Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 26.484/2021

Altera e revoga dispositivos do Decreto nº 26.432, de 17 de setembro de 2021.

DECRETO Nº 26.484, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.

Altera e revoga dispositivos do Decreto nº 26.432 , de 17 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 4.320 , de

17 de março de 1964, e a Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000; e

Considerando que o encerramento do exercício financeiro de 2021 e o consequente levantamento do Balanço Geral do Estado, dar-se-á por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Financeira - SIGEF/RO, cujas providências e suas formalizações devem ser apresentadas de forma prévia e ordenada, visando resultar em informações íntegras e tempestivas,

C - R E T:

Art. 1º O caput do art. 3º, os §§ 1º e 3º do art. 9º e o inciso IX do Anexo I do Decreto nº 26.432 , de 17 de setembro de 2021, que "Dispõe sobre o encerramento do Exercício Financeiro de 2021, para Órgãos e Poderes do Estado de Rondônia.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º A partir da publicação deste Decreto, até a entrega do Balanço Geral do Estado e das prestações de contas dos Órgãos e Entidades ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, serão consideradas essenciais, urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, à auditoria, à apuração orçamentária e ao inventário, em todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual.

...

....

Art. 9º ...

§ 1º As despesas de 2021 inscritas em "Restos a Pagar Não Processados", em consonância com o art. 7º, serão liquidadas e pagas com observância ao disposto no art. 63 da Lei Federal nº 4.320 , de

1964, e no inciso II do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, bem como no

§ 3º deste artigo, até 31 de dezembro de 2022, para as despesas da educação e saúde.

...

§ 3º Os saldos de "Restos a Pagar Não Processados" relativos às demais despesas, inscritos em 2021, não liquidados e que não estejam em fase de liquidação, com saldos remanescentes, deverão ser cancelados ou liquidados até 31 de outubro de 2022, pela Unidade Gestora Responsável, sob pena de bloqueio de atividades no SIGEF/RO, até a regularização, exceto as unidades dispostas no

§ 5º do art. 7º

...

....

ANEXO I

...

IX - até 31 de dezembro de 2021: liquidação de despesas do exercício referente a dívida pública do Estado;

..." (NR)

Art. 2º Fica revogado o item VIII do Anexo I.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de outubro de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

BEATRIZ BASÍLIO MENDES

Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças

Documento assinado eletronicamente por Luis Fernando Pereira da Silva, Secretário(a), em

28/10/2021, às 16:10, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Beatriz Basilio Mendes, Secretário(a), em 28/10/2021, às

16:19, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do

Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em

28/10/2021, às 18:03, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0021211566 e o código CRC 6E5F04C4.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0035.410761/2021-10 SEI nº 0021211566

Art. 1

Art. 9

ANEXO I

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 26432/2021 de 17/09/2021