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Decreto nº 26.420/2021

Dispõe sobre o atendimento de ocorrências que envolvam artefatos explosivos no âmbito do Estado de Rondônia.

DECRETO Nº 26.420, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre o atendimento de ocorrências que envolvam artefatos explosivos no âmbito do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere

o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado ,

C - R E T:

Art. 1º As instruções para ao planejamento e a execução das ações de Segurança Pública nas ocorrências que envolvam ameaça ou risco de detonações ilegais de artefatos explosivos, em locais públicos ou particulares, no estado de Rondônia, são fixadas por este Decreto.

§ 1º As ações a que se refere o caput deste artigo dizem respeito ao acionamento dos recursos operacionais dos Órgãos integrantes da estrutura de Segurança Pública, objetivando a preservação de vidas e tornar os ambientes e materiais seguros para o trabalho das equipes de resgate, investigação criminal e perícia, com vistas à correta aplicação da persecução penal, visando:

I - a busca e localização do artefato explosivo;

II - evacuação das pessoas;

III - isolamento do local;

IV - controle de trânsito;

V - desativação do artefato explosivo; e

VI - investigação da ocorrência e a realização de perícias.

§ 2º Para os efeitos deste Decreto, as alternativas de desativação do artefato explosivo compreende a sua remoção, desmontagem, neutralização e destruição.

§ 3º As situações de emergências, danos e riscos relacionados à fabricação, transporte, manuseio e uso autorizados e regulares de artefatos explosivos ou pirotécnicos, bem como incidentes com a presença de ameaça Química, Biológica, Radiológica e Nuclear - QBRN, não são objeto de regularização deste Decreto.

§ 4º As emergências relacionadas a artefatos explosivos em aeronaves que se encontrem pousadas no Aeroporto Internacional de Porto Velho, nos aeroportos de Rondônia ou em voo no espaço aéreo do estado de Rondônia, possuem regulamentação própria.

Art. 2º Os órgãos operacionalmente vinculados à Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, deverão elaborar e encaminhar a esta Secretaria, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de publicação deste, o Plano de Ação Operacional relacionado a cada atribuição, por ocasião de ocorrência com artefato explosivo.

Art. 3º Por ocasião do recebimento de comunicação direta ou indireta, informação ou suspeita fundada da existência de uma bomba em determinado local ou a detonação de artefato explosivo em local não autorizado, público ou privado, deverá ser comunicada imediatamente ao Centro Integrado de Operações Policiais - CIOP ou equivalente, devendo este encaminhar uma viatura de área para averiguação e levantamento de informações a respeito, e, em caso de confirmação, necessitará ser acionado, de imediato, o Esquadrão de Bombas do Batalhão de Operações Policiais Especiais - BOPE e os demais órgãos de Segurança Pública, para o atendimento desta ocorrência.

Art. 4º Conhecida a suspeita fundada da existência de uma bomba em determinado local ou a detonação de artefato explosivo, a atuação dos Órgãos que compõem a estrutura de Segurança Pública do estado de Rondônia, será orientada pelo seguinte conceito operacional de emprego:

I - avaliação das informações sobre o artefato explosivo, a ser realizada pelo Coordenador do CIOP ou equivalente, pelo Comandante do Policiamento Ostensivo da Capital - CPOC, ou, na sua ausência, pelo supervisor de área, podendo ser orientados pelo Comandante do BOPE ou pelo comandante do Esquadrão de Bombas do BOPE, devendo os mesmos atentarem para as seguintes hipóteses:

a) ameaça de explosão em determinado local;

b) encontro do objeto suspeito de ser o artefato explosivo;

c) ameaça de explosão com artefato explosivo, com ou sem vítima;

d) detonação criminosa de artefato explosivo, com ou sem vítima;

e) instituir e orientar todos os órgãos do Estado, Municípios e órgãos privados para que estabeleçam planos de evacuação, em casos de ocorrências com artefato explosivo; e

f) treinamento dos Órgãos vinculados à SESDEC;

II - acionamento dos Órgãos de Segurança Pública;

III - aproximação dos recursos operacionais de atendimento da emergência; e

IV - atuação específica, visando:

a) busca do artefato explosivo;

b) localização e análise;

c) evacuação parcial ou total da área, se necessário;

d) isolamento do local;

e) controle do trânsito;

f) neutralização do artefato, se for o caso; e

g) perícia do local e realização de investigação, se for o caso.

