Decreto nº 26.280/2021
Estabelece critérios sobre a "Medalha Mérito da Inteligência de Segurança Pública", no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, dá outras providências e revoga o Decreto nº 23.468, de 27 de dezembro de 2018.
DECRETO Nº 26.280, DE 6 DE AGOSTO DE 2021.
Estabelece critérios sobre a "Medalha Mérito da Inteligência de Segurança Pública", no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, dá outras providências e revoga o Decreto nº 23.468 , de 27 de dezembro de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do
Art. 65. da Constituição do Estado , DECRETA:
CAPÍTULO I DA FINALIDADE DA MEDALHA
Art. 1º Estabelece critérios sobre a "Medalha Mérito da Inteligência de Segurança Pública" no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, honraria destinada a personalidades civis e militares, servidores públicos ou não, instituições nacionais e estrangeiras, que tenham contribuído significativamente com o Sistema Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado e cria o Conselho Gestor da "Medalha Mérito Inteligência de Segurança Pública".
CAPÍTULO II DA INDICAÇÃO
Art. 2º São competentes para indicação à Medalha Mérito Inteligência, as seguintes autoridades: I - o Governador do Estado de Rondônia;
II - o Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania;
III - o Secretário-Adjunto de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania; e
IV - o Gerente de Estratégia de Inteligência da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, limitado a 20 (vinte) indicações.
Art. 3º Incumbe à Diretoria Executiva da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, a autuação e a escrituração dos processos de outorga da Ordem e da Medalha, competindo-lhe:
e da Medalha;
I - secretariar com transparência e austeridade os procedimentos de indicação, outorga e cassação da Ordem
II - manter atualizado e acessível ao público o histórico com os dados de qualificação dos agraciados; e
III - controlar, armazenar e guardar o acervo de medalhas e acessórios não distribuídos.
CAPÍTULO III DOS REQUISITOS PARA A OUTORGA
Art. 4º São requisitos cumulativos para a outorga da Medalha:
I - se servidor da carreira militar, policial ou da perícia criminal e possuir no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo serviço;
II - ter prestado à atividade de inteligência do estado de Rondônia relevantes serviços, bem como contribuído com extrema devoção e dedicação à causa da Segurança Pública;
III - se Praça da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, encontrar-se classificado, no mínimo, no bom comportamento; e
profissionais.
IV - não ter sofrido sanção administrativa ou penal definitivas, em virtude de violação da ética e dos valores
§ 1º Em caso de colaborador eventual do serviço de inteligência de Segurança Pública, exige-se como requisitos, ter auxiliado em ações relevantes por período não inferior a 3 (três) anos, contínuos ou não e não ter sofrido sanção administrativa ou penal definitivas, em virtude de violação da ética e dos valores profissionais.
§ 2º A outorga da Medalha à Instituições que tenham prestado importantes contribuições se orientará, no que couber, pelos requisitos, especialmente quanto ao tempo de colaboração e idoneidade moral.
CAPÍTULO IV DO CONSELHO, ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO
Art. 5º A apreciação dos nomes para recebimento da Medalha Mérito da Inteligência, ou sua exclusão, compete ao Conselho Gestor da "Medalha Mérito da Inteligência de Segurança Pública".
Art. 6º O Conselho Gestor da Medalha será composto pelos seguintes Membros e Suplentes, nomeados pelo Chefe do Executivo:
I - o Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia, como Titular e o
Secretário Adjunto de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, como Suplente;
II - o Gerente de Estratégia e Inteligência da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, como Titular e o Gerente Adjunto de Estratégia e Inteligência da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, como Suplente; e
III - 2 (dois) Assessores Técnicos Institucional da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, devendo um deles atuar como Secretário do Conselho.
Art. 7º Compete ao Conselho Gestor da Medalha:
I - aprovar ou recusar as indicações de admissão que lhes forem submetidas;
II - zelar pela fiel execução do presente ato normativo; e
III - propor a suspensão ou exclusão de qualquer membro por prática de ato incompatível com a dignidade do Conselho Gestor da Medalha, conforme o Código de Ética da SESDEC.
