Decreto nº 26.432/2021
Dispõe sobre o encerramento do Exercício Financeiro de 2021, para Poderes e Órgãos do estado de Rondônia.
DECRETO Nº 26.432, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre o encerramento do Exercício Financeiro de 2021, para Poderes e Órgãos do estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do
Estado, em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000; e
Considerando os arts. 42 e 51 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000;
Considerando o art. 4º e o inciso I do art. 10 da Lei Complementar nº 911 , de 12 de dezembro de 2016;
Considerando o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017;
Considerando o que dispõe o Parecer nº 007/2007/TCERO;
Considerando o que dispõe a Portaria nº 896, de 31 de outubro de 2017, da Secretaria do Tesouro Nacional, que "Estabelece regras acerca da periodicidade, formato e sistemas relativos à disponibilização das informações e dos dados contábeis, orçamentários e fiscais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício de 2018, em atendimento ao
§ 2º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e dá outras providências";
Considerando a Portaria nº 146/2019/CGE/GFA, de 16 de setembro de 2019, que "Portaria que disciplina as atribuições no que tange ao fornecimento de informações para efeito da Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo, na forma da IN nº 65/2019/TCE-RO";
Considerando o Acórdão AC2 - TC 00574/18, referente ao Processo nº 01341/08 - Prestação de Contas do Governo do Estado/Exercício
Financeiro de 2007;
Considerando o Acórdão APL - TC 00302/17, referente ao Processo nº 01731/2012 - Prestação de Contas do Governo do
Estado/Exercício Financeiro de 2011;
Considerando o Acórdão APL - TC 00314/17, referente ao Processo nº 01826/2013 - Prestação de Contas do Governo do
Estado/Exercício Financeiro de 2012;
Considerando o Acórdão APL - TC 00215/18, referente ao Processo nº 01380/14 - Prestação de Contas do Governo do Estado/Exercício
Financeiro de 2013;
Considerando o Acórdão APL - TC 00211/19, referente ao Processo nº 01571/16 - Prestação de Contas do Governo do Estado/Exercício
Financeiro de 2015;
Considerando o Acórdão APL - TC 00101 /19, referente ao Processo nº 01147/18 - Prestação de Contas do Governo do Estado/Exercício
Financeiro de 2016; e
Considerando que o encerramento do exercício financeiro de 2021 e o consequente levantamento do Balanço Geral do Estado, dar-se-á por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Financeira - SIGEF/RO, cujas providências e suas formalizações devem ser apresentadas de forma prévia e ordenada, visando resultar em informações íntegras e tempestivas, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta e Indireta obedecerão, para o encerramento do exercício financeiro de 2021, as disposições de caráter orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial contidas neste Decreto, que devem ser cumpridas de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados.
Parágrafo único. Os Órgãos e Poderes, inclusive seus Fundos e Autarquias deverão desenvolver ações em busca do equilíbrio fiscal do estado de Rondônia.
CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art. 2º Ficam definidas as datas-limite constantes do Anexo I, para o encerramento do Exercício Financeiro de 2021.
§ 1º A perda dos prazos dispostos no Anexo I, a que se refere o caput, implicará responsabilidade do servidor encarregado da informação, bem como do ordenador de despesa de cada Unidade Gestora, no âmbito de suas áreas de competência.
§ 2º Entende-se por Unidade Gestora como a unidade orçamentária ou administrativa, investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização, no âmbito do estado de Rondônia.
Art. 3º A partir da publicação deste Decreto, até a entrega do Balanço Geral do Estado e das prestações de contas dos Órgãos e Entidades ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, serão consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, à auditoria, à apuração orçamentária e ao inventário, em todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 4º Compete à Superintendência Estadual de Contabilidade a Consolidação das Contas do estado de Rondônia, por meio da emissão dos demonstrativos gerais que compõem a Prestação de Contas do Governador do Estado, previstos na Instrução Normativa nº 65/2019/TCE-RO, bem como nos demonstrativos e relatórios contábeis gerenciais.
