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Decreto nº 26.236/2021

Institui Política de Dados Abertos do Poder

DECRETO Nº 26.236, DE 19 DE JULHO DE 2021.

Institui Política de Dados Abertos do Poder

Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere

o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado ,

C - R E T:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política de Dados Abertos do Poder Executivo Estadual, com os seguintes objetivos:

I - promover a publicação de dados contidos em bases de dados de Órgãos e de Entidades da

Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, sob a forma de dados abertos;

II - aprimorar a cultura de transparência pública;

III - franquear aos cidadãos o acesso, de forma aberta, aos dados produzidos ou acumulados pelo Poder Executivo Estadual, sobre os quais não recaia vedação expressa de acesso;

IV - facilitar o intercâmbio de dados entre Órgãos e Entidades da Administração Pública

Estadual e demais esferas de Governo;

V - fomentar o controle social e o desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática e a melhor oferta de serviços públicos para o cidadão;

VI - fomentar a pesquisa científica de base empírica sobre a gestão pública;

VII - promover o desenvolvimento tecnológico e a inovação nos setores público e privado e fomentar novos negócios;

VIII - promover o compartilhamento de recursos de tecnologia da informação, de maneira a evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na disseminação de dados e informações; e

IX - promover a oferta de serviços públicos digitais de forma integrada.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por:

I - dado: sequência de símbolos ou de valores, representados em qualquer meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;

II - dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou armazenado pela Administração Pública Estadual que não esteja sob sigilo ou restrição de acesso nos termos da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, que "Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso

II - do

§ 3º do art. 37 e no

§ 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111 , de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159 , de 8 de janeiro de

1991; e dá outras providências." e da Lei Estadual nº 3.166 , de 27 de agosto de 2013, que "Regulamenta o Acesso a Informações previsto nos artigos 5º, XXXIII e 216,

§ 2º, da Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011.";

III - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte;

IV - formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou de qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização; e

V - Plano de Dados Abertos: documento orientador para as ações de implementação e promoção de abertura de dados de cada órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, obedecidos aos padrões mínimos de qualidade, de forma a facilitar o entendimento e a reutilização das informações.

Art. 3º A Política de Dados Abertos do Poder Executivo Estadual será regida pelos seguintes princípios e diretrizes:

exceção;

I - observância da publicidade das bases de dados como preceito geral e do sigilo como

II - garantia de acesso irrestrito às bases de dados, as quais devem ser legíveis por máquina e estar disponíveis em formato aberto;

III - descrição das bases de dados, com informação suficiente para a compreensão de eventuais ressalvas quanto à sua qualidade e integridade;

IV - permissão irrestrita de reuso das bases de dados publicadas em formato aberto, com a devida citação de sua fonte;

V - completude e interoperabilidade das bases de dados, as quais devem ser disponibilizadas em sua forma primária, com o maior grau de granularidade possível ou referenciar as bases primárias, quando disponibilizadas de forma agregada;

VI - atualização periódica, de forma a garantir a perenidade dos dados, a padronização de estruturas de informação e o valor dos dados à sociedade e a atender às necessidades de seus usuários; e

VII - designação clara do responsável pela publicação, atualização, evolução e manutenção de cada base de dado aberta, incluída a prestação de assistência quanto ao uso de dados.

CAPÍTULO II DA LIVRE UTILIZAÇÃO DE BASES DE DADOS

Art. 4º Os dados disponibilizados pelo Poder Executivo Estadual e as informações de transparência ativa, são de livre utilização pela Administração Pública Estadual e pela sociedade.

§ 1º Fica autorizada a utilização gratuita das bases de dados e das informações disponibilizadas nos termos do disposto no inciso XIII do caput do art. 7º da Lei Federal nº 9.610 , de 19 de fevereiro de 1998, que "Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.", e cujo detentor de direitos autorais patrimoniais seja o Estado, nos termos do disposto no art. 29 da referida Lei.

§ 2º Fica o Poder Executivo Estadual obrigado a indicar o detentor de direitos autorais pertencentes a terceiros e às condições de utilização por ele autorizadas na divulgação de bases de dados protegidas por direitos autorais de que trata o inciso XIII do caput do art. 7º da Lei Federal nº 9.610 , de 1998.

CAPÍTULO III DA GOVERNANÇA

Art. 5º A gestão da Política de Dados Abertos do Poder Executivo Estadual será coordenada pela Controladoria-Geral do Estado - CGE, por intermédio da Assessoria de Tecnologia da Informação, Transparência e Prevenção da Corrupção ou outra que a substituir.

§ 1º A implementação da Política de Dados Abertos ocorrerá por meio da execução de Plano de Dados Abertos, seguindo as diretrizes deste Decreto, o qual deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes tópicos:

I - criação e manutenção de inventários e catálogos de base de dados corporativos;

II - cronograma relacionado aos procedimentos de abertura das bases de dados, sua atualização e melhoria;

III - especificação clara sobre os papeis e responsabilidades das Unidades do Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual, relacionados com a publicação e atualização das bases de dados; e

IV - demais mecanismos para a promoção, o fomento e o uso eficiente e efetivo das bases de dados pela sociedade e pelo Governo.

