Decreto nº 26.544/2021
Regulamenta o Programa Prato Fácil, no âmbito da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS e dá outras providências.
DECRETO Nº 26.544, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021.
Regulamenta o Programa Prato Fácil, no âmbito da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado ,
C - R E T:
Art. 1º Regulamenta o Programa Prato Fácil, regido pelo Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - SIESAN, de acordo com a Lei nº 2221 , de 21 de dezembro de 2009, no âmbito da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Programa Prato Fácil tem como finalidade proporcionar refeições saudáveis, nutricionalmente balanceadas e a preços acessíveis, preferencialmente à população em situação de insegurança alimentar e nutricional com registro no CadÚnico, do Governo Federal ou outro sistema que vier o substituir.
Parágrafo único. O Programa mencionado no caput poderá ser executado diretamente pela SEAS ou através de estabelecimentos privados que detenham qualificação mínima para o fornecimento de refeições prontas, desde que precedido de Chamamento Público.
Art. 3º Para fins deste Decreto, entende-se:
I - segurança alimentar e nutricional: a garantia do acesso regular e permanente a alimentos de qualidade e em quantidade suficiente, com base nas práticas alimentares saudáveis, respeitando a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais;
II - restaurante popular: equipamento público de segurança alimentar e nutricional destinado à oferta de refeições, nutricionalmente balanceada e preços acessíveis à população em situação de insegurança alimentar e nutricional;
III - rede credenciada: conjunto de estabelecimentos privados, localizados nos diversos Municípios do estado de Rondônia, que detenham qualificações mínimas para fornecimento de refeições prontas para a Administração Pública e que manifestarem interesse de credenciamento; e
IV - rede prato fácil: conjunto de estabelecimentos formado pelo restaurante popular e pela rede credenciada.
CAPÍTULO II DO PROGRAMA PRATO FÁCIL
Seção I Dos Objetivos
Art. 4º O Programa em comento terá os seguintes objetivos: I - promover acesso à alimentação de qualidade;
II - gerar novas práticas e hábitos alimentares saudáveis, incentivando, sempre que possível, a utilização de alimentos regionais, ou seja, aqueles produzidos em Rondônia;
III - fornecer o acesso à alimentação para os indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade social;
IV - elevar a qualidade da alimentação fora do domicílio, garantindo a variedade dos cardápios com equilíbrio entre os nutrientes na mesma refeição, possibilitando ao máximo o aproveitamento pelo organismo;
V - ofertar refeições em ambientes limpos, acessíveis, confortáveis e em conformidade com as orientações dos Órgãos de vigilância sanitária, com isso, favorecendo a dignidade e a convivência entre os usuários; e
VI - contribuir para a redução do número de pessoas em situação de insegurança alimentar.
Seção II Dos Usuários
Art. 5º Os usuários do Programa Prato Fácil serão, preferencialmente, as pessoas regularmente cadastradas no CadÚnico do Governo Federal.
Parágrafo único. A SEAS poderá, por meio de Portaria, estabelecer o perfil dos usuários do CadÚnico que terão acesso ao referido Programa, atendendo, especialmente, as pessoas em situação de baixa renda, conforme critérios estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social.
Art. 6º Para fins de identificação e acesso às refeições, serão admitidos os seguintes documentos de identificação:
I - e-Título;
II - cédula de identidade - RG, emitida pela Secretaria de Segurança Pública, Forças
Armadas, Polícia Militar ou Polícia Federal;
III - RG (nº ocultado) pelo Ministério da Justiça ou Segurança Pública, para estrangeiros, incluindo refugiados;
IV - Carteira de Registro Nacional Migratório;
V - documento provisório de Registro Nacional Migratório, desde que possua menos de 1 (um) ano da sua expedição;
VI - identificação fornecida por ordens ou Conselhos de Classes que por lei tenha validade como documento de identidade;
VII - Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida após 27 de janeiro de 1997;
VIII - Certificado de Dispensa de Incorporação, com foto;
IX - Certificado de Reservista, com foto;
X - Passaporte; e
XI - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, física ou digital, com foto.
