Decreto nº 26.433/2021
Regulamenta o Programa de Gestão
DECRETO Nº 26.433, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021.
Regulamenta o Programa de Gestão
Financeira às Unidades Prisionais
- PROGESFI, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, e revoga o Decreto nº 19.143 , de 9 de setembro de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado ,
C - R E T:
Art. 1º Fica regulamentado o Programa de Gestão Financeira às Unidades Prisionais
- PROGESFI, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, qual atenderá as disposições constatantes no presente Ato Normativo, em consonância com a Lei nº 3.265 , de 5 de dezembro de 2013, que "Cria o Programa de Gestão Financeira às Unidades Prisionais e Centros Socioeducativos - PROGESFI e dá outras providências.".
Art. 2º Para as unidades prisionais, os recursos mínimos previstos a serem repassados serão no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), trimestralmente, não excedendo o valor de R$
8.000,00 (oito mil reais) trimestrais, devidamente autorizado pelo Ordenador de Despesa da SEJUS.
§ 1º Os valores a serem repassados trimestralmente poderão ser aumentados, desde que dentro dos limites legais, conforme a necessidade de cada unidade prisional, mediante apresentação de justificativa, com relatório pormenorizado das razões do pedido de aumento da transferência, que será analisada e autorizada pelo titular da pasta, nas seguintes hipóteses:
I - grave perturbação da ordem; e
II - casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa.
§ 2º A transferência do recursos financeiro será feita mediante depósito em conta corrente específica, destinada exclusivamente ao atendimento do Programa, sendo indispensável que a unidade executora mantenha atualizada o seu cadastro junto à Secretaria de Justiça, com o comprovante de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
§ 3º Os responsáveis por gerir os recursos repassados às unidades executoras serão os Diretores, gerais e administrativos, de cada estabelecimento penal e, em caso de mudança da direção, os Diretores que assumirem deverão encaminhar ao setor de Contabilidade da SEJUS, novos documentos para a alteração cadastral junto à Receita Federal, de modo que o não atendimento a este disposto poderá responsabilizá-los por eventuais multas ou danos ao erário público, concernente às obrigações acessórias juntamente com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
§ 4º Inexistindo na Unidade executora o cargo de Diretor-Administrativo, o recurso financeiro do PROGESFI será gerido por servidor efetivo, lotado na referida
Unidade Executora, designado por Portaria do Secretário de Estado da Justiça, para, exclusivamente, atender a esta finalidade.
Art. 3º As unidades prisionais serão beneficiadas por meio de repasses financeiros às unidades executoras, que serão responsáveis pela aplicação dos recursos oriundos do PROGESFI, em 4 (quatro) parcelas trimestrais, compreendidos, para efeito de pagamento das parcelas, os trimestres: janeiro, fevereiro e março; abril, maio e junho; julho, agosto e setembro; outubro, novembro e dezembro.
§ 1º Os documentos comprobatórios da realização das despesas efetuadas, como notas fiscais, faturas e outros, deverão atender às normas de direito financeiro público e à Lei de Licitações e Contratos, em vigência na data da realização da despesa, devendo constar sempre o nome da unidade executora e a identificação do programa.
§ 2º O acompanhamento e o controle contábil financeiro sobre a unidade executora, a transferência e a aplicação dos recursos do programa pelos órgãos beneficiários serão exercidos pela SEJUS, sendo que os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados, ficarão permanentemente à disposição dos órgãos estaduais e federais de controle interno e externo.
Art. 4º O prazo estabelecido para aplicação dos recursos do PROGESFI às unidades executoras, ao término de cada parcela executada, é de até 90 (noventa) dias.
§ 1º A unidade executora deverá prestar contas a cada parcela, obedecendo aos prazos para prestação de contas estabelecidos no art. 5º da Lei nº 3.265 , de 2013.
§ 2º Ficam condicionados os repasses da 2ª parcela, à apresentação da prestação de contas da 1ª parcela, e assim sucessivamente com a 3ª e 4ª parcelas.
§ 3º O atraso da prestação de contas no prazo previsto, além de comprometer o repasse subsequente, implicará em responsabilidade administrativa, civil e criminal do responsável pela gestão dos recursos financeiros.
§ 4º Os saldos financeiros existentes em conta corrente das unidades executoras, para uso no trimestre poderão ser reprogramados para uso no trimestre posterior, justificados os procedimentos adotados em prestações de contas.
§ 5º A SEJUS poderá delegar competência às suas Coordenadorias de Administração e
Finanças e Controle Interno quanto ao acompanhamento e controle social, tratados no
§ 4º
§ 6º As unidades prisionais deverão divulgar todos os recursos financeiros recebidos pelo PROGESFI, assim como sua prestação de contas em locais públicos, tais como murais das unidades, fórum, conselho da comunidade e jornais comunitários.
Art. 5º O PROGESFI terá como fontes de recursos, os oriundos do Tesouro Estadual.