Art. 8º O Conselho Gestor da Medalha reunir-se-á mediante convocação do Secretário de Estado da
Segurança, Defesa e Cidadania ou por solicitação do Gerente de Estratégia e Inteligência.
Art. 9º O secretário do Conselho Gestor da Medalha auxiliará nos trabalhos para a realização das sessões.
Art. 10. Os membros do Conselho Gestor da Medalha não perceberão qualquer remuneração e seus serviços
serão considerados relevantes.
Art. 11. As decisões do Conselho Gestor da Medalha serão tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes à sessão.
Art. 12. A ficha de indicação e os currículos dos agraciados deverão ser registrados em livro próprio ou meio digital e arquivados na Gerência de Estratégia e Inteligência da Secretaria da Segurança Pública do estado de Rondônia.
Parágrafo único. Será exigido currículo dos indicados que não compõem as Instituições da Segurança
Pública do Estado.
Art. 13. A ficha de indicação para admissão deverão conter o nome completo do candidato, sua qualificação e função, indicações de serviços relevantes prestados à Inteligência de Segurança Pública do Estado, nome do proponente e, em se tratando de servidor público do Estado, sua ficha individual anexa ou documento similar que contenha o registro do seu tempo de serviço, a sua categoria funcional e demais informações pertinentes para serem apreciadas pelo Conselho, conforme modelo constante no Anexo IV.
Parágrafo único. As fichas de avaliação dos indicados deverão ser encaminhadas ao Conselho Gestor da Medalha impreterivelmente até 60 (sessenta) dias à data da outorga, no dia 6 de setembro do ano em curso, para a verificação do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4º deste Decreto.
CAPÍTULO V DA MEDALHA E SEUS ACESSÓRIOS
Art. 14. A medalha é de formato circular, em bronze de 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro:
I - no anverso, ao centro, a figura de uma coruja como símbolo de inteligência, sabedoria e conhecimento, em baixo relevo, brocante sobre tudo quatro raios entrelaçados, simbolizando a harmonia e a integração das quatro forças de Segurança Pública que compõem a Gerência de Estratégia e Inteligência - GEI, circundada pelas seguintes inscrições em caracteres versais maiúsculos, em alto relevo, "MÉRITO DA INTELIGÊNCIA" na parte inferior, "G.E.I" imediatamente abaixo do símbolo da Coruja e "SESDEC/RO" na parte superior, orlada por uma coroa de louros, conforme os Anexos I e II;
II - no reverso, ao centro, em alto relevo, o brasão da Secretaria da Segurança Pública do Estado de Rondônia, orlado com as legendas "SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA", na parte superior, e "ESTADO DE RONDÔNIA", na parte inferior, separadas pelo Forte Príncipe da Beira em suas polaridades;
III - a Medalha é pendente por uma fita de 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 60mm (sessenta milímetros) de comprimento, em gorgorão de seda chamolotada tendo as seguintes cores em suas listras verticais: ao centro de (preto), representando o respeito, com 10mm (dez milímetros) e na sequência em cada lado o (branco) com 2,5mm (dois vírgula cinco milímetros), representando a paz, a pureza e a limpeza, e em cada extremidade o (marrom) com 10mm (dez milímetros) cada, representando a seriedade e a integridade, características imprescindíveis à atividade de Inteligência, e ao centro da faixa a mesma figura da coruja como símbolo de inteligência, sabedoria e conhecimento, tudo de bronze com
11mm (onze milímetros).
§ 1º Acompanharão a Medalha: a barreta, a roseta e o diploma.