§ 1º Ocorrendo as hipóteses previstas neste artigo e, analisado pelo comandante do Esquadrão de Bombas do BOPE, após repassado para o Coordenador do CIOP ou equivalente serão acionados os seguintes órgãos:

deste Decreto;

I - Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO, que atuará nos termos dos artigos 8º e 9º

II - Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - CBMRO, que atuará na evacuação e, mediante solicitação, no apoio aéreo;

III - Batalhão de Policiamento Ostensivo de Trânsito - BPTran e suas frações que atuarão no controle e bloqueio de trânsito nas proximidades do local da ocorrência; e

IV - Polícia Civil e a Superintendência de Polícia Técnico-Científica, que atuarão nas formas dos arts. 10, 11 e 12 deste Decreto.

§ 2º No caso de detonação do artefato explosivo antes do desencadeamento do acionamento dos Órgãos de Segurança Pública, durante a aproximação dos recursos operacionais de atendimento da emergência ou durante as ações específicas, as prioridades no atendimento serão:

I - prestação de socorro de urgência e remoção dos feridos, se houver;

II - combate a incêndio e pânico, se for o caso;

III - busca de outros artefatos explosivos porventura existentes no local;

IV - prevenção e correção das condições físicas e estruturais do local e evacuação da área, de forma a evitar ou minimizar os efeitos de desabamento, desmoronamento, inundações, contaminações ou outro acidente, deliberadamente previstos, ou não, pelos autores da detonação; e

V - realização dos exames periciais necessários.

Art. 5º Verificado qualquer indício de crime contra a segurança nacional ou à ordem política e social, a ocorrência deverá ser comunicada imediatamente ao Departamento de Polícia Federal - DPF.

Art. 6º Compete à Polícia Militar do estado de Rondônia, através da Organização Policial Militar com responsabilidade na área, estabelecer cordão isolador que impeça o ingresso de pessoas não autorizadas no perímetro do sítio onde foi localizado ou onde se suspeita estar ou na localidade que haja a ameaça da existência de artefato explosivo ou, ainda, onde tenha ocorrido a detonação.

§ 1º Em caso de sinistro causado por detonação de artefato explosivo, o isolamento do local será orientado pelo CBMRO, que estabelecerá o zoneamento operacional da área para as ações de sua competência.

§ 2º Até a chegada da PMRO ou do CBMRO, o isolamento do local e o socorro aos feridos deverão ser imediatamente providenciados por qualquer órgão presente.

Art. 7º Compete ao Batalhão de Policiamento de Transito da Polícia Militar - BPTran, controlar o trânsito de pessoas e de veículos para fazê-lo fluir com segurança, respeitando o perímetro isolado.

§ 1º Até a chegada das viaturas do BPTran, as ações de controle de que trata esse artigo serão executadas pela primeira viatura que chegou no local, usando-se dos meios disponíveis.

§ 2º Nos locais onde não houver Policiamento especializado de Trânsito, as ações de controle de que trata esse artigo serão executadas pela viatura de área/setor.

Art. 8º Compete à PMRO a busca do artefato explosivo, por meio do Esquadrão de Bombas do BOPE, com o objetivo de encontrar ou descartar a existência do objeto, competindo-lhe ainda, para as alternativas de desativação do artefato, porventura encontrado.

Parágrafo único. Será confeccionado parecer técnico da alternativa de desativação feita pelo Esquadrão de Bombas do BOPE/PMRO, para posterior remessa à PCRO, sem prejuízo da realização do competente exame de corpo de delito.

Art. 9º Compete ao comandante do Esquadrão de Bombas do BOPE,

considerando os riscos potenciais à incolumidade, a decisão pela evacuação ou não das pessoas do local, que poderá ser parcial ou total e deverá ser orientada pelo CBMRO.

Art. 10. Os exames de corpo de delito relacionados às ações delituosas com a utilização do artefato explosivo, com o objetivo de caracterizar a materialidade e estabelecer a eficiência do artefato, estes serão realizados pelo Órgão oficial de perícia criminal, a partir do acionamento para atendimento de ocorrência com artefatos explosivos.

