Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 26.274/2021

Institui o Conselho de Saneamento Básico do Estado de Rondônia - COESB/RO, e dá outras providências.

DECRETO Nº 26.274, DE 3 DE AGOSTO DE 2021.

Institui o Conselho de Saneamento Básico do Estado de Rondônia - COESB/RO, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado ,

C - R E T:

Art. 1º Fica instituído o Conselho de Saneamento Básico do Estado de Rondônia - COESB/RO, com base na Lei Federal nº 14.026 , de 25 de julho de 2020, bem como em atenção à Lei nº 4.955 , de 19 de janeiro de 2021.

Art. 2º O COESB tem caráter consultivo e objetiva dar suporte às tomadas de decisões dos gestores em relação à implantação e melhorias da infraestrutura sanitária e do desenvolvimento econômico e social de Rondônia.

Art. 3º O Conselho em referência terá a seguinte composição:

I - representantes da Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e

Infraestrutura - SEDI:

a) o Superintendente da SEDI; e

b) 3 (três) técnicos indicados pelo Superintendente;

II - Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN:

a) o Secretário da SEFIN; e

b) 1 (um) técnico indicado pelo Secretário;

III - 1 (um) técnico indicado pela Fundação Nacional da Saúde - FUNASA;

IV - 1 (um) técnico indicado pela Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do

Estado de Rondônia - AGERO;

V - 1 (um) técnico indicado pela Universidade Federal de Rondônia - UNIR;

VI - 1 (um) técnico indicado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de

Rondônia - IFRO; e

- CAERD.

VII - 2 (dois) técnicos indicados pela Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia

§ 1º O Conselho de Saneamento Básico será coordenado pela SEDI e presidido por seu

Superintendente.

§ 2º Os representantes do COESB deverão ter conhecimento na área de saneamento básico e suas respectivas áreas de atuação, sendo nomeados por meio de Decreto.

§ 3º As deliberações do Conselho dar-se-ão por maioria simples de seus membros, sendo que, em caso de empate, o Presidente exercerá o voto de qualidade.

§ 4º O Conselho poderá solicitar a participação de servidores de outros seguimentos técnicos, conforme necessidade, com o fito de aprofundar os debates e discussões sobre assuntos pertinentes ao tema discutido.

§ 5º Em caso de ausências e/ou impedimentos dos representantes, estes indicarão regularmente seus suplentes, devendo preencher o requisito estabelecido no

§ 2º deste artigo.

§ 6º Havendo necessidade na alteração da indicação do técnico, o Gestor do órgão deverá comunicar formalmente o Órgão coordenador sobre a nova nomeação.

§ 7º O mandato dos membros referidos na alínea "a" do inciso I e na alínea "a" do inciso II, todos do art. 3º, coincidirá com o período de exercício do respectivo cargo.

§ 8º O mandato dos membros não referidos no parágrafo anterior será de 3 (três) anos, sem prejuízo de eventuais reconduções.

§ 9º Os membros serão nomeados conjuntamente com os respectivos suplentes, aplicando - se também a estes o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo.

Art. 4º São competências do COESB:

I - identificar os problemas de saneamento em cada unidade municipal do Estado, apresentando possibilidades de soluções;

II - acompanhar todo o trâmite processual, analisando a documentação gerada pelos estudos relacionados aos processos de exame, pelas empresas contratadas, a fim de sugerir melhorias, visando atender com a devida celeridade, as necessidades da população;

III - emitir relatórios e pareceres, tencionando subsidiar os gestores nas tomadas de decisões;

e

IV - propor meios para correção de eventuais distorções na execução, com vistas ao cumprimento dos objetivos e metas instaurados.

Art. 5º O Conselho atuará em áreas específicas, sendo dividido em grupos, de acordo com o âmbito de atuação dos componentes, que integram:

I - grupo técnico, que compreende as análises técnicas dos estudos realizados quanto à viabilidade de realização;

II - grupo comercial, que compreende a análise de implantação e sensibilização do Projeto aos municípios;

implantação; e

III - grupo jurídico, que compreende a legalidade e segurança jurídica do Projeto e sua

IV - grupo administrativo, que compreende o apoio e suporte para o desenvolvimento das atividades do Conselho.

Art. 6º Os órgãos e entidades participantes, através de seus representantes deverão atuar em conjunto, com a finalidade de compartilhar informações relativas aos objetivos e metas de consecução

coletiva do Projeto, tencionando a otimização dos resultados a serem entregues à população.

Art. 7º Quaisquer alterações no COESB serão analisadas pelo Presidente do Conselho, com vistas a consecução dos objetivos inerentes à atuação do respectivo Conselho.

Art. 8º As atividades exercidas pelos representantes do Conselho de Saneamento Básico não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante serviço prestado ao estado de Rondônia.

Art. 9º A organização do referido Conselho será regulamentada através de Regimento

Interno, a ser elaborado pela SEDI e apresentado e apreciado pelo Governador do Estado, no prazo de até

90 (noventa) dias.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de agosto de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Superintendente Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Secretário(a), em 03/08/2021, às 14:24, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º,

do ecreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em

04/08/2021, às 11:39, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0019505159 e o código CRC 185979FA.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0041.273463/2021-45 SEI nº 0019505159

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 27248/2022 de 15/06/2022

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