Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 26.261/2021

Regulamenta o Programa Emergencial de Transferência de Renda, autorizado pela Lei nº 3.557, de 21 de maio de 2015.

DECRETO Nº 26.261, DE 26 DE JULHO DE 2021.

Regulamenta o Programa Emergencial de Transferência de Renda, autorizado pela Lei nº 3.557 , de 21 de maio de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65, da Constituição do Estado e nos termos do artigo 19 da Lei nº 3.557 , de 21 de maio de 2015,

C - R E T:

Art. 1º Regulamenta o Programa Emergencial de Transferência de Renda, disposto na Lei nº 3.557 , de 21 de maio de 2015, que "Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Emergencial de Transferência de Renda, em cumprimento a Ação de Reintegração de Posse nº 2220.68-2013.401.4100, relativa à desocupação de imóvel de propriedade da União, destinado à construção da Estação de Tratamento de Esgoto da Zona Sul, denominada ETE/SUL", na forma de Aluguel Social.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por:

I - família: a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que tenham suas despesas atendidas e/ou compartilhadas por aquela unidade familiar, residentes em um mesmo domicílio;

II - moradia: o estabelecimento próprio, onde o beneficiário residia de fato, sozinho ou em grupo familiar; local este que lhe ofereça proteção contra as intempéries, a segurança e a proteção de seus membros; e

III - vulnerabilidade habitacional: as situações de irregularidade fundiária, moradias em locais de risco, áreas ambientalmente protegidas, acampamentos, áreas de invasão, com ou sem infraestrutura adequada, em que residam as pessoas que não obtenham situação socioeconômica favorável que lhe proporcione a moradia digna e saudável em outro local, por meios e recursos próprios.

Parágrafo único. Não são consideradas moradias, as instalações exclusivamente comerciais, as não habitadas e terrenos sem instalação predial.

CAPÍTULO II DO ALUGUEL SOCIAL

Art. 3º O Aluguel Social, benefício assistencial eventual temporário, tem como objetivo atender às famílias do Assentamento Dilma Rousseff, que se encontram em situação de vulnerabilidade habitacional temporária, decorrente da desapropriação da área da Estação de Tratamento de Esgoto da Zona Sul ETE SUL, conforme Decisão Judicial constante no Processo Judicial nº 2220.68-

2013.401.4100, que corre na 1ª Vara Federal da

Seção Judiciária do Estado de Rondônia da Justiça Federal.

§ 1º O Aluguel Social ETE SUL, será concedido pela Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, tendo em vista ser o Órgão Gestor da Política de Assistência Social.

§ 2º O Aluguel de que trata o caput será pago mensalmente, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), podendo ser prorrogado além do período estabelecido na Lei nº 3.557 , de 2015, mediante o atendimento dos seguintes requisitos:

I - tenha a família realizado o cadastro no período de 10 a 12 de abril de 2015, no

Assentamento Dilma Rousseff;

II - tenha ciência da Ação de Reintegração de Posse, Processo nº 2220.68 - 2013.401.4100, relativa à desocupação de imóvel de propriedade da União, destinado à construção da Estação de Tratamento de Esgoto da Zona Sul denominada ETE SUL;

III - tenha a família aceitado a proposta expressa no Termo de Audiência de Conciliação no

Processo Judicial nº 2220.68 - 2013.401.4100;

IV - que a família necessite, efetivamente, do benefício assistencial para garantir a proteção de seus direitos sociais;

V - tenha o cadastro familiar positivado pela análise técnica da SEAS;

VI - ter realizado o Monitoramento Técnico Social, feito pela equipe técnica da SEAS;

VII - não possuir o beneficiário ou qualquer membro de seu núcleo familiar, propriedade ou posse direta, ser promitente comprador e/ou cessionário de outro imóvel, ou ainda, ter sido beneficiário de programa habitacional promovido por qualquer das esferas governamentais em outro imóvel; e

VIII - já resida ou seja domiciliado em casa alugada.

§ 3º É vedada a concessão do Aluguel Social a mais de um membro da mesma família.

§ 4º Nos casos de separação conjugal, emancipação de dependentes ou outra forma de subdivisão em que seja formado um novo núcleo familiar, não será concedido outro benefício a este núcleo, permanecendo, o benefício, ao núcleo familiar original.