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput, entende-se por consolidação das contas, o processo de agregação dos saldos das contas contábeis; registrados no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - SIGEF/RO, ou outro que vier a lhe substituir, das unidades gestoras integrantes da Administração Pública Estadual, assim como de seus Fundos e Autarquias.
§ 2º Os titulares de Órgãos e Entidades, ordenadores de despesa, são diretamente responsáveis pelos resultados constantes dos balanços, relatórios e demonstrativos de suas respectivas unidades gestoras, na forma do parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017.
§ 3º Os contadores dos Órgãos e Entidades são responsáveis pelos registros dos atos e fatos contábeis, como também, pela tempestividade e fidedignidade com que devam ser evidenciados nos demonstrativos das suas respectivas unidades gestoras.
§ 4º O processamento automático das informações não exime as responsabilidades a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 4º
Art. 5º A execução orçamentária da despesa deverá observar o Princípio da Anualidade do Orçamento e o Regime de Competência.
Art. 6º Serão processados créditos adicionais solicitados por Órgãos e Entidades, até o dia 3 de novembro de 2021.
Parágrafo único. Excluem-se do prazo estabelecido no caput deste artigo as despesas referentes a educação, saúde e as de relevante interesse público, tempestivamente solicitadas à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG.
Art. 7º As despesas orçamentárias legalmente empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de 2021, serão inscritas em Restos a Pagar, distinguindo-se os processados dos não processados, cuja execução esteja iniciada e limitada às disponibilidades financeiras correspondentes, por fonte de recurso, conforme disposto no art. 36 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
§ 1º Para fins da inscrição de que trata o caput, deve-se observar o disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000.
§ 2º Para fins da inscrição de que trata o caput, as Unidades Gestoras Responsáveis deverão proceder à certificação dos saldos a serem inscritos em Restos a Pagar na Fonte destinação "00 - Recursos Ordinários", promovendo o cancelamento até 30 de novembro de 2021, dos Empenhos sem disponibilidade financeira correspondente e que não tenham previsão de execução até o final do exercício, ressalvadas as despesas com Saúde e Educação.
§ 3º A inscrição prevista no caput como Restos a Pagar não processados, fica condicionada à comprovação da disponibilidade financeira e à indicação expressa, pelo contador e ordenador da Unidade Gestora, de que se trata a despesa, cujas obrigações contratuais estiverem em 31 de dezembro, com a parcela ainda no prazo de execução ou que, apesar de cumpridas, ainda não tenham recebido o aceite da Administração, ressalvados os casos excepcionais.
§ 4º A indicação e a comprovação previstas no
§ 3º deverão ser protocolizadas na Superintendência de Contabilidade, até 20 de dezembro de 2021, e os saldos dos Empenhos não indicados deverão ser cancelados pelas Unidades Orçamentárias por meio do SIGEF/RO, ressalvados os casos excepcionais.
§ 5º Com a finalidade de atendimento ao disposto no
§ 4º deste artigo e no
§ 6º do art. 9º, quanto aos Poderes Legislativo e Judiciário, incluindo Tribunal de Contas, Ministério Público e, ainda, a Defensoria Pública, que não estão obrigados a enviar suas conciliações bancárias à Superintendência Estadual de Contabilidade, será considerado o saldo evidenciado no SIGEF/RO, em 31 de dezembro de 2021.
§ 6º A Superintendência Estadual de Contabilidade poderá encaminhar, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao fechamento do SIGEF/RO, o quadro demonstrativo de Superavit/Deficit para todos os Poderes e Órgãos, com o objetivo de fornecer informações úteis a fim de subsidiar os processos decisórios e a prestação de contas e accountability de cada Poder e Órgão do Estado, conforme o Anexo II.
