, às 16:48, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 24/06/2021, às 17:20, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0018211827 e o código

CRC 985F11E4.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0030.160833/2021-12 SEI nº 0018211827

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=20286957&inf ... 1/1

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 22721/2018 de //