Art. 6º As Unidades serão beneficiadas por meio de repasses financeiros às Unidades
Executoras e serão responsáveis pela aplicação dos recursos oriundos do PROGESFI.
Parágrafo único. Para cada repasse dos recursos, as unidades executoras apresentarão no início de cada ano à SEJUS, os documentos abaixo elencados:
I - memorando assinado pelo responsável da unidade executora ou da instituição equivalente, solicitando a participação no PROGESFI;
II - documentos pessoais, compreendendo RG, CPF e Decreto de nomeação, do Diretor - Geral e Diretor - Administrativo da unidade;
III - comprovante de abertura de conta bancária específica para crédito dos valores a serem repassados pelo PROGESFI;
IV - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; e
V - Plano de aplicação trimestral.
Art. 7º Os recursos financeiros repassados pelo PROGESFI às Unidades Executoras serão destinados, precipuamente, à cobertura de despesas de custeio e de capital, devidamente justificados, bem como para:
I - reparos na manutenção e conservação dos mobiliários, equipamentos e espaços físicos dos estabelecimentos prisionais;
II - aquisição de materiais prioritários aos procedimentos prisionais;
III - aquisição de materiais necessários à saúde, educação e segurança dos funcionários e pessoas privadas de liberdade; e
IV - apoio ao desenvolvimento de atividades educativas diversas e de reinserção.
Art. 8º Para a aplicação dos recursos do PROGESFI, nas ações previstas neste Decreto, as despesas serão classificadas como outras despesas correntes.
§ 1º As orientações e condições gerais para a aplicação do recurso do PROGESFI, por fonte e elemento de despesa estão descritas na Portaria nº 448, de 13 de setembro de 2002, do Ministério da Fazenda - Secretaria do Tesouro Nacional, para a aplicação de recursos transferidos às unidades.
§ 2º Não será permitido o uso de recursos do PROGESFI com despesas de pessoal, como diárias ou remuneração, independentemente do contrato empregatício.
§ 3º Nos casos de prestação de serviços de mão de obra por pessoa física ou jurídica, deverão ser observados a retenção e o recolhimento da contribuição social, de acordo com a legislação vigente.
§ 4º Todas as compras deverão ser procedidas nos termos da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, ou norma que a substitua.
§ 5º Para compra de equipamento de tecnologia da informação - TI, deverá haver o acompanhamento da Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação, nos termos dos incisos I, II e IV do art. 2º-A da Lei Complementar nº 497 , de 10 de março de 2009.
Art. 9º As prestações de contas das unidades executoras deverão ser encaminhadas ao Órgão
Executor - SEJUS, permanecendo à disposição do Tribunal de Contas do Estado - TCE, pelo prazo legal de
5 (cinco) anos, observando para as Unidades Executoras:
I - nota fiscal padronizada de venda ao consumidor, quando se tratar de compra de material;
II - nota fiscal de prestação de serviços, no caso de pessoa jurídica, discriminando no corpo da NF (retenção do INSS), analisando os serviços sujeitos à retenção, conforme a Lei Federal nº 9.711 , de
20 de novembro de 1998;
III - comprovante de recolhimento referente à retenção;
IV - carimbo de "certifico", na nota fiscal de que o material foi recebido pela comissão de recebimento assinado por, no mínimo, 3 (três) membros;
V - nota fiscal avulsa, se o prestador de serviço for inscrito no INSS, indicando o número do
CPF, identidade e assinatura;
VI - comprovante dos recolhimentos dos descontos efetuados, no caso de pagamento autônomo, INSS, ISS e IRRF, conforme dispõe o Decreto nº 16.558 , de 2 de março de 2012;
VII - extrato bancário completo, a partir da data de depósito, referente ao período trimestral;
VIII - cópia dos cheques emitidos nominalmente e devidamente cruzados ou cópia do
comprovante da transferência bancária on-line;
IX - relatório físico e financeiro;
X - demonstrativo da execução da receita e despesa;
XI - processo licitatório com, no mínimo, 3 (três) cotações; e
XII - relatório de verificação in loco da respectiva Gerência ou equipe do PROGESFI.
Parágrafo único. A Equipe Técnica de Prestação de Contas da SEJUS procederá à análise da
documentação que compõe a prestação de contas da Unidade Executora e, diligenciará, se for o caso, para correção das falhas detectadas, encaminhando-a, posteriormente, para averiguação e parecer do Controle Interno da referida Secretaria, aprovação e homologação das contas, pelo Titular do Órgão.
Art. 10. Para cada repasse dos recursos financeiros, a Secretaria de Justiça providenciará a publicação do Ato Normativo na imprensa oficial, da qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos:
I - número do processo;
II - identificação da unidade, nome e matrícula do Gestor da unidade executora, recebedores dos recursos financeiros e o município onde se situem;
III - número de inscrição no CNPJ, quando se tratar de unidade executora;
IV - valor do repasse; e
V - identificação do Programa a que se refere o repasse dos recursos financeiros.