§ 7º Excepcionalmente, para o exercício de 2021, o Anexo II, de que trata o parágrafo anterior, será o disponível no Sistema Próprio de Relatórios Gerenciais, uma vez que, o SIGEF/RO se encontra em fase de evolução e desenvolvimento do Demonstrativo do Superavit/Deficit financeiro.
§ 8º As despesas relativas às diárias, aos suprimentos de fundos e à ajuda de custo não deverão ser inscritas em "Restos a Pagar", cujos saldos remanescentes devem ser cancelados até dia 30 de dezembro de 2021.
§ 9º Em observância ao Princípio da Anualidade do Orçamento, devem ser empenhadas no exercício financeiro somente as parcelas dos contratos e convênios, com conclusão prevista até 31 de dezembro de 2021, conforme as datas-limite definidas no Anexo I e orientações do item 6 da Nota Técnica nº 002/2020/SUPER-SEFIN.
§ 10 Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, as Unidades Gestoras Responsáveis devem verificar a exatidão dos saldos dos Empenhos emitidos com os documentos que lhes dão suporte, bem como adotarem as providências necessárias ao estorno dos valores empenhados que não possuam respaldo documental ou que não se refiram ao exercício financeiro corrente.
§ 11 O saldo das despesas orçamentárias empenhadas, cujos fatos geradores ocorreram, mas que ainda não foi liquidado, deverá ser transferido da conta "Créditos Empenhados em Liquidação".
Art. 8º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG e à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, por meio da Superintendência Estadual de Contabilidade - SUPER:
I - autorizar a inscrição de despesas na conta "Restos a Pagar"; e
II - orientar os Órgãos e Entidades sobre a observância do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000 e do Princípio da Anualidade do orçamento nas execuções: orçamentária, financeira e no registro contábil, concomitante com o previsto no art. 2º da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.
Art. 9º No exercício financeiro de 2022, os saldos de restos a pagar deverão ser executados nos prazos estipulados a seguir:
§ 1º As despesas de 2021 inscritas em "Restos a Pagar Não Processados", em consonância com o art. 7º, serão liquidadas e pagas com observância ao disposto no art. 63 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, e no inciso II do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, bem como no
§ 3º deste artigo, até 31 de dezembro de 2022, para as despesas da educação, saúde e demais despesas.
§ 2º As despesas inscritas em "Restos a Pagar Não Processados", cujo fato gerador tenha ocorrido, mas sem a correspondente liquidação
- até o encerramento do exercício financeiro - deverão ser classificadas como "Restos a Pagar em liquidação", até 30 de dezembro de 2021.
§ 3º Os saldos de "Restos a Pagar Não Processados" inscritos, não liquidados e que não estejam em fase de liquidação, com saldos remanescentes, deverão ser cancelados ou liquidados até 31 de outubro de 2022, pela Unidade Gestora Responsável, sob pena de bloqueio de atividades no SIGEF/RO, até a regularização, exceto as unidades dispostas no
§ 5º do art. 7º
§ 4º Observada à ordem cronológica de pagamento e os prazos a que se refere o
§ 1º, os "Restos a Pagar Processados", referentes ao último exercício financeiro encerrado, deverão ser pagos até 30 de dezembro de 2022.
§ 5º Os pagamentos reclamados, em conformidade com o especificado no art. 37 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, a serem efetuados em face dos cancelamentos referidos nos §§ 7º e 9ºdeste artigo, serão atendidos à conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual ou de créditos adicionais, abertos para essa finalidade, no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida.
§ 6º A verificação e encaminhamento à SEPOG do saldo financeiro das Unidades Gestoras Responsáveis, para fins de cumprimento do disposto no
§ 5º, serão realizados pela Superintendência Estadual de Contabilidade, por meio do SIGEF/RO e/ou conciliações bancárias, até 1º de fevereiro de 2022.
§ 7º Transcorridos os prazos previstos nos §§ 1º e 3º, sem que tenha havido o cancelamento dos "Restos a Pagar" pelo Órgão ou Entidade, caberá à Controladoria-Geral do Estado - CGE, após análise das justificativas de manutenção, solicitar o bloqueio no SIGEF/RO, junto à Superintendência Estadual de Contabilidade.