§ 5º O recebimento do benefício tem caráter temporário e não gera direito adquirido.

§ 6º A SEAS poderá estabelecer, por meio de Portaria, outros requisitos e valores inferiores ou progressivos para o pagamento do benefício, desde que não ultrapasse o valor estabelecido no

§ 2º deste artigo.

de moradia.

Art. 4º O Aluguel Social deverá ser destinado, exclusivamente, para o pagamento de aluguel

§ 1º São de responsabilidade exclusiva do titular do benefício, a eleição do imóvel a ser locado; negociação; contratação da locação; pagamento mensal aos locadores; despesas com água, luz, condomínio e Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, bem como por eventuais danos ou inadimplências relativas ao bem imóvel a ser locado.

§ 2º A liberação para o pagamento do aluguel social fica condicionada à apresentação de Contrato de Locação de imóvel residencial urbano, com firma reconhecida em cartório; de propriedade particular, com adequadas instalações e condições de uso, em área regularizada ou totalmente passível de regularização no município de Porto Velho, não sendo autorizado imóveis que estejam em áreas verdes, áreas de preservação permanente, áreas de risco e afins.

§ 3º O locador do imóvel não poderá pleitear ao estado de Rondônia quaisquer pagamentos de subsídios, aluguéis ou outros benefícios, haveres ou benfeitorias em que estiver obrigado

o locatário/beneficiário do Programa.

CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES DA SEAS

Art. 5º São obrigações do Órgão Gestor da Política de Assistência Social: I - realizar o pagamento do benefício;

II - fiscalizar o Programa, com o fito de verificar possíveis desvios de conduta dos beneficiários, no que tange ao repasse do Aluguel Social; e

Programa.

III - monitorar as condições de vulnerabilidade da pessoa e/ou família beneficiada pelo

CAPÍTULO IV DA GESTÃO E MONITORAMENTO DO BENEFÍCIO

Art. 6º O monitoramento técnico será realizado pelo menos uma vez ao ano, por meio de uma equipe devidamente habilitada e designada através de Portaria para essa finalidade; sendo composta por profissionais com formação acadêmica em Serviço Social ou Psicologia, observando o seguinte:

I - o monitoramento se dará por meio de visita domiciliar ou em local previamente divulgado, de acordo com a estrutura disponível, a possibilidade de acesso e a viabilidade técnica;

II - no monitoramento será utilizado instrumental técnico, devendo, quando por meio de visita familiar, ser anexado registro fotográfico;

III - o beneficiário titular deverá apresentar os documentos pessoais e o do cônjuge, se houver, sem prejuízo de outros documentos comprobatórios, sempre que solicitado;

IV - durante o monitoramento serão solicitadas informações declaratórias, cabendo ao beneficiário a responsabilidade pelos elementos prestados, estando sujeito às penalidades legais por falsas declarações; e

V - o beneficiário titular poderá ser representado pelo cônjuge ou outro indivíduo, devidamente autorizado por meio de Procuração, pública ou privada, com firma reconhecida, desde que seu representante possua capacidade civil.

Art. 7º Após o monitoramento será emitido parecer técnico, observando o que segue:

I - apto: qualidade do beneficiário que, durante o monitoramento técnico, foi confirmado a manutenção da situação de vulnerabilidade habitacional, sendo encaminhados os dados para concessão e/ou permanência do Aluguel Social;

II - inapto: qualidade do beneficiário que, durante o monitoramento técnico, foi confirmado a superação da situação de vulnerabilidade habitacional, sendo este desvinculado da concessão e/ou permanência do Aluguel Social; e

III - cancelado: qualidade do beneficiário que, cadastrou-se usando endereço de terceiros, cabido nos casos em que seja identificado mais de um cadastro no mesmo domicilio e/ou núcleo familiar e quando o vínculo com a moradia for por meio de locação, e/ou outras situações irregulares que venham a ser identificadas.

§ 1º O resultado do monitoramento será publicado no Diário Oficial do Estado - DOE-RO.

§ 2º Após a publicação do resultado do monitoramento do DOE-RO, o beneficiário que apresentar discordância, terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da publicação, para

protocolar o pedido de requerimento junto à SEAS.

