Decreto nº 26.238/2021
Institui o Programa de Integridade na Administração direta e indireta vinculadas ao Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
DECRETO Nº 26.238, DE 19 DE JULHO DE 2021.
Institui o Programa de Integridade na Administração direta e indireta vinculadas ao Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado ,
C - R E T:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa de Integridade na Administração direta e indireta vinculadas ao Poder Executivo Estadual, excetuadas as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista.
§ 1º A instituição do Programa de Integridade no Poder Executivo Estadual, visa o combate à corrupção em todas as suas modalidades e contextos, bem como com os valores da integridade, ética, transparência pública, do controle social e interesse público, buscando articular, nas disposições previstas neste Decreto, todas as normas já existentes que fomentam a cultura de integridade no setor público, no âmbito do Estado de Rondônia.
§ 2º O programa deve ser concebido e implementado de acordo com o perfil específico de cada Órgão e, as medidas de proteção nele estabelecidas devem ser analisadas e implantadas de acordo com os riscos de integridade identificados na atuação e no funcionamento de cada organização.
Art. 2º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Programa de Integridade: o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção, fraudes, subornos, irregularidades e quaisquer outros desvios éticos e de conduta;
II - Governança Pública: o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
III - Alta Administração: os Secretários de Estado, presidentes e diretores de autarquias e das fundações públicas ou autoridades de hierarquia equivalente;
IV - Risco de Integridade: a vulnerabilidade institucional que pode favorecer ou facilitar práticas de corrupção, fraudes, subornos, irregularidades e quaisquer outros desvios éticos e de conduta;
V - Fatores de Risco: os motivos e as circunstâncias que podem ocasionar, causar ou incentivar condutas que violem a integridade; e
VI - Plano de Integridade: o documento que contém um conjunto articulado de medidas que devem ser efetivadas, em um período determinado de tempo, com a finalidade de prevenir, detectar e remediar as ocorrências de violação aos padrões de integridade adotados.
Art. 3º São objetivos do Programa de Integridade da Administração Pública Estadual: I - promover, ampliar e fortalecer a cultura de integridade;
II - adotar princípios éticos e normas de conduta e aferir o seu cumprimento por meio de ferramentas voltadas à capacitação dos agentes públicos no exercício do cargo, função ou emprego;
III - estabelecer um conjunto de medidas claras, articuladas e eficazes, visando à prevenção de possíveis desvios e irregularidades na entrega à sociedade dos resultados esperados dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual;
IV - aprimorar a estrutura de governança pública, gestão de riscos de integridade e controles internos da Administração Pública Estadual;
V - fomentar a cultura de controle interno da Administração Pública Estadual, na busca contínua por conformidade de todas as suas práticas, com a implementação de mecanismos e procedimentos fundamentados na gestão dos riscos de integridade, os quais privilegiarão ações de prevenção antes de processos sancionadores;
VI - fomentar a inovação e a adoção de boas práticas na gestão pública;
VII - estimular o comportamento íntegro de todos os servidores públicos estaduais;
VIII - estabelecer mecanismos eficientes de comunicação, monitoramento e controle;
IX - assegurar que sejam atendidos tempestiva e satisfatoriamente, pelas diversas áreas do
Órgão ou Entidade, todos os requerimentos e solicitações dos órgãos reguladores e de controle interno;
X - promover e facilitar a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados do Órgão ou Entidade, de maneira a fortalecer o acesso e controle da sociedade, nos atos e ações públicas; e
XI - incentivar ações colaborativas com os demais Órgãos de controle.
Art. 4º No desempenho das atividades e procedimentos relacionados ao Programa de Integridade, todos os servidores da Administração Pública Estadual devem engajar-se de modo a demonstrar, em todas as tarefas diárias, que estão efetivamente alinhados com os princípios e valores do Programa, sempre buscando contribuir com a sua mais ampla disseminação.
Parágrafo único. Para o desenvolvimento e a implantação do Programa de Integridade, a Administração Pública Estadual deverá propiciar um ambiente favorável à governança pública, com uma comunicação bem definida e clara aos servidores interessados em cumprir seus deveres, sempre privilegiando as qualidades alinhadas à ética, à moral, ao respeito às leis e para a integridade pública.