§ 8º Ficam excetuados do procedimento previsto nos parágrafos anteriores, os restos a pagar relativos a convênios e operações de crédito, desde que devidamente justificados à SEFIN e à SEPOG.
§ 9º Os saldos de Restos a Pagar "Processados" e de Restos a Pagar "Não Processados", inscritos em exercícios anteriores, ou seja, até
31 de dezembro de 2016, terão validade de 5 (cinco) anos, e, tendo em vista a concretização da prescrição quinquenal, prescrevem em 31 de dezembro de 2021, ressalvadas as causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas, conforme os arts. 199 e 202 do Código Civil.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual ficam obrigados a prestar informações à Superintendência Estadual de Contabilidade, por meio do Relatório de Conformidade Contábil - RCC, contendo notas explicativas relativas aos fatos que possam influenciar na interpretação dos resultados do exercício, assim como as incorreções de processamentos que possam ocorrer nos balanços, anexos e demonstrativos de encerramento de exercício, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da disponibilização dos relatórios e demonstrações contábeis de encerramento do exercício.
§ 1º Para elaboração do RCC, deve-se observar o disposto no Decreto nº 24.904 , de 25 de março de 2020, que "Estabelece procedimentos a serem adotados para a verificabilidade e qualidade das informações contábeis, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.".
§ 2º A não manifestação, no prazo estabelecido no caput, implicará na validação dos resultados processados pelo SIGEF/RO.
Art. 11. Os lançamentos de encerramento do exercício, a apuração dos balanços, a emissão dos relatórios que compõem o Balanço Geral do Estado e os demonstrativos dos Órgãos e Entidades serão processados pelo SIGEF/RO, sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 4º deste Decreto.
Art. 12. As empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão encaminhar à Superintendência Estadual de Contabilidade - SUPER, até 7 de janeiro de 2022, os seus balanços levantados com base em 31 de dezembro de 2021, os quais serão assinados pelos respectivos ordenadores de despesas e profissionais contábeis responsáveis, com a indicação do número de registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, para efeito da avaliação dos investimentos do Estado naquelas Entidades, utilizando-se o método de Equivalência Patrimonial.
§ 1º Havendo impossibilidade de dar cumprimento ao prazo disposto no caput, as empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão fornecer, nesta mesma data, balancete intermediário, com posição acumulada até novembro de 2021, de forma a possibilitar os lançamentos de equivalência patrimonial do exercício.
§ 2º A Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, após a realização da avaliação do investimento, deverá encaminhar à SUPER, relatório contendo:
I - a identificação dos documentos que motivaram os registros contábeis na conta Investimento;
II - a discriminação dos lançamentos realizados no exercício em cada subconta, destacando a memória de cálculo do Método de
Equivalência Patrimonial - MEP; e
III - a informação dos Aportes Financeiros que forem realizados e fatores relacionados à Entidade que podem influenciar as opiniões sobre a informação evidenciada, incluindo transações com partes relacionadas, em observância à Portaria nº 146/2019/CGE-GFA e IN nº 65/2019/TCE - RO.
Art. 13. Fica a SUPER/SEFIN, autorizada a promover os ajustes contábeis necessários ao encerramento do exercício junto aos Órgãos e às Entidades da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e Fundos, até o dia 31 de janeiro de 2022.
Parágrafo único. Os ajustes contábeis efetuados pela SUPER/SEFIN, não eximem de responsabilidade os contadores das Unidades Orçamentárias sobre a certificação dos registros contábeis efetuados, assim como sobre os resultados apurados nos balanços, relatórios e demonstrativos dos Órgãos e Unidades abrangidos por este Decreto.