§ 2º A CGE em conjunto com a Superintendência Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC, poderão estabelecer normas complementares relacionadas à elaboração do Plano de Dados Abertos, bem como correlacionadas à proteção de informações pessoais na publicação de bases de dados abertos, nos termos deste Decreto.

§ 3º Os Planos de Dados Abertos deverão priorizar a abertura dos dados de interesse público, os quais deverão ser publicados em formato aberto no prazo de 12 (doze) meses da vigência deste Decreto, assegurado à Administração Pública Estadual a reserva de informações.

Art. 6º Os servidores públicos designados para compor a Comissão de Gestão de Documentos - CGD de cada órgão, prevista na Lei Estadual nº 3.166 de 27 de agosto de 2013, que "Regulamenta o Acesso a Informações previsto nos artigos 5º, XXXIII e 216,

§ 2º, da Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011.", exercerão as seguintes atribuições:

I - orientar as unidades sobre o cumprimento das normas referentes a dados abertos;

II - assegurar o cumprimento das normas relativas à publicação de dados abertos, de forma eficiente e adequada, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei Federal nº 12.527 , de 2011, e nos arts. 10 a

17 e Lei Estadual nº 3.166 , de 2013;

III - responder a pedidos de abertura de base de dados, encaminhados nos termos dos arts.

8º e 9º deste Decreto;

IV - monitorar a implementação interna dos Planos de Dados Abertos; e

V - apresentar relatórios periódicos sobre o cumprimento dos Planos de Dados Abertos da

Unidade, com recomendações sobre as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento do

Plano de Dados Abertos.

Parágrafo único. Aplicam-se à Gestão Local, responsável pelas questões afetas à base de dados, as disposições previstas na Lei nº 3.166 , de 2013.

CAPÍTULO IV DA DISPONIBILIZAÇÃO DE BASES DE DADOS

Art. 7º Os dados abertos dos órgãos pertencentes ao Poder Executivo Estadual serão disponibilizados, no que couber, de forma centralizada, em página específica no Portal da Transparência do Poder Executivo Estadual http://www.transparencia.ro.gov.br ou em sítio eletrônico próprio de dados abertos que a substituir, facilitando a sua localização, acesso e reutilização.

Parágrafo único. A publicação dos dados abertos de que trata este Decreto no Portal de transparência e ou sítio eletrônico específico para este fim, será precedida de permissão de acesso à plataforma e obedecerá aos critérios e padronização definidos pela CGE ou outra que a substituir.

CAPÍTULO V DA SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE BASES DE DADOS

Art. 8º Às solicitações de abertura de bases de dados da Administração Pública Estadual aplicam-se os prazos e os procedimentos previstos para o processamento de pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei Federal nº 12.527 de 2011, Decreto Federal nº 7.724 , de 2012 e Lei Estadual nº 3.166 , de 2013.

Art. 9º Na hipótese de alguma base de dados não estar disponível, no Portal da Transparência do Poder Executivo Estadual, o pedido de sua abertura deverá ser encaminhado por meio do Serviço Eletrônico de Informação ao Cidadão - e-SIC, disponível no sítio eletrônico http://esic.cge.ro.gov.br, o qual será respondido pela Comissão de Gestão de Documentos da unidade detentora dos dados, nos termos e prazos estabelecidos pela Lei Estadual nº 3.166 , 2013, para atendimento dos pedidos de acesso à informação.

Parágrafo único. A decisão negativa de acesso do pedido de abertura de base de dados governamentais fundamentada na demanda por custos adicionais desproporcionais e não previstos pelo Órgão ou pela Entidade da Administração Pública Estadual, deverá apresentar análise sobre a quantificação de tais custos e a viabilidade da inclusão das bases de dados, em edição futura do Plano de Dados Abertos.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Consideram-se automaticamente passíveis de abertura, as bases de dados da Administração Pública Estadual que não contenham informações protegidas nos termos do

§ 3º do art. 7º, arts. 22, 23 e 31 da Lei Federal nº 12.527 , de 2011; incisos I ao VI do art. 22 da Lei Estadual nº 3.166 , de

2013 e art. 46 da Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre "Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)", ou outras normas que assegurem o sigilo e/ou reservas relacionadas à Administração.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput, a bases de dados que contenham informações protegidas, no que se refere às informações não alcançadas por essa proteção.

Art. 11. Compete à CGE, no âmbito do Poder Executivo, monitorar a implementação dos

Planos de Dados Abertos e a aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 12. Este Decreto estabelece o padrão de governança referente a dados abertos, sendo que padrões técnicos complementares a respeito da temática poderão ser regulamentados pela CGE, em conjunto com a SETIC.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de julho de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

FRANCISCO LOPES FERNANDES NETTO

Controlador Geral do Estado

Documento assinado eletronicamente por Francisco Lopes Fernandes Ne o, Controlador-Geral, em

19/07/2021, às 16:09, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em

19/07/2021, às 17:13, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0017983534 e o código CRC E15944E7.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0007.018771/2021-26 SEI nº 0017983534

CAPÍTULO I

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DA LIVRE UTILIZAÇÃO DE BASES DE DADOS

Art. 4

CAPÍTULO III

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO IV

DA DISPONIBILIZAÇÃO DE BASES DE DADOS

Art. 7

CAPÍTULO V

DA SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE BASES DE DADOS

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO VI

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.