CAPÍTULO II DOS EIXOS ESTRUTURANTES DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 5º Os Órgãos e as Entidades da Administração Pública Estadual vinculadas ao Poder Executivo Estadual deverão instituir o Programa de Integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, detecção e remediação das fraudes e atos de corrupção, estruturado nos seguintes eixos:
I - comprometimento e apoio da alta administração;
II - existência de unidade responsável pela implementação e execução do Programa, no
Órgão ou Entidade;
III - gestão dos riscos associados ao tema da integridade;
Programa; e
IV - prescrição clara, objetiva e didática de todas as regras e instrumentos que compõem o
V - monitoramento contínuo dos atributos do Programa.
Art. 6º A alta administração de cada Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual deverá expressamente manifestar o seu engajamento e apoio à implementação e ao cumprimento do Programa de Integridade, demonstrando sempre, por intermédio de ações institucionais públicas ou internas, a importância dos valores e políticas que o compõem.
Parágrafo único. O comprometimento e o apoio da alta administração do Órgão ou Entidade poderão ser manifestados, dentre outras, das seguintes maneiras:
I - viabilização de recursos humanos e materiais para o planejamento e execução das medidas de integridade;
correlatos;
II - realização de eventos sobre a importância do combate à corrupção e outros temas
III - divulgação do Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil do Estado de Rondônia, previsto no Decreto nº 20.786 , de 25 de abril de 2016, que "Institui o Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil do Estado de Rondônia.", bem como normas de conduta específicas de cada Unidade quando existir; e
IV - incentivo e participação dos treinamentos periódicos.
Art. 7º As tarefas de desenvolvimento, implementação, acompanhamento, monitoramento e gestão das ações e medidas previstas no Programa de Integridade competirão à Unidade Executora/Setorial de Controle Interno, instituída por cada Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual, nos termos dispostos no Decreto nº 23.277 , de 16 de outubro de 2018, que "Dispõe sobre o Sistema Estadual de Controle Interno, regulamenta e dá outras providências.", ou a outra Unidade que venha a ser criada ou designada por Ato do Governador, no âmbito da organização exclusivamente para este fim.
Parágrafo único. A Unidade Executora/Setorial ou outra designada deve gozar de autonomia e independência para adotar todos os procedimentos e medidas necessários à plena consecução do Programa de Integridade, observadas as diretrizes mínimas elencadas no art. 11 e no
§ 1º do art. 15, garantindo que todos os indícios de irregularidades sejam efetivamente apurados, ainda que envolvam outros setores ou membros da alta administração, sem prejuízo para a atuação do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 8º A gestão de riscos associados ao tema da integridade, consiste no processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado por cada Órgão ou Entidade, observadas as diretrizes mínimas elencadas no art. 11 e no
§ 1º do art. 15 e obedecida a metodologia criada pela Controladoria-Geral do Estado - CGE, que contempla as atividades de analisar, identificar, mapear, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos.
Art. 9º Todas as regras e instrumentos que compõem o Programa de Integridade devem ser expostos, elencados e explicados de maneira clara, objetiva e didática, de modo que possam ser previamente compreendidos por todos os servidores do Órgão ou Entidade, devendo sempre ser explicitada a sua importância para a preservação e o fomento dos valores professados e praticados pela organização.
Art. 10. O Órgão ou Entidade deverá elaborar um plano de monitoramento que viabilize a aferição da efetividade da implantação do Programa de Integridade e que permita a identificação tempestiva de falhas e pontos passíveis de aprimoramento, de modo a garantir que a organização responda prontamente a novos riscos de integridade que venham a ser identificados.
§ 1º O monitoramento do Programa de Integridade deve ser realizado a partir da análise e coleta de informações acerca da atuação e do funcionamento do Órgão ou Entidade, tais como:
I - relatórios regulares sobre as rotinas do Programa;
II - tendências verificadas nas reclamações de usuários dos serviços do Órgão ou Entidade; e
III - informações obtidas a partir do canal de denúncias.
§ 2º A Unidade Executora/Setorial ou a designada para o Programa de Integridade poderá realizar, periodicamente, cursos ou palestras com os servidores e colaboradores para avaliar os valores e políticas que orientam a atuação do Órgão ou Entidade, no que tange aos procedimentos estipulados e resultados práticos satisfatórios dos treinamentos propiciados.