Art. 11. A prestação de contas, além das exigências feitas pelo Órgão repassador - SEJUS, deverá obedecer aos critérios que serão estabelecidos pelo Controle Interno da SEJUS, que deverá conter os documentos subsequentes:
I - memorando de encaminhamento da prestação de contas, assinado pelo suprido;
II - número de Portaria, Nota de Empenho - NE e Ordem Bancária - OB;
III - Plano de Aplicação;
IV - documentos comprobatórios originais das despesas realizadas, tais como notas fiscais, guia de recolhimento de encargos sociais e tributos, taxas, dentre outros devidamente quitados;
V - nota fiscal avulsa, se o prestador do serviço for inscrito no INSS, indicando o número do
CPF, identidade e assinatura;
VI - nota fiscal de prestação de serviços, no caso de pessoa jurídica, discriminando no corpo da NF (retenção do INSS), em atenção aos serviços sujeitos à retenção, conforme a Lei nº 9.711 , de 1998;
VII - comprovante de recolhimento da retenção do INSS;
VIII - documentação relativa à licitação e/ou cotação de preços, porventura realizada;
IX - cópia da Portaria de Repasse do Recurso, publicada no Diário de Imprensa Oficial do
Estado de Rondônia - DIOF-RO;
X - cópia da Portaria de designação dos respectivos diretores para responderem pelo
PROGESFI, disponibilizada no DIOF-RO;
XI - cópia da Portaria da Comissão de Compra e de Recebimento, divulgada no DIOF-RO; e
XII - comprovante de conta corrente, aberta especificamente para esse fim, sendo responsáveis por sua movimentação, os representantes legais constituídos.
Parágrafo único. O Diretor, ao assumir a direção do estabelecimento penal deverá realizar alteração do cadastro na Agência Bancária, mediante apresentação de Ofício da SEJUS, Decreto de nomeação publicado no DIOF-RO, Portaria de designação para responder pelo PROGESFI, publicada no DIOF/RO, bem como os documentos pessoais, tais como RG, CPF e comprovante de residência.
Art. 12. Os saldos dos recursos financeiros do PROGESFI, remanescentes até 31 de dezembro de cada ano deverão ser reprogramados para o exercício subsequente, com estrita observância ao objeto da sua transferência.
Art. 13. Fica proibida a concessão de novo adiantamento ao servidor que estiver pendente com a prestação de contas.
o saneamento.
§ 1º No caso de pendências, o ordenador de despesa determinará imediata providência para
§ 2º Quando aprovada a prestação de contas, a unidade orçamentária e/ou setor competente providenciará a baixa no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal e arquivará o processo.
Art. 14. Se verificadas irregularidades e/ou não sanadas as pendências pelo servidor e, constando dano ao erário estadual, o ordenador de despesa determinará:
I - o bloqueio imediato do cartão junto ao Banco da Administradora;
II - o cancelamento do saldo do cartão e a reversão do valor à conta única do Estado; e
III - a instauração imediata de Tomada de Contas Especial e, após o devido relatório e certificado da Controladoria-Geral do Estado, será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado para o julgamento.
Art. 15. A não apresentação da prestação de contas nos prazos estabelecidos, além de impedir futuros repasses, acarretará na imediata instauração de Tomada de Contas Especial, com encaminhamento da instauração à Controladoria-Geral do Estado, haja vista sua competência fiscalizadora financeira e orçamentária na apuração de responsabilidades, bem como ao Tribunal de Contas do Estado, e, concomitantemente, se for o caso, com o decorrente encaminhamento dos resultados ao Ministério Público, para as providências cabíveis.
Parágrafo único. Os Órgãos da Execução Penal, previsto na Lei Federal nº 7.210 , de 11 de julho de 1984, assim como os Órgãos da Execução Penal criados por lei estadual, poderão, suplementarmente, acompanhar a execução do Programa, devendo assim formalizar denúncia à SEJUS e aos Órgãos de Controle Interno e Externo, responsáveis pela aprovação das contas dos beneficiários de qualquer irregularidade identificada.
Art. 16. Quaisquer dúvidas supervenientes quanto à aplicação dos recursos por parte das unidades executoras, deverão ser dirimidas através de consulta junto à Assessoria de Controle Interno ou Assessoria do Programa de Gestão Financeira - PROGESFI, da Secretaria de Justiça.
Art. 17. A SEJUS poderá expedir Manual de Instruções referente ao fluxo procedimental interno para liberação dos recursos, em consonância com este Decreto.
Art. 18. Fica revogado o Decreto nº 19.143 , de 9 de setembro de 2014, que "Define critérios e formas de transferência automática dos recursos provenientes do Programa de Gestão Financeira às Unidades Prisionais e Socioeducativas - PROGESFI.".
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
República.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de setembro de 2021, 133º da
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
17/09/2021, às 13:04, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0019338252 e o código CRC 8C705FF8.
Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0033.182488/2020-59 SEI nº 0019338252
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 19143/2014 de //