Decreto nº 26.462/2021
Dispõe sobre o retorno às aulas presenciais nas redes de ensino público estadual e revoga dispositivo do Decreto nº 26.134, de 17 de junho de 2021.
DECRETO Nº 26.462, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre o retorno às aulas presenciais nas redes de ensino público estadual e revoga dispositivo do Decreto nº 26.134 , de 17 de junho de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e com fulcro nos incisos VII e VIII do artigo 7º da Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, e;
Considerando o art. 11 do Decreto nº 26.134 , de 17 de junho de 2021, que "Dispõe sobre o implemento de ações para enfrentamento da pandemia por parte dos municípios do estado de Rondônia e revoga o Decreto nº 25.859 , de 6 de março de 2021.";
Considerando as atuais regras de distanciamento social devido ao estado de calamidade pública ocasionada pela pandemia do coronavírus e a necessidade de retorno das aulas presenciais, nas instituições de ensino públicas e privadas;
Considerando as determinações dos setores responsáveis pela saúde pública sobre as condições adequadas e procedimentos de biossegurança sanitária a serem adotados pelas redes de ensino e instituições escolares públicas, privadas, comunitárias e confessionais;
Considerando a recuperação de aprendizagem dos alunos, a eficácia de medidas de biossegurança, o baixo índice de ocupação de leitos de UTI e o avanço das vacinações dos professores e demais grupos estabelecidos no Plano Nacional de Vacinação;
Considerando que as ações e serviços de educação são de relevância pública e prioritária; e
Considerando que o Parecer nº 06/2021 do Conselho Nacional de Educação traçou diretrizes orientadoras para a implementação de medidas no retorno à presencialidade das atividades de ensino e aprendizagem e para a regularização do calendário escolar, que resultou na Resolução CNE/CP Nº 2, de 5 de agosto de 2021,
C - R E T:
Art. 1º As instituições educacionais regulares da rede pública estadual retornarão suas atividades presencialmente, que deverão seguir os percentuais de ocupação das salas, observando o contexto em cada Município e as medidas de biossegurança.
Parágrafo único. Os estudantes que possuam comorbidades devidamente comprovadas por laudo médico, poderão permanecer em aulas não presenciais depois que apresentarem o referido laudo nas escolas.
Art. 2º As instituições de ensino devem elaborar e executar plano de contingenciamento com estratégias capazes de mitigar a possibilidade de infecção no ambiente escolar, assim como realizar a identificação precoce de casos suspeitos e/ou confirmados da covid-19 em estudantes, professores e demais trabalhadores da instituição.
Parágrafo único. Cada instituição de ensino deverá notificar à vigilância epidemiológica municipal na ocorrência de surtos, avaliando inclusive, a suspensão temporária, total ou parcial das aulas, se necessário.
Art. 3º Para um retorno seguro e sem aglomerações, todas as escolas devem adotar na íntegra seus planos de contingência, estabelecendo regras de prevenção e segurança sanitária, de acordo com atos normativos do Ministério da Saúde - MS, Agência Estadual de Vigilância em Saúde do Estado de Rondônia - AGEVISA e Secretaria Estadual de Educação - SEDUC.
Parágrafo único. As unidades de ensino deverão promover ações de educação em saúde de forma permanente, promovendo à adesão de alunos, professores e demais trabalhadores aos protocolos sanitários estabelecidos na instituição e estratégias junto à rede Municipal de Saúde para que se amplie a oferta da imunização para a covid-19 em ambiente escolar, realizando busca ativa daqueles ainda não imunizados ou com a 2ª ou 3ª dose em atraso.
Art. 4º Fica revogado o art. 11 do Decreto nº 26.134 , de 17 de junho de 2021.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de outubro de 2021, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
JOSE GONÇALVES DA SILVA JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
Documento assinado eletronicamente por José Gonçalves da Silva Junior, Secretario Chefe, em
15/10/2021, às 22:45, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
18/10/2021, às 12:02, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0021400017 e o código CRC D3D361EA.
Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0005.252314/2021-89 SEI nº 0021400017
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 26134/2021 de 17/06/2021