Decreto nº 26.470/2021
Abre no Orçamento-Programa Anual do Estado de Rondônia, Crédito
DECRETO Nº 26.470, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021.
Abre no Orçamento-Programa Anual do Estado de Rondônia, Crédito
Adicional Extraordinário por Excesso de Arrecadação, até o valor de R$
4.575.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento, em favor da Unidade Orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da
Constituição do Estado e nos termos do
§ 3º do artigo 167 da Constituição Federal, bem como do inciso III do artigo 41 combinado com o artigo 44, ambos da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, DECRETA:
Art. 1º Fica aberto no Orçamento-Programa Anual do Estado de Rondônia, Crédito Adicional Extraordinário por Excesso de Arrecadação, até o valor de R$ 4.575.000,00 (quatro milhões e quinhentos e setenta e cinco mil reais), em favor da Unidade Orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FES, para atendimento de despesa corrente, no presente exercício, indicada no Anexo I, de acordo com o Decreto Legislativo nº 1.152 , de 20 de março de 2020, prorrogados pelos Decretos Legislativos nº 1.213 , de 17 de dezembro de 2020 e 1.241 , de 30 de junho de 2021, assim como o artigo 17 do Decreto nº 24.887 , de 20 de março de
2020, que "Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19 e revoga o Decreto nº 24.871 , de 16 de março de 2020.".
Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior, decorrerá do excesso de arrecadação, indicado no Anexo II e no valor especificado, cujo recurso é proveniente da União e será destinado ao enfrentamento das demandas assistenciais geradas pela Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do coronavírus e aplicado na compensação dos valores dispendidos, sem possibilidade de previsão e com urgência, para o custeio de leitos de UTI e seus insumos, que foram especificamente destinados ao combate da covid-19, que no momento demandado foi atendido através de recurso próprio, causando impacto orçamentário a ser compensado por repasses do Fundo Nacional de Saúde - FNS, conforme Portaria GM/MS nº 2.237, de 2 de setembro de 2021.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de outubro de 2021, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
BEATRIZ BASÍLIO MENDES
Secretária de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
ANEXO I
CRÉDITO ADICIONAL EXTRAORDINÁRIO POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO SUPLEMENTA
Código Especificação Despesa
FUNDO ESTADUAL DE
Fonte de Recurso
Valor
SAÚDE - FES 4.575.000,00
17.012.10.302.2034.2442 COMBATE À CALAMIDADE 339039 0209 4.575.000,00
PÚBLICA - CORONAVÍRUS (COVID-19)
TOTAL R$ 4.575.000,00
ANEXO II
CRÉDITO POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO EXCESSO
Código Especificação Tipo
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO SUS -
Fonte de Recurso
Valor
17180321
ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR - PRINCIPAL
A 0209 4.575.000,00
TOTAL R$ 4.575.000,00
Documento assinado eletronicamente por Beatriz Basilio Mendes, Secretário(a), em 25/10/2021, às 14:15, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 25/10/2021, às 14:28, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0021516114 e o código CRC AFA37052.
Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0035.486471/2021-39 SEI nº 0021516114
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO I
ANEXO II
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.