Decreto nº 26.553/2021
Institui Comissão interinstitucional para estudo de Proposta de Anteprojeto de Lei que estabeleça requisitos e critérios para concessão de migração entre o Regime Próprio de Previdência Social e o Regime de Previdência Complementar, com a previsão de benefício especial, conforme determinado pela Emenda Constitucional nº 146, de 9 de setembro de 2021.
DECRETO Nº 26.553, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021.
Institui Comissão interinstitucional para estudo de Proposta de Anteprojeto de Lei que estabeleça requisitos e critérios para concessão de migração entre o Regime Próprio de Previdência Social e o Regime de Previdência Complementar, com a previsão de benefício especial, conforme determinado pela Emenda Constitucional nº 146 , de 9 de setembro de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado ,
C - R E T:
Art. 1º Fica instituída a Comissão para estudo que estabeleça requisitos e critérios para concessão de migração entre o Regime Próprio de Previdência Social e o Regime de Previdência Complementar, com a previsão de benefício especial, conforme determinada pela Emenda Constitucional nº 146 , de 9 de setembro de 2021.
Art. 2º São membros da Comissão de que trata este Decreto, os seguintes representantes: I - representantes da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN
a) Daniel Piedade de Oliveira Soler, Coordenador do Tesouro Estadual - COTES/SEFIN, Titular e Presidente;
b) Carine Vogel Dutra Telles, Auditora Fiscal de Tributos Estaduais - COTES/SEFIN, Titular e Secretária da Comissão;
c) Fabio Kenzo Kishi, Técnico Tributário - COTES/SEFIN, Suplente;
II - representante da Procuradoria-Geral do Estado - PGE:
Presidência; e
a) Tiago Cordeiro Nogueira, Procurador-Geral Adjunto do Estado, Titular e Substituto da
III - representantes da Assembleia Legislativa: a) Rafael Figueiredo Martins Dias, Titular; e b) João Francisco dos Santos, Suplente;
IV - representantes do Tribunal de Justiça:
a) Júlio Cesar Nascimento de Souza Costa, Assessor Jurídico da Secretário de Gestão de
Pessoas, Titular; e
b) Lucas Muniz André, Coordenador de Orçamento e Finanças/GGOV, Suplente;
V - representantes da Defensoria Pública:
a) Rithyelle Medeiros Bissi, Defensora Pública, Titular; e b) Diego de Azevedo Simão, Defensor Público, Suplente;
VI - representantes do Tribunal de Contas:
a) Adriel Pedroso, Auditor de Controle Externo, Titular; e
b) Hermes Murilo Câmara Azzi Melo, Auditor de Controle Externo, Suplente;
VII - representantes do Ministério Público:
a) Alexandre Jésus de Queiróz Santiago, Promotor de Justiça, Titular; e b) Christian Norimitsu Ito, Assessor Jurídico, Suplente;
VIII - representantes do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos - IPERON:
a) Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, Presidente do Instituto de Previdência do
Estado de Rondônia, Titular; e
b) Toyoo Watanabe Junior, Procurador Geral do IPERON, Suplente.
Art. 3º A Comissão que trata este Decreto deverá concluir os seus trabalhos no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º As atividades desempenhadas pela Comissão que trata este Decreto serão consideradas função de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado, em 19 de novembro de 2021, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
19/11/2021, às 17:29, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0021494401 e o código CRC 436C69E0.
Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0005.454300/2021-06 SEI nº 0021494401
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 26886/2022 de 09/02/2022
Decreto nº 26636/2021 de 14/12/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.