Decreto nº 26.195/2021
Dispõe sobre Chamada Pública para a aquisição de gêneros alimentícios oriundos da agricultura familiar e empreendedor familiar rural do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e Programa Estadual de Alimentação Escolar - PEALE.
DECRETO Nº 26.195, DE 24 DE JUNHO DE 2021.
Dispõe sobre Chamada Pública para a aquisição de gêneros alimentícios oriundos da agricultura familiar e empreendedor familiar rural do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e Programa Estadual de Alimentação Escolar - PEALE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da
Constituição do Estado , bem como a Lei Federal nº 11.947 , de 16 de junho de 2009 e, em consonância com a Lei Estadual nº 3.753 , de
30 de dezembro de 2015, DECRETA:
Art. 1º Os produtos e os preços a serem considerados para efeito de pesquisa na elaboração da CHAMADA PÚBLICA/PNAE e PEALE, sobre a compra institucional de gêneros alimentícios fornecidos por agricultores familiares, pelas suas organizações, por empreendedores familiares rurais e pelos demais beneficiários, seguirão a Tabela de Preço publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia - DOE e pela Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI, em até 30 (trinta) dias que antecedem o Edital de Chamamento Público.
Art. 2º A aquisição da produção de agricultores familiares, das suas organizações, de empreendedores familiares rurais e dos demais beneficiários, bem como a execução da alimentação escolar, será realizada em consonância com a Lei Federal nº 11.947 , de 2009, Resolução CD/FNDE nº 6, de 8 de maio de 2020 e Lei Estadual nº 3.753 , de 2015, conforme procedimentos de Dispensa de Licitação, sem prejuízo das demais possibilidades de dispensa previstas em Lei.
§ 1º A Administração deverá exigir a apresentação da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP pelo fornecedor, pessoa física ou jurídica.
§ 2º As contratações, ainda que realizadas pelas Unidades Executoras, sujeitam-se às disposições disciplinadas pela Lei
Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, quando da execução de despesas.
§ 3º A Prestação de Contas da Agricultura Familiar relativa à aplicação dos recursos financeiros do PNAE e PEALE, deverá ser realizada pelas Unidades Executoras, na forma da Lei Federal nº 11.947 , de 2009, Resolução CD/FNDE nº 6, de 2020 e Lei Estadual nº 3.753 , de 2015, e seus respectivos documentos legais.
SEAGRI.
Art. 3º Os preços devem ser compatíveis com a Tabela vigente, fornecida pela Secretaria de Estado de Agricultura -
Art. 4º Os alimentos adquiridos devem ser de produção própria dos beneficiários e organizações fornecedoras, em que deverão cumprir os requisitos quanto ao controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.
Art. 5º Os valores a serem pagos aos beneficiários e organizações fornecedoras devem corresponder aos preços de aquisição de cada produto, compatíveis com os vigentes na Tabela de Preço publicada no DOE, fornecida pela SEAGRI e discriminados na Chamada Pública, incluso os valores dos insumos exigidos no Edital de Chamada Pública, tais como: despesas com frete, embalagens, encargos e quaisquer outros fatores necessários para o fornecimento do produto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de junho de 2021, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
SUAMY VIVECANANDA LACERDA DE ABREU
Secretário de Estado da Educação
Documento assinado eletronicamente por SUAMY VIVECANANDA LACERDA DE ABREU, Secretário(a), em 24/06/2021, às 16:44, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 24/06/2021, às 17:19, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
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Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0029.062615/2020-63 SEI nº 0014613358
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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