§ 3º Caso sejam identificados pelas estratégias de monitoramento, o não cumprimento de regras ou a existência de falhas que estejam dificultando o alcance dos resultados esperados, deverá o Órgão ou Entidade prontamente adotar as providências necessárias à solução dos problemas encontrados.
CAPÍTULO III DAS ETAPAS PRINCIPAIS DE IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 11. Constituem as etapas principais de implementação do Programa de Integridade do
Poder Executivo Estadual dentre outras:
I - análise de perfil e identificação dos riscos de integridade;
II - definição das medidas de mitigação dos riscos de integridade identificados;
III - elaboração da matriz de responsabilidade;
IV - estruturação do Plano de Integridade;
V - desenho e implantação dos mecanismos e procedimentos de controle interno;
VI - geração de evidências para a divulgação e atualização do Código de Ética dos
Servidores Civis do Poder Executivo do Estado do Rondônia;
VII - comunicação e treinamentos periódicos de agentes públicos;
VIII - divulgação e utilização do canal de denúncias;
IX - monitoramento do Programa; e
X - implementação de planos de ação em função dos resultados apresentados pelos monitoramentos e auditorias realizadas pela CGE.
Parágrafo único. Todas as etapas de implementação do Programa de Integridade devem operar de forma interativa e coordenada, a fim de assegurar uma atuação harmônica do conjunto do Programa.
Art. 12. A etapa de análise de perfil e identificação dos riscos de integridade se define pela ocasião em que o Órgão ou Entidade analisa, identifica, mapeia e avalia todos os riscos, aos quais a organização está vulnerável.
§ 1º Para cada risco identificado e registrado na etapa de análise de perfil e identificação dos riscos de integridade, devem ser examinadas as medidas preventivas e mitigadoras correspondentes, com a anterior avaliação da probabilidade de sua ocorrência e a gravidade das consequências para o Órgão ou Entidade, caso o risco venha a se concretizar.
§ 2º A relação de riscos de integridade mapeados, dos fatores de risco identificados e das eventuais medidas de controle interno existentes para mitigá-los, deverá ser documentada, de maneira didática e acessível, a fim de que possa ser utilizada como base para a idealização e o desenvolvimento dos mecanismos e procedimentos componentes do Programa de Integridade.
Art. 13. Para a definição das medidas de mitigação dos riscos de integridade identificados, o Órgão ou Entidade deverá tomar por base as leis, decretos, portarias, resoluções, normas de procedimento e demais atos normativos que descrevam as competências institucionais, bem como o regimento interno, organograma e o planejamento estratégico da organização.
Parágrafo único. A definição das medidas de mitigação dos riscos de integridade identificados deve ser pautada no equilíbrio, de forma a diminuir a intensidade dos riscos e, ao mesmo tempo, não criar obstáculos às funções e atividades dos Órgãos e Entidades, sempre privilegiando a celeridade e a eficiência administrativas.
Art. 14. A matriz de responsabilidade visa garantir o conhecimento prévio e suficiente das responsabilidades de cada servidor, empregado, funcionário e agente do Órgão ou Entidade, assim como de cada Unidade ou departamento da organização integrante da Administração Pública Estadual, observando - se os riscos existentes com base no organograma da instituição e no documento ao qual se refere o parágrafo único do art. 13, elaborado quando da etapa da análise de perfil e identificação dos riscos de integridade.
Art. 15. O Plano de Integridade é o documento oficial do Órgão ou Entidade que contempla os principais riscos de integridade que afetam a organização, as medidas e preceitos de gestão dos riscos identificados, além da forma de implementação e monitoramento do Programa de Integridade.
§ 1º São partes integrantes do Plano de Integridade de um Órgão ou Entidade, dentre outras: I - o delineamento dos objetivos do Programa de Integridade;
II - a caracterização geral do Órgão ou Entidade;
III - a identificação e a classificação dos riscos de integridade;
IV - o monitoramento, a atualização e a avaliação do Plano; e V - as instâncias de governança.
§ 2º O Plano de Integridade, após apresentado pela Unidade Executora/setorial e aprovado pela alta administração do Órgão ou Entidade, deverá ser divulgado em página eletrônica da entidade e em ambiente próprio, no Portal de Transparência.