Art. 14. Havendo fatos supervenientes após a aprovação dos demonstrativos contábeis, observado o prazo a que se refere o art. 10, e antes da publicação em Diário Oficial, que venham a impactar o resultado do exercício, provocando mudança nos demonstrativos contábeis aprovados, deverá a unidade gestora comunicar formalmente à Superintendência Estadual de Contabilidade, que analisará a materialidade e relevância, bem como adotará as providências necessárias quanto à fidedignidade do Balanço Geral do Estado.
Art. 15. Compete à SEPOG promover a adequação dos limites e prazos do Poder Executivo para a realização ou limitação de empenho, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
Parágrafo único. Os ajustes e as limitações a que se refere o caput terão como base os relatórios de previsão e arrecadação da receita
- produzido pela SEFIN.
Art. 16. Compete à Controladoria-Geral do Estado - CGE, a elaboração de relatório e certificado de auditoria que acompanharão as contas governamentais, em cumprimento ao disposto no inciso XIV do art. 65 da Constituição do Estado e ainda ao art. 6º da IN nº 65/2019/TCE-RO.
Parágrafo único. Compete às Unidades Setoriais de Controle Interno:
I - acompanhar o cumprimento dos prazos e procedimentos estabelecidos no Anexo I deste Decreto e alertar os Órgãos e Entidades do não cumprimento;
II - comunicar-se com os setores encarregados da informação para dar conhecimento quanto ao cumprimento dos prazos e dos procedimentos estabelecidos neste Decreto; e
III - comunicar à Controladoria-Geral do Estado de Rondônia, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar do término dos prazos estabelecidos no Anexo I, sobre o cumprimento ou não dos prazos e procedimentos estabelecidos.
Art. 17. Compete à CGE e às setoriais de Controle Interno das Unidades Gestoras, por meio do acompanhamento dos atos praticados, no âmbito dos Órgãos e Unidades da Administração Pública Estadual, zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, com o consequente encaminhamento de informação ao setor responsável, se for o caso, para abertura de procedimento de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que não atenderem às determinações e prazos pontuados neste Decreto.
Art. 18. A CGE expedirá, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação deste Decreto, ato normativo orientador quanto às medidas a serem adotadas pelos Controles Internos setoriais.
Art. 19. Para o encerramento do exercício de 2021, o SIGEF/RO ficará disponível até o dia 6 de janeiro de 2022, inclusive, nos feriados e finais de semana.
Parágrafo único. Tendo em vista a implantação do novo sistema oficial de contabilidade do estado de Rondônia, SIGEF/RO, o prazo estabelecido no caput poderá sofrer alterações.
Art. 20. As unidades gestoras do Poder Executivo Estadual ficam obrigadas a devolver os recursos da fonte "00", alocados nas contas "U" e "D", que não estejam comprometidos com as obrigações da unidade e apurados no superavit financeiro do exercício de 2021, até 31 de dezembro de 2021.
§ 1º Cabe à SEFIN, por meio da Superintendência Estadual de Contabilidade, apurar o valor a que se refere ao disposto no caput, que dará ciência a cada unidade gestora, para que estas, no prazo de 10 (dez) dias, promovam a devolução dos recursos à conta única do estado de Rondônia.
§ 2º Havendo descumprimento do
§ 1º, fica a Superintendência Estadual de Contabilidade, autorizada a bloquear no SIGEF/RO, ou outro que vier a lhe substituir, a unidade gestora a que se refere o caput.
§ 3º Havendo descumprimento, no que se refere aos recursos da fonte "00", alocados na conta "U" e "D", das respectivas unidades gestoras do Poder Executivo, fica a SEFIN, por meio da Coordenadoria do tesouro Estadual - COTES, autorizada a proceder de ofício, o resgate dos recursos financeiros.
Art. 21. A abertura do exercício financeiro de 2022, será realizada pela Superintendência de Contabilidade até o dia 10 de janeiro de
2022, desde que a Lei Orçamentária Anual esteja devidamente aprovada, até 31 de dezembro de 2021.
