Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 26.532/2021

Prorroga cedência de Praça do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

DECRETO Nº 26.532, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021.

Prorroga cedência de Praça do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE.

RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65, combinado com o artigo 58 da

Constituição do Estado ,

C - R E T:

Art. 1º Fica prorrogada a cedência do Segundo Sargento do Corpo de Bombeiros Militar, Registro Estatístico 0582-8, ESDRAS TRAJANO DE ANDRADE para exercer função de natureza bombeiro-militar na Assessoria Bombeiro Militar no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO, com ônus para o Órgão de origem, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, em conformidade com o inciso IV do

§ 2º do art. 24 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982, combinado com o art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018.

Parágrafo único. O Bombeiro Militar poderá, quando necessário e devidamente requisitado pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - CBMRO, atuar no Corpo de Bombeiros Militar no período de estado de calamidade pública, em atividades extraordinárias, especial, em grandes eventos, compor comissões e instruir procedimentos apuratórios no âmbito da Corporação, bem como concorrer em escalas de serviço compatíveis às atividades desempenhadas à com sua Graduação.

Art. 2º O Praça permanecerá agregado ao Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, pelo mesmo período de sua cedência, em consonância com o inciso I do

§ 1º do art.

79 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 3º O Bombeiro Militar permanecerá no Quadro Especial dos Militares do Estado de

Rondônia - QEPM/QEBM, durante o intervalo de sua cedência, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015.

Art. 4º O Sargento encontrar-se-á adido à Ajudância-Geral do CBMRO, para efeitos de alterações e remuneração, de acordo com o art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

República.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de novembro de 2021, 133º da

JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS

Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS, Vice-Governador, em

11/11/2021, às 11:20, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código

veri?cador 0021327393 e o código CRC 74AC0953.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0004.444563/2019-94 SEI nº 0021327393

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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