Art. 16. A partir da formulação do Plano de Integridade e da definição das medidas de mitigação dos riscos de integridade identificados, observadas as diretrizes mínimas elencadas no art. 11 e no
§ 1º do art. 15, o Órgão ou Entidade poderá conceber os mecanismos e procedimentos de controle interno a serem adaptados ou criados, bem como definir possíveis prazos para a implementação e efetivação dos mesmos, por meio de Portaria Conjunta, a ser editada pela CGE e o Órgão ou Entidade.
§ 1º O objetivo da implementação dos mecanismos e procedimentos de controle interno é mitigar as possibilidades de concretização dos riscos de integridade identificados ao Órgão, Entidade ou para os servidores públicos deles integrantes.
§ 2º Todos os mecanismos e procedimentos de controle interno desenvolvidos, deverão ser documentados pelo Órgão ou Entidade.
Art. 17. A etapa de geração das evidências tem por objetivo examinar os procedimentos do ponto de vista sistêmico, de forma a verificar os impactos que cada procedimento implementado pode causar nos demais processos, de modo a não permitir a ocorrência de conflitos ou redundâncias.
§ 1º Para a consecução das finalidades estipuladas no caput, também serão consideradas as evidências geradas pelas auditorias periódicas, realizadas pela Controladoria-Geral do Estado.
§ 2º Também integra o escopo da etapa de geração de evidências, a análise das eventuais possibilidades de simplificação dos procedimentos do controle interno, desde que mantidas, em qualquer caso, a qualidade e a efetividade dos procedimentos já implementados.
Art. 18. As ações de comunicação e treinamento do Programa de Integridade da Administração Pública abrangem todas as iniciativas destinadas a levar aos agentes públicos, informações sobre a correta prestação do serviço público, de forma clara, objetiva e didática.
§ 1º São objetivos das ações de comunicação e treinamento:
Entidade;
I - assegurar que todas as pessoas conheçam, entendam e assimilem os valores do Órgão ou
II - comunicar as regras e expectativas do Órgão ou Entidade a todo o público interno e externo acerca dos padrões éticos e de integridade assumidos, como diretrizes do seu funcionamento;
III - garantir que os servidores públicos guiem suas ações pelos padrões éticos e de integridade estabelecidos;
IV - fortalecer o papel de cada colaborador na consolidação da imagem do Órgão ou
Entidade como organização íntegra; e
V - explicitar o que o Órgão ou Entidade esperam de seus parceiros.
§ 2º Os objetivos exemplificativamente elencados no
§ 1º podem ser utilizados de maneira isolada ou agrupados, devendo estar, em qualquer caso, em total alinhamento com as finalidades e diretrizes estabelecidas no Programa de Integridade implementado.
§ 3º Compete ao Órgão ou Entidade da Administração Pública, o dever de utilizar os recursos e esforços necessários para promover ações de comunicação e treinamento, visando à adequada implementação do Programa de Integridade, em especial, a mitigação dos riscos de integridade identificados.
§ 4º Todos os treinamentos desenvolvidos deverão ser registrados e documentados com lista de presença e poderão influenciar na avaliação anual de desempenho dos servidores, bem como possibilitar a geração de evidências de que o Órgão ou Entidade está se engajando em cumprir o Programa de Integridade.
Art. 19. A divulgação e utilização do canal de denúncias pelo Órgão ou Entidade tem por finalidade viabilizar um meio, pelo qual todos os servidores e cidadãos possam denunciar as desconformidades éticas e de conduta cometidas por servidores da organização, inclusive se pertencentes à alta administração.
Parágrafo único. O Órgão ou Entidade deverá providenciar métodos e ferramentas que façam com que todas as denúncias efetuadas no canal próprio, sejam imediatamente enviadas e acessadas pela Ouvidoria-Geral do Estado.
Art. 20. Os procedimentos de monitoramento devem ser empregados para verificar e, posteriormente, comprovar a eficácia da implantação dos novos mecanismos e procedimentos de controle interno.
Art. 21. A etapa de implementação dos planos de ação, em função dos resultados apresentados pelas auditorias e monitoramentos tem por objetivo viabilizar as adequações necessárias à promoção do aperfeiçoamento contínuo do Programa de Integridade.
CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO - CGE NA IMPLEMENTAÇÃO DOS PROGRAMAS DE INTEGRIDADE
Art. 22. Durante o processo de implementação dos Programas de Integridade pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, a Controladoria-Geral do Estado - CGE, como Órgão central do Sistema de Controle Interno, atuará como facilitadora, definindo prazos e monitorando o seu cumprimento, esclarecendo os requisitos legais a serem observados, oferecendo as informações necessárias à elaboração dos Programas e estabelecendo uma metodologia adequada para a sua implantação.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Estado - PGE prestará consultoria e assessoramento jurídico à CGE na elaboração de projetos de Lei, Decretos e Atos Normativos em geral a serem editados para a implementação dos Programas de Integridade.
Art. 23. São atribuições da Controladoria-Geral do Estado:
I - editar e publicar um Guia Prático de Implementação dos Programas de Integridade na Administração Pública Estadual, estabelecendo as orientações acerca da adoção de procedimentos e mecanismos necessários à estruturação, execução e monitoramento dos Programas;
II - auxiliar na implantação dos Programas de Integridade, por meio da disseminação e consolidação de conceitos, na realização de seminários, publicação de tutoriais, dentre outros expedientes;
III - apoiar o monitoramento das unidades de controle para mitigação dos riscos de integridade por intermédio das auditorias periódicas e demais atividades definidas no seu Plano Anual de Auditoria;
IV - divulgar Edital de Contribuição Social de Integridade - ECSI, publicado em Imprensa Oficial e veiculado no Portal de Transparência, no qual convocará a sociedade para contribuições ou sugestões do Plano de Integridade de cada Unidade, mediante espaço e campo próprio disponibilizado no Portal de Transparência, sem prejuízo da obrigatoriedade da publicação do Plano de Integridade de cada Unidade, na forma do
§ 2º do art. 15;
V - elaborar o Mapa de Integridade do Estado de Rondônia, o qual será publicado e disponibilizado no Portal de Transparência, contendo a evolução e o cumprimento das etapas de Integridade por cada Unidade, em linguagem acessível e com representação gráfica de fácil compreensão; e
VI - supervisionar e orientar o desenvolvimento e a implementação das ações atinentes ao
Programa de Integridade no âmbito dos demais Órgãos do Poder Executivo.
§ 1º Após a publicação do ECSI previsto no inciso IV e, sempre que possível, o link eletrônico de veiculação será formalmente encaminhado a entidades de classes, sociedade civil organizada, órgão de controles e usuários do serviço afeto à pasta e ao respectivo, no sentido de maior abrangência de veiculação.
§ 2º O mapa de integridade previsto no inciso V será atualizado anualmente pela CGE.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Todos os mecanismos e procedimentos estabelecidos neste Decreto, quando efetivamente implementados, deverão propiciar, como consequências práticas, a proteção dos Órgãos e Entidades da Administração Estadual contra fraudes e atos de corrupção, bem como o reconhecimento de que todos os seus servidores estão compromissados com a ética, integridade, o respeito às Leis e a eficiência na prestação dos serviços públicos.
Art. 25. Constitui objetivo deste Decreto integrar, sistematizar e articular todas as disposições versadas sobre o tema da integridade, na legislação estadual vigente.
Art. 26. Os prazos para implementação dos Programas de Integridade, nos termos deste
Decreto, serão definidos por meio de Portaria Conjunta, a ser editada pela CGE e pelo Órgão ou Entidade.
Art. 27. É dever dos Gestores executarem as normas contidas neste Decreto, em todas as suas modalidades e contextos, sendo sua adesão um reflexo da ética, transparência pública, do controle social e interesse público.
publicação.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de julho de 2021, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
FRANCISCO LOPES FERNANDES NETTO
Controlador Geral do Estado
Documento assinado eletronicamente por Francisco Lopes Fernandes Ne o, Controlador-Geral, em
19/07/2021, às 16:09, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
19/07/2021, às 17:13, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0015752132 e o código CRC E2904553.
Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0007.012653/2021-12 SEI nº 0015752132
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO II
DOS EIXOS ESTRUTURANTES DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO III
DAS ETAPAS PRINCIPAIS DE IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO - CGE NA IMPLEMENTAÇÃO DOS PROGRAMAS DE INTEGRIDADE
Art. 22
Art. 23
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 30487/2025 de 24/07/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.