Art. 22. A CGE monitorará o cumprimento deste Decreto, que encaminhará ao órgão competente correcional, os casos de não cumprimento dos prazos e procedimentos aqui fixados, para que seja apreciada a responsabilidade.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de setembro de 2021, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
BEATRIZ BASÍLIO MENDES
Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e gestão
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças
ANEXO I LIMITES DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2021
I - 3 de novembro de 2021: data-limite para solicitação de abertura de créditos adicionais elencados no art. 40 e seguintes da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964;
II - 15 de novembro de 2021: data-limite para emissão de Nota de Empenho de Despesa a ser enfrentada com as demais Fonte/Destinação de Recursos, exceto os referentes aos gastos com pessoal, sentenças judiciais, obrigações tributárias e casos excepcionais, autorizados pela SEFIN e SEPOG;
III - 15 de novembro de 2021: data-limite para emissão de Nota de Empenho de Despesa a ser enfrentada com a Fonte/Destinação de Recursos do Tesouro - 00, exceto os referentes aos gastos com pessoal, dívida pública, transferências constitucionais/legais, emendas parlamentares, educação e saúde;
Decreto;
IV - 30 de novembro de 2021: cancelamento pelas Unidades Gestoras dos Empenhos da Fonte 00, nos termos do
§ 2º do art. 7º deste
V - 31 de dezembro de 2021: cancelamento dos empenhos da fonte 00, nos termos do
§ 2º do art. 7º deste Decreto, pela Unidade responsável pela Dívida Ativa;
VI - 15 de dezembro de 2021: liquidação de despesas do exercício;
VII - 20 de dezembro de 2021: data-limite de protocolo na SUPER/SEFIN, pela Unidade Gestora responsável, da comprovação da disponibilidade financeira e indicação expressa das despesas, cujas obrigações contratuais estiverem em 31 de dezembro, com a parcela ainda no prazo de execução ou que, apesar de cumpridas, ainda não tenham recebido o aceite da Administração, para fins de inscrição como Restos a Pagar Não Processados, nos termos do art. 7º deste Decreto;
VIII - até 29 de dezembro de 2021: liquidação de despesas do exercício;
IX - até 31 de dezembro de 2021: liquidação de despesas do exercício referente aos serviços da dívida ativa do Estado;
X - 30 de dezembro de 2021: entrega, à Superintendência Estadual de Patrimônio e Regularização Fundiária - SEPAT, dos relatórios inerentes aos inventários de bens imóveis e móveis;
XI - 31 de dezembro de 2021: verificação da exatidão dos saldos dos Empenhos emitidos com os documentos que lhes dão suporte e adoção das providências necessárias ao estorno dos valores empenhados que não possuam respaldo documental ou que não se refiram ao exercício financeiro corrente, nos termos do
§ 9º do art. 7º deste Decreto;
XII - 6 de janeiro de 2022: fechamento do SIGEF/RO, exceto quanto aos ajustes de regularização de sequestros judiciais bem como aos ajustes de rendimentos de aplicações financeiras do sistema previdenciário, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, que se estenderá, até o dia 10 de janeiro de 2022;
XIII - 6 de janeiro de 2022: entrega à contabilidade, pela Procuradoria Geral do Estado - PGE e Gerência de Controle da Dívida Pública - GCDP, do levantamento da dívida ativa e dívida passiva;
XIV - 14 de janeiro de 2022: disponibilização, no SIGEF/RO, de dados relativos à Receita Orçamentária, bem como as transferências para os Municípios, para fins de apuração da Receita Corrente Líquida, determinada pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101 , de
2000;
XV - 20 de janeiro de 2022: encaminhamento, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado, do demonstrativo da Receita Corrente Líquida, para fins de elaboração do Relatório de Gestão Fiscal, previsto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000;
XVI - 31 de janeiro de 2022: encaminhamento, à SUPER/SEFIN, pela Coordenadoria da Receita Estadual - CRE/SEFIN, do relatório, evidenciando o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das referidas receitas e combate à sonegação das ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como das demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições, nos termos do art. 58 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000;