§ 1º Quando o usuário do Programa, menor de 18 (dezoito) anos não estiver presente, seus pais poderão tutelar seu acesso ao Programa em questão, devendo estes apresentarem a Certidão de Nascimento do menor ou um dos documentos elencados no caput deste artigo, desde que conste a filiação, bem como seus documentos pessoais, comprovando assim o vínculo familiar; no caso de o menor ter representante legalmente constituído, além dos documentos já mencionados, deverá apresentar também o Termo, provisório ou definitivo, expedido por decisão judicial que o nomeia tutor, bem como documento pessoal que comprove a sua identidade.
§ 2º Quando o usuário do Programa possuir deficiência que inviabilize o seu deslocamento a uma unidade da rede Prato Fácil, desde que seja apresentado documento de identidade diferenciada, com a informação da deficiência ou laudo médico que ateste, seu acesso ao Programa poderá ser tutelado, por:
I - seus pais, através da apresentação de um dos documentos elencados no caput, que comprovem a filiação;
II - procurador, através da apresentação de Procuração específica para a retirada de refeições da rede Prato Fácil, com firma reconhecida em cartório, assim como a apresentação de um dos documentos mencionados no caput, que comprove ser ele o procurador;
III - seu cônjuge, com Certidão de Casamento, ou companheiro, com união estável reconhecida em cartório em conjunto com a apresentação de um dos documentos citados no caput, que comprove a sua identidade; e
IV - seus filhos, através da apresentação de um dos documentos elencados no caput, que comprove a filiação.
§ 3º A Unidade da rede Prato Fácil que fornecer refeição nos moldes do
§ 2º deste artigo, deverá registrar e encaminhar à SEAS, cópia do documento de identidade diferenciada ou laudo médico e a Procuração.
Seção III Da Rede Credenciada
Art. 7º A rede credenciada será constituída pelo conjunto de estabelecimentos comerciais que detenham qualificações mínimas para o fornecimento de refeições prontas e será coordenada pelo Poder Executivo, por intermédio da SEAS.
Art. 8º O ingresso na rede credenciada se dará mediante Edital de Chamamento Público.
§ 1º Qualquer estabelecimento comercial, observadas a exigências legais, poderá, quando da abertura do Edital de Chamamento Público, submeter proposta para integrar-se à rede credenciada.
§ 2º Os estabelecimentos credenciados deverão manter, em local visível e de acesso público, banner identificando seu credenciamento à rede Prato Fácil, de acordo com as especificações do Manual de Identidade Visual do Programa Prato Fácil, disponível no Portal do Governo do estado de Rondônia.
Art. 9º Os estabelecimentos integrados à rede credenciada funcionarão regulamente de segunda a sexta-feira, podendo, a critério e mediante autorização prévia da Administração Pública,
estender o funcionamento aos sábados e domingos.
Parágrafo único. A SEAS definirá, por instrumento próprio, o horário para a distribuição de alimentos e funcionamento aos sábados e domingos.
Art. 10. Os locais de funcionamento dos estabelecimentos credenciados serão divulgados no
Portal do Governo do Estado de Rondônia, na página reservada à SEAS e nas redes sociais desta.
Art. 11. O preço da venda, a título de contraprestação paga pelos usuários, será fixado pela
SEAS e publicado em ato próprio.
Art. 12. A SEAS, através do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP ou de sua própria unidade orçamentária, subsidiará a diferença entre as despesas e receitas do custo da refeição, através de dotação orçamentária própria.
Art. 13. A Secretaria de Assistência e do Desenvolvimento Social poderá expedir Portaria com orientações sobre o procedimento de acesso às refeições, prezando pela comodidade, higiene e salubridade.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da SEAS, que adotará as devidas providências, observando a legislação vigente.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
República.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de novembro de 2021, 134º da
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUANA NUNES DE OLIVEIRA SANTOS
Secretária da Assistência e do Desenvolvimento Social
Documento assinado eletronicamente por LUANA NUNES DE OLIVEIRA SANTOS, Secretário(a), em
18/11/2021, às 13:19, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
18/11/2021, às 14:10, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0021240616 e o código CRC DC9AC5BA.
Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0026.385114/2021-63 SEI nº 0021240616
Art. 1
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA PRATO FÁCIL
Seção I
Dos Objetivos
Art. 4
Seção II
Art. 5
Art. 6
Seção III
Da Rede Credenciada
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14
Art. 15
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 2221/2009 de //