§ 3º Depois do recebimento do requerimento, a equipe técnica terá 10 (dez) dias úteis para responder oficialmente ou convocar o beneficiário para um segundo atendimento técnico, devendo o beneficiário receber o protocolo deste atendimento.

§ 4º Após o resultado do atendimento técnico aos requerimentos protocolados tempestivamente, não caberão mais recursos ao resultado da avaliação técnica.

§ 5º A realização do monitoramento técnico deverá ocorrer periodicamente, não podendo ultrapassar 12 (doze) meses de intervalo e deverá ser publicado por intermédio de Edital no DOE-RO.

Art. 8º O beneficiário que não comparecer ao monitoramento técnico, será classificado da seguinte forma:

I - bloqueado: período de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de encerramento do período de monitoramento técnico, fazendo jus ao recebimento do Aluguel Social retroativo aos meses bloqueados se, neste período, o beneficiário comparecer e receber o parecer de apto;

II - suspenso: após 60 (sessenta) dias a datar do encerramento do período de monitoramento técnico, tendo direito ao retorno do recebimento do Aluguel, porém, sem o recebimento de valores retroativos aos meses bloqueados, desde que compareça e receba parecer de apto; e

III - cancelado: após 90 (noventa) dias a contar da data de encerramento do período de monitoramento técnico.

Parágrafo único. As alterações de classificação da situação do beneficiário deverão ser publicadas através de Edital, no DOE-RO.

Art. 9º Será permitida a mudança de titularidade de benefício, quando:

I - houver falecido o beneficiário titular, devendo ser comprovado por Certidão de Óbito; e

II - ocorrer, por parte do titular, o abandono comprovado da família.

Parágrafo único. A titularidade somente será transferida a membros da composição familiar originária do cadastro e ao responsável civil pelos membros da família que só possua incapazes civis, desde que o novo beneficiário titular atenda às condicionalidades do Programa.

CAPÍTULO V DA EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO

Art. 10. O benefício será suspenso pelos seguintes motivos:

I - descumprimento das cláusulas constantes neste Decreto; e

II - por alteração de dados cadastrais que impliquem em perda das condições de habilitação ao benefício, constatado por meio dos relatórios que serão realizados pela equipe competente.

Art. 11. O Aluguel Social será extinto pelos seguintes motivos: I - requerimento do beneficiário, indicando a sua motivação;

II - pela extinção das condições que determinaram sua concessão;

III - quando constatada qualquer tentativa de fraude aos objetivos deste Decreto;

IV - sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício;

V - prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fins diversos do que dispõe o art. 4º;

VI - deixar de ocupar o imóvel locado; e

VII - realizar, o beneficiário ou qualquer membro de seu núcleo familiar, invasão de propriedade de imóvel alheio.

Art. 12. Constatada a fraude, deverá ser aberto processo apuratório, sem prejuízo às ações cíveis e penais cabíveis ao caso.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

de:

Art. 13. A doação prevista no art. 4º da Lei nº 3.557 , de 2015, poderá ser realizada por meio

I - doação de terreno, com ou sem instalações prediais; e

II - concessão de imóvel habitacional, em conformidade com o que dispõe o subitem 3.2 do item 3 da

Seção IV do Anexo Único da Portaria nº 317 , de 18 de julho de 2013.

§ 1º O beneficiário que se recusar a receber a oferta de reassentamento em local definitivo indicado será desvinculado do Programa.

§ 2º A doação deverá ser realizada com obrigação de uso para moradia em até 24 (vinte e quatro) meses, sendo vedada a sua venda até 5 (cinco) anos da doação.

Art. 14. Havendo Decisão Judicial autorizando a interrupção do pagamento do aluguel social disposto no Acordo Judicial constante no Processo nº 2220.68-2013.401.4100, o pagamento deverá ser imediatamente cessado.

Art. 15. A SEAS poderá expedir Portarias complementares a este Ato Normativo.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de julho de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em

26/07/2021, às 15:03, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0019050821 e o código CRC 450D0E61.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0026.496535/2019-02 SEI nº 0019050821

Art. 1

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2

CAPÍTULO II

DO ALUGUEL SOCIAL

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES DA SEAS

Art. 5

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO E MONITORAMENTO DO BENEFÍCIO

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO V

DA EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO

Art. 10

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 3557/2015 de //