XVII - 31 de janeiro de 2022: encaminhamento, à SUPER/SEFIN, dos relatórios das principais ações e resultados do exercício de 2021, desenvolvidas pelas seguintes unidades gestoras: Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, Secretaria de Estado de Saúde - SESAU, Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER, Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, Secretaria de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, Superintendência Estadual de Turismo - SETUR, Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI e Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos - SEOSP;
XVIII - 31 de janeiro de 2022: encaminhamento à SUPER/SEFIN, pela Gerência de Controle da Dívida Pública - GCDP/SEFIN, de demonstrativo sobre operações de crédito, avais e garantias conforme Anexo IV;
XIX - 31 de janeiro de 2022: encaminhamento à SUPER/SEFIN, pelas Unidades Gestoras do demonstrativo dos recursos a liberar por transferências voluntárias, cujas despesas já foram empenhadas, concomitante com o Anexo III;
XX - 31 de janeiro de 2022: encaminhamento à SUPER/SEFIN, pela CRE/SEFIN, de demonstrativo dos benefícios tributários, financeiros e creditícios por região, tributo e setor beneficiado, tendo em vista o disposto no
§ 6º do art. 165 da Constituição Federal, conforme
especificado no inciso X do art. 5º da IN nº 65/2019/TCE-RO;
XXI - 31 de janeiro de 2022: encaminhamento à SUPER/SEFIN, pelo IPERON, de demonstrativo do resultado da avaliação atuarial do regime próprio de previdência social na data de encerramento balanço, conciliado com o saldo contábil;
XXII - 31 de janeiro de 2022: encaminhamento à SUPER/SEFIN, pela SEDUC, de demonstrativo dos recursos aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino público no exercício, conforme o disposto no art. 212 da Constituição Federal e demonstrativa das despesas custeadas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, consoante ao disposto no inciso XII do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, em concordância com os arts. 21 e 22 da Lei Federal nº 11.494 , de 20 de junho de 2007, assim especificado nos incisos XII e XIII do art. 5º da IN nº 65/2019/TCE-RO;
XXIII - 31 de janeiro de 2022: encaminhamento à SUPER/SEFIN, pela SESAU, de demonstrativo dos recursos aplicados em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 141 , de 13 de janeiro de 2012, em concordância com o art.
198 da Constituição Federal, como especificado no inciso XIV do art. 5º da IN nº 65/2019/TCE-RO;
XXIV - 31 de janeiro de 2022: encaminhamento à SUPER/SEFIN, pela SEPAT, do inventário consolidado dos bens móveis e imóveis do
Poder Executivo, destacando a data de reavaliação para inserção em nota explicativa do Balanço Geral do Estado;
XXV - 4 de fevereiro de 2022: encaminhamento, à CGE, pela SEDUC e SESAU, dos demonstrativos referentes ao atendimento dos índices constitucionais;
XXVI - 28 de fevereiro de 2022: emissão, por meio do SIGEF/RO, dos balanços e anexos previstos na Lei Federal nº 4.320 , de 1964;
XXVII - 28 de fevereiro de 2022: encaminhamento à SUPER/SEFIN, pela SEPOG, relatório sobre as atividades desenvolvidas no
período, relatório sobre a gestão orçamentária e financeira, abordando os aspectos elencados no Anexo II da Instrução Normativa nº 65/2019/TCE-RO e
ainda, relatório sobre os resultados da atuação governamental, por programas temáticos e objetivos no exercício de referência, conforme orientações a serem enviadas anualmente pela Unidade Técnica responsável pela instrução do processo de apreciação das contas do Chefe do Poder Executivo, em atendimento ao inciso II do art. 7º da IN nº 65/2019/TCE-RO. Destaca-se que o relatório das ações realizadas em 2020, deve estar pautado com base na Lei nº 4.647 , de 18 de novembro de 2019, que institui o Plano Plurianual 2020/2023;
XXVIII - 16 de março de 2022: encaminhamento à CGE, pela SUPER/SEFIN, das peças que formam o Balanço Geral do Estado, para emissão de relatório de auditoria interna;
XXIX - 31 de outubro de 2022: cancelamento pelas Unidades Gestoras de Restos a Pagar não processados;
XXX - 31 de outubro de 2022: prazo para liquidação total das demais despesas inscritas, em Restos a Pagar Não Processados;
XXXI - 30 de dezembro de 2022: prazo-limite para pagamento dos Restos a Pagar Processados, inscritos em 31 de dezembro de 2021; e
saúde.