Parágrafo único. Na falta de perito oficial, a análise técnica deverá ser feita por policial militar técnico - profissional habilitado, mediante produção de Relatório Técnico, como instrumento de cooperação.

Art. 11. A investigação relacionada às ações delituosas com a utilização do artefato explosivo serão desenvolvidas pela Polícia Civil, a partir do acionamento para atendimento de ocorrência com artefatos explosivos.

§ 1º As atividades investigatórias no local do artefato explosivo só deverão ter início quando a área não mais apresentar risco iminente.

§ 2º Quando se tratar de artefato explosivo conhecido e que não apresente risco iminente de detonação, a perícia e a liberação da área pela autoridade policial deverão anteceder à coleta e neutralização do artefato.

Art. 12. Os peritos criminais designados para a realização dos exames de corpo de delito e outras perícias, deverão, a juízo da autoridade policial da área, acompanhar as atividades destinadas à neutralização do artefato explosivo ou à sua destruição, bem como outras ações relacionadas à situação encontrada, respeitadas as medidas de segurança.

Art. 13. Compete ao CBMRO, a administração dos primeiros socorros, as remoções dos feridos e o combate a incêndio e pânico e, mediante solicitação, apoio aéreo.

Art. 14. Compete à Defesa Civil do estado de Rondônia, conforme o disposto na legislação da respectiva criação, a avaliação das condições do local dos riscos de desastre e catástrofes, no caso da detonação do artefato explosivo.

Art. 15. A ocorrência se encerrará após o "pronto" do Comandante do Esquadrão de Bombas do BOPE ao Coordenador do CIOP ou equivalente e o registro da Ocorrência Policial realizada pela guarnição de serviço; com responsabilidade na área da ocorrência e, ainda após a liberação do local pela autoridade policial e o restabelecimento da ordem pública, ouvidos todos os chefes dos Órgãos nela empenhados.

Art. 16. O contato com o administrador, proprietário ou responsável pelo imóvel, embarcação ou veículo em que se encontre o artefato explosivo ou que seja alvo da ameaça deverão ser realizados pelos responsáveis de cada órgão empenhado, devendo transmitir aos substitutos todas as informações das medidas até então adotadas no interesse da operação.

Art. 17. Após o encerramento da ocorrência, cada órgão empenhado produzirá relatório minucioso das circunstâncias e das ações desenvolvidas, encaminhando cópia a esta Secretaria de Estado, no prazo de 72h (setenta e duas horas).

Art. 18. Todos os Órgãos vinculados à SESDEC, deverão participar dos treinamentos de atendimento a ocorrência envolvendo artefato explosivo, que serão realizados anualmente, de forma programada ou, a qualquer tempo, de forma inopinada, sendo estabelecidos e realizados por esta Secretaria, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos órgãos com atribuições estabelecidas neste Decreto.

§ 1º Após a realização do treinamento, os órgãos nele empenhados deverão encaminhar ao

Gabinete de Administração de Crises - GAC, instituído pelo Decreto nº 16.325 , de 16 de novembro de

2011, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, relatório circunstanciado apontando as falhas observadas e as adequações, porventura necessárias.

§ 2º Em caso de falha ou adequação citada no parágrafo anterior, os órgãos empenhados no treinamento deverão apresentar suas proposições de correção na reunião marcada pelo Gabinete de Administração de Crises - GAC, para se discutir os ajustes e promover as correções dos pontos julgados falhos, no que tange às ações inerentes a cada situação.

Art. 19. Caberá à Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania fomentar e promover, através das Instituições policiais, atividades de formação, capacitação e treinamento dos seus servidores no tocante à temática bombas e explosivos, objetivando conferir maior especialização e distribuição dos serviços de Segurança Pública, mantendo um rigoroso cadastro dos eventos e dos seus participantes, de modo a possibilitar o efetivo acompanhamento e controle, tendo em vista a primordialidade e sensibilidade da matéria.

Art. 20. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de setembro de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em

17/09/2021, às 13:04, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0017170305 e o código CRC CDBC19C3.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0021.051120/2019-45 SEI nº 0017170305

Criado por 64252485215, versão 30 por 49755811249 em 16/09/2021 19:17:17.

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Art. 19

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