§ 2º A barreta terá 35mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 10mm (dez milímetros) de altura, disposta na mesma cor e mesmo tecido da fita, contendo ao centro a mesma figura da coruja como símbolo de inteligência, sabedoria e conhecimento, cunhada em metal de tonalidade também bronzeada e miniaturizada na largura de 15mm (quinze milímetros), conforme os Anexos I e II;
§ 3º A roseta terá 10mm (dez milímetros) de diâmetro e 5mm (cinco milímetros) de altura, na mesma cor e mesmo tecido da fita, conforme os Anexos I e II; e
§ 4º O diploma da Medalha contendo os dados do Decreto de concessão e publicação em Diário Oficial, conforme Anexo III.
§ 5º O conjunto da condecoração, composto pela medalha, barreta e roseta, deverá ser acondicionado em estojo apropriado.
CAPÍTULO VI DA OUTORGA, USO E CASSAÇÃO DA MEDALHA
Art. 15. A "Medalha Mérito da Inteligência de Segurança Pública" será outorgada por ato do Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, e será entregue por ele, ou por autoridade que o represente, preferencialmente, no dia 6 de setembro, dia do Profissional de Inteligência, acompanhadas dos acessórios correspondentes e do diploma, em solenidade pública.
Art. 16. A outorga será obrigatoriamente precedida por análise do Conselho Gestor da Medalha, após verificados o atendimento dos requisitos cumulativos constantes no art. 4º deste Decreto.
Art. 18. O uso da Medalha e dos seus acessórios por militares obedecerá rigorosamente às disposições contidas nos Regulamentos de Uniformes próprios de cada Força Armada ou Força Auxiliar e, por civis, de acordo com as
normas de cerimonial público aplicáveis.
Art. 19. A qualquer tempo, à vista de fatos ou informações que revelem comprovadamente ter o agraciado praticado, por omissão ou comissão, atos desabonadores, poderá o Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania cassar a concessão da Medalha, em decisão motivada e pública.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Esta condecoração não dá ensejo à pontuação com a finalidade de promoção de servidores públicos.
Art. 21. As despesas com a execução deste Decreto correrão com dotações orçamentárias já existentes no
âmbito da SESDEC.
Art. 22. Os casos omissos serão solucionados pelo Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania.
Art. 23. Fica revogado o Decreto nº 23.468 , de 27 de dezembro de 2018.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de agosto de 2021, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ HÉLIO CYSNEIROS PACHÁ
Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania
ANEXO I - DESENHO EM CORES DA MEDALHA E SEUS ACESSÓRIOS
ANEXO II - DESENHO EM TRAÇOS DA MEDALHA
ANEXO III - MODELO EM CORES DO DIPLOMA DA MEDALHA
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=21284269&inº 7/8
ANEXO IV - MODELO DA FICHA DE INDICAÇÃO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA SECRETARIA DA SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA
FICHA DE INDICAÇÃO
Indicado(a):
Quali?cação e função do indicado(a):
Proponente:
RESUMO DOS RELEVANTES SERVIÇOS PRESTADOS À INTELIGÊNCIA:
Porto Velho-RO, / /
Assinatura do Proponente
A pessoa acima indicada para a "Medalha Mérito da Inteligência de Segurança Pública" do Estado de
Rondônia (preenche) todos os requisitos do art. 4º, do Decreto Nº , de de 20.
SESDEC/RO, em / /
Avaliador
Documento assinado eletronicamente por JOSE HELIO CYSNEIROS PACHA, Secretário(a), em 06/08/2021, às 12:46, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5
de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 06/08/2021, às 14:57, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5
de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador
0019127168 e o código CRC 14218C07.
Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0037.212765/2019-91 SEI nº 0019127168
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=21284269&inº 8/8
Art. 65
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE DA MEDALHA
Art. 1
CAPÍTULO II
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA A OUTORGA
Art. 4
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO, ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO V
DA MEDALHA E SEUS ACESSÓRIOS
Art. 14
CAPÍTULO VI
DA OUTORGA, USO E CASSAÇÃO DA MEDALHA
Art. 15
Art. 16
Art. 18
Art. 19
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 23468/2018 de //