XXXII - 31 de dezembro de 2022: prazo para liquidação e pagamento total dos Restos a Pagar, relativos aos dispêndios com educação e
ANEXO II MODELO DE DEMONSTRATIVO DE SUPERAVIT / DEFICIT FINANCEIRO
Restos a Pagar Exercício Financeiro Superavit
Disponibilidade Processados Processados Não
Não
ou Deficit
Superavit
Financeira de
do Processados Processados Empenhos Empenhos Empenhos Financeiro
Valores
ou Deficit
Fonte
Bruta
Exercícios
Exercício de
do em
Liquidados não
(Antes dos
Restituíveis Financeiro
Exercícios
Exercício
Liquidação a Pagar
Liquidados Valores
Apurado
Recurso Anteriores Anterior Anteriores Anterior Restituíveis)
I - = (A - B -
A B C D E F G H
C - D - E-F-
J K = (I-J)
G-H)
Total
Consolidado
ANEXO III MODELO DE DEMONSTRATIVO DOS RECURSOS A LIBERAR POR TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS CUJAS DESPESAS JÁ FORAM EMPENHADAS
Nº Processo Contrato
Órgão
Concedente
Objeto
Resumido
Unidade
Orçamentária
Fonte de Recurso
Valor do
Concedente
Valor do Convenente (contrapartida)
Valor do Ajuste
Prazo de
Vigência
Valor Liberado pelo Concedente
Valor Empenhado com base no Recurso Liberado
Valor Empenhado com Recurso próprio (Contrapartida)
Valor
Empenhado
Deficit no Exercício
(A) (B) (C) (D) (E) (F) (G) (H) (I) = (G+H)
(J) (K) (L) (M) (N) =
(L + M)
(O) = (K-L)
Fonte: Anexo IV, da IN nº 65/2019/TCE-RO.
ANEXO IV MODELO DE DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Processo nº Contrato
nº Concedente
Unidade
Orçamentária Objeto
Lei nº Decreto nº Valor
Liberado
Valor Contra Partida
Prazo
Data da liberação
Valor da
Liberação
Fonte: Anexo IV, da IN nº 65/2019/TCE-RO.
Documento assinado eletronicamente por Luis Fernando Pereira da Silva, Secretário(a), em 17/09/2021, às 15:07, conforme horário o?cial de
Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Beatriz Basilio Mendes, Secretário(a), em 17/09/2021, às 16:58, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do ecreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 17/09/2021, às 17:55, conforme horário o?cial de
Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0020516258 e o código CRC 0AE4CBCA.
Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0035.410761/2021-10 SEI nº 0020516258
Criado por 00767113233, versão 42 por 49755811249 em 17/09/2021 14:44:08.
CAPÍTULO I
Art. 1
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO III
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
ANEXO I
LIMITES DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2021
ANEXO II
MODELO DE DEMONSTRATIVO DE SUPERAVIT / DEFICIT FINANCEIRO
ANEXO III
MODELO DE DEMONSTRATIVO DOS RECURSOS A LIBERAR POR TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS CUJAS DESPESAS JÁ FORAM EMPENHADAS
ANEXO IV
MODELO DE DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 26826/2022 de 12/01/2022
Decreto nº 26536/2021 de 10/11/2021
Decreto nº 26484/2021